CLASSIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Sumário

1. CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações.

2. DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem entradas ou aquisições de natureza correlata, identificados por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico-fiscais.

Entradas de Mercadorias

Os códigos referentes a entrada de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento remetente, obedecido o seguinte critério:

Grupo 1 - Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado no mesmo Estado;

Grupo 2 - Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado em outro Estado;

Grupo 3 - Compreende as entradas de mercadoria ou bem de procedência estrangeira, importado diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público.

Aquisições de Serviços

Os códigos referentes a aquisição de serviço estão agrupados segundo o local de início da prestação, obedecido o seguinte critério:

Grupo 1 - Compreende as aquisições de serviços iniciados no mesmo Estado;

Grupo 2 - Compreende as aquisições de serviços iniciados em outro Estado;

Grupo 3 - Compreende as aquisições de serviços iniciados no Exterior.

GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
1 2 3  
1.10 2.10 3.10 COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
1.11 2.11 3.11 Compra para industrialização
      Entrada por compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização. Neste código também será classificada a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado seu ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.12 2.12 3.12 Compra para comercialização
      Entrada por compra de mercadoria a ser comercializada. Neste código também será classificada a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado seu ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.13 2.13   Industrialização efetuada por outra empresa
      Valor cobrado por estabelecimento industrializador, compreendendo o do serviço prestado e o da mercadoria empregada no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada referir-se a bens do ativo imobilizado ou de consumo do estabelecimento encomendante.
1.14 2.14 3.13 Compra para utilização na prestação de serviço
      Entrada de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço.
1.20 2.20   TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
      Entrada de mercadoria transferida do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
1.21 2.21   Transferência para industrialização
      Referente a mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização;
1.22 2.22   Transferência para comercialização
      Referente a mercadoria a ser comercializada;
1.23 2.23   Transferência para distribuição de energia elétrica
      Referente a operação para distribuição;
1.24 2.24   Transferência para utilização na prestação de serviço
      Referente a mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço.
1.30 2.30 3.20 DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIRO, OU ANULAÇÃO DE VALOR
      Entrada de mercadoria que anular saída feita anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valor.
1.31 2.31 3.21 Devolução de venda de produção do estabelecimento
      A referente a produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tiver sido classificada no código 5.11, 6.11 ou 7.11 (Venda de Produção do Estabelecimento).
1.32 2.32 3.22 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro
      Referente a venda de mercadoria cuja saída tiver sido classificada no código 5.12, 6.12 ou 7.12 (Venda de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiro).
1.33 2.33 3.23 Anulação de valor relativo a prestação de serviço
      Correspondente a valor faturado indevidamente.
1.34 2.34 3.24 Anulação de valor relativo a venda de energia elétrica
      Correspondente a valor faturado indevidamente.
  2.35   Devolução de mercadoria e/ou bem remetido, inclusive por transferência
      As entradas interestaduais referentes a devolução de mercadoria ou bem remetidos, inclusive por transferência.
1.40 2.40 3.30 COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
1.41 2.41 3.31 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF nº 4/00, cláusula primeira, I e II)
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.
      Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização.
1.42 2.42   Compra de energia elétrica para utilização em processo industrial
      Compra de energia elétrica a ser utilizada em processo de industrialização. Neste código também será classificada a compra de energia elétrica por estabelecimento de cooperativa para utilização em processo de industrialização.
1.43 2.43   Compra de energia elétrica para consumo no comércio
      Compra de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Neste código também será classificada a compra de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.
1.44 2.44   Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviço
      Compra de energia elétrica a ser utilizada pelo prestador de serviço, inclusive cooperativa.
1.45 2.45   Compra de energia elétrica por estabelecimento rural (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF nº 04/00, cláusula primeira, III e IV)
As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimento rural.
1.46 2.46   Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
1.50 2.50 3.40 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
1.51 2.51 3.41 Aquisição de serviço de comunicação na prestação de serviço da mesma natureza
1.52 2.52   Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
      Aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Neste código também será classificada a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial de cooperativa.
1.53 2.53   Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
      Aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Neste código também será classificada a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no código anterior.
1.54 2.54   Aquisição de serviço de comunicação por prestador de serviço de transporte
      Aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.
1.55 2.55   Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica
      Aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica.
1.60 2.60 3.50 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
1.61 2.61 3.51 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
1.62 2.62 3.52 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
      Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Neste código também será classificada a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.63 2.63 3.53 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
      Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Neste código também será classificada a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
1.64 2.64 3.54 Aquisição de serviço de transporte por prestador de serviço de comunicação
1.65 2.65   Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica
1.70 2.70   ENTRADA DE MERCADORIA EM OPERAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.71 2.71   Compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária
      Entrada por compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.72 2.72   Compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária
      A entrada por compra de mercadoria a ser comercializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.73 2.73   Compra para ativo imobilizado em operação sujeita ao regime de substituição tributária
      Entrada por compra de bem destinado ao ativo imobilizado, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.
1.74 2.74   Compra para uso ou consumo em operação sujeita ao regime de substituição tributária
      Entrada por compra de material destinado ao uso ou consumo, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.
1.75 2.75   Transferência para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária
      Entrada por transferência de mercadoria a ser industrializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.
1.76 2.76   Transferência para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária
      Entrada por transferência de mercadoria a ser comercializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.
1.77 2.77   Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária
      Referente a produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada nos códigos 5.71 ou 6.71 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 ou 6.72 - Venda de produção do estabele-cimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final.
1.78 2.78   Devolução de venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária
      Referente a venda de mercadoria, cuja saída tenha sido classificada no código 5.73 ou 6.73 - Venda de mercadoria adquirida e ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 ou 6.74 - Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final.
1.79 2.79   Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
      Referente a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
1.80     SISTEMA DE INTEGRAÇÃO (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF nº 04/00, cláusula primeira, III e IV)
1.81     Retorno de mercadorias do estabelecimento rural
As entradas referentes a recebimentos de animais criados pelo estabelecimento rural no sistema integrado.
1.82     Retorno de insumos não utilizados na produção Recebimento, em devolução, de insumos não utilizados pelo estabelecimento rural na criação de animais pelo sistema integrado.
1.85 2.85   ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-06/00, cláusula primeira)
1.86 2.86   Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação
As entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.;
1.90 2.90 3.90 OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES OU TRANSFERÊNCIAS
1.91 2.91 3.91 Compra para o ativo imobilizado
      Entrada por compra destinada ao ativo imobilizado.
1.92 2.92   Transferência de ativo imobilizado
      Entrada de bem destinado ao ativo imobilizado transferido de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.93 2.93   Entrada para industrialização por encomenda
      Entrada destinada a industrialização por encomenda de outro esta-belecimento.
1.94 2.94   Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda
      Retorno simbólico de insumos remetidos para industrialização por encomenda.
    3.94 Entrada sob regime de "drawback"
      A entrada de mercadoria importada para sofrer processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante.
1.95 2.95   Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
      Entrada em retorno, de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializada. Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento.
1.96 2.96   Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária
      Entrada, em retorno, de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, e não comercializada.
1.97 2.97 3.97 Compra de material para uso ou consumo
      Entrada por compra de material destinado a uso ou consumo.
1.98 2.98   Transferência de material para uso ou consumo
      Entrada de material para uso ou consumo, transferido de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.991 2.99.1 3.99.1 Outras entradas de mercadorias não especificadas
      Entrada de mercadoria, não compreendida nos códigos anteriores, decorrente de uma das operações a seguir discriminadas:
- recebimento de mercadorias em consignação mercantil ou a título de devolução de consignação;
- recebimento de mercadoria por cooperativa, cooperativa central ou federação de cooperativas, remetida por cooperados, cooperativas ou cooperativas centrais, ou ainda, recebida em devolução por cooperados ou qualquer dessas entidades;
- recebimento a título de troca, doação, amostra grátis ou brinde.
1.99.9 2.99.9 3.99.9 Outras entradas ou aquisições de serviços não especificadas
      Entrada de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos ou subcódigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como:
- retorno de remessa para depósito fechado ou armazém geral;
- retorno de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo;
- recebimento a título de demonstração.

3. DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem saídas ou prestações de serviços de natureza correlata, identificadas por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico-fiscais.

Saída de Mercadorias

Os códigos referentes a saída de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento destinatário, obedecido o seguinte critério:

Grupo 5 - Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado;

Grupo 6 - Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos;

Grupo 7 - Compreende as operações em que o destinatário estiver localizado em outro país.

Prestações de Serviços

Os códigos referentes a prestação de serviço estão agrupados segundo a localização do estabelecimento adquirente, obedecido o seguinte critério:

Grupo 5 - Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado;

Grupo 6 - Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos;

Grupo 7 - Compreende as prestações em que o adquirente estiver localizado em outro país.

GRUPO GRUPO GRUPO

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

5 6 7  
5.10 6.10 7.10 VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIRO
5.11 6.11 7.11 Venda de produção do estabelecimento
      Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento. Neste código também será classificada a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa quando destinada a cooperado seu ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.12 6.12 7.12 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro
      Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização ou comercialização, que não tiver sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Neste código também será classificada a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa quando destinada a cooperado seu ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.13 6.13   Industrialização efetuada para outra empresa
      Valor cobrado do estabelecimento encomendante compreendendo o do serviço prestado e o da mercadoria empregada no processo industrial.
5.14 6.14   Venda de produção própria, efetuada fora do estabelecimento
      Saída, por venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produto industrializado no estabelecimento.
5.15 6.15   Venda, de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
      Saída, por venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização e que não tiver sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.16 6.16 7.16 Venda de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
      Saída, por venda, de produto industrializado no estabelecimento, armazenado em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
5.17 6.17 7.17 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
      Saída, por venda, de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivesse sido objeto de qualquer processo industrial, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante. Neste código também será classificada a saída de mercadoria importada, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por venda, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador, bem como a exportação de mercadoria armazenada em recinto alfandegado para onde tenha sido remetida com o fim específico de exportação.
  6.18   Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não-contribuintes
      As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não-contribuintes.
  6.19   Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros destinadas a não-contribuintes
      As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento destinadas a não-contribuintes.
5.20 6.20   TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIRO
      Saída de mercadoria transferida para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
5.21 6.21   Transferência de produção do estabelecimento
      Referente a produto industrializado no estabelecimento.
5.22 6.22   Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro
      Referente a mercadoria entrada para industrialização ou comerciali-zação, que não tiver sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.23 6.23   Transferência de energia elétrica
      Referente a operação de distribuição.
5.24 6.24   Transferência para utilização na prestação de serviço
      Referente a mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço.
5.25 6.25   Transferência de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
      Referente a produto industrializado no estabelecimento, armazenado em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
5.26 6.26   Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
      Referente a mercadoria entrada para industrialização e/ou comercia-lização, armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro, sem que tenha sido objeto de qualquer processo industrial, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
5.30 6.30 7.30 DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÃO DE VALORES
      Saída de mercadoria que anular entrada anterior no estabelecimento a título de compra, bem como anulação de valor.
5.31 6.31 7.31 Devolução de compra para industrialização
      Referente a mercadoria comprada para ser utilizada em processo de industrialização, cuja entrada tiver sido classificada no código 1.11, 2.11 ou 3.11 (Compra para Industrialização).
5.32 6.32 7.32 Devolução de compra para comercialização
      Referente a mercadoria comprada para ser comercializada, cuja entrada tiver sido classificada no código 1.12, 2.12 ou 3.12 (Compra para Comercialização).
5.33 6.33 7.33 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço
      Anulação de valor faturado indevidamente.
5.34 6.34 7.34 Anulação de valor relativo a compra de energia elétrica
      Anulação de valor faturado indevidamente.
  6.35   Devolução de mercadoria e/ou bem recebido, inclusive por transferência
      As saídas interestaduais referentes a devolução de mercadoria ou bem recebidos, inclusive por transferência.
5.40 6.40 7.40 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
5.41 6.41 7.41 Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF nº 4/00, cláusula primeira, I e II)
As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição ou comercialização.
      Venda de energia elétrica para distribuição
As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição.
5.42 6.42   Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
      Venda de energia elétrica para consumo em indústria. Neste código também será classificada a venda desse produto para consumo por estabelecimento industrial de cooperativa.
5.43 6.43   Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial ou prestador de serviço
      Venda de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial ou de prestação de serviço. Neste código também será classificada a venda desse produto para consumo por estabelecimento de cooperativa, exceto se industrial.
5.44 6.44   Venda de energia elétrica para consumo rural
      Venda desse produto a estabelecimento rural.
5.45 6.45   Venda de energia elétrica a não-contribuinte
      Venda desse produto a pessoa física ou a pessoa não indicada nos itens anteriores.
5.46 6.46   Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF nº 04/00, cláusula primeira, III e IV) As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo
5.50 6.50 7.50 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
5.51 6.51   Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
5.52 6.52   Prestação de serviço de comunicação para contribuinte
      Prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviço, não compreendido no item anterior.
5.53 6.53 7.51 Prestação de serviço de comunicação a não-contribuinte
      Prestação desse serviço a pessoa física ou a pessoa não compreendida nos itens anteriores.
5.60 6.60 7.60 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
5.61 6.61   Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
    7.61 Prestação de serviço de transporte
      A prestação de serviço de transporte destinado a estabelecimento no exterior.
5.62 6.62   Prestação de serviço de transporte para contribuinte
      Prestação desse serviço a estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviço, exceto se da mesma natureza. Neste código também será classificada a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.63 6.63   Prestação de serviço de transporte a não-contribuinte
      Prestação desse serviço a pessoa física ou a pessoa não compreendida nos itens anteriores.
5.70 6.70   SAÍDA DE MERCADORIA EM OPERAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5.71 6.71   Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente
      Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabeleci-mento de outra cooperativa.
5.72 6.72   Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final
      Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.73 6.73   Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente
      Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.74 6.74   Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final
      Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.75 6.75   Transferência de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária
      Saída por transferência de produto industrializado no estabelecimento, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.
5.76 6.76   Transferência de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária
      Saída por transferência de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.
5.77 6.77   Devolução de compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária
      Referente a mercadoria comprada para ser utilizada em processo de industrialização, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.71 ou 2.71 - Compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária.
5.78 6.78   Devolução de compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária
      Referente a mercadoria comprada para ser comercializada, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.72 ou 2.72 - Compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária.
5.79 6.79   Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
      Referente a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
5.80     SISTEMA DE INTEGRAÇÃO (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF nº 04/00, cláusula primeira, III e IV)
5.81     Remessa de insumos para estabelecimento rural Saídas referentes à remessa de insumos básicos para criação de animais no sistema integrado, tais como pintos, leitões, rações e medicamentos.
5.85 6.85   REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF nº 06/00, cláusula primeira)
5.86 6.86   Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
5.87 6.87   Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
5.88 6.88   Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
5.89 6.89   Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
5.90 6.90 7.90 OUTRAS SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.91 6.91   Venda de ativo imobilizado
      Saída por venda de bem pertencente ao ativo imobilizado.
5.92 6.92   Transferência de ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo
      Saída por transferência de bem do ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo para estabelecimento da mesma empresa.
5.93 6.93   Saída para industrialização por encomenda
      Saída de insumo destinado a industrialização em outro estabelecimento.
5.94 6.94   Remessa simbólica de insumo utilizado na industrialização por encomenda
      Remessa simbólica de insumo recebido e incorporado ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.
5.95 6.95   Devolução de compra para o ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo
      Saída de bem que anular entrada anterior no estabelecimento, a título de compra, classificada no código 1.91, 2.91 ou 3.91.
5.96 6.96   Remessa para venda fora do estabelecimento
      Saída de mercadoria remetida para venda a ser efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.
5.97 6.97   Remessa de mercadoria para venda fora do estabelecimento em operação sujeita ao regime da substituição tributária
      Saída de mercadoria remetida para venda a ser efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operação sujeita ao regime de substituição tributária.
5.99.1 6.99.1 7.99.1 Outras saídas ou prestações de serviço não especificadas
      Saída de mercadoria, não compreendida nos códigos anteriores, decorrente de uma das operações a seguir discriminadas:
- remessa, em operação de venda para entrega futura;
- saída de mercadoria a título de troca, doação, amostra grátis ou brinde;
- remessa de mercadoria, em operação de consignação mercantil ou a título de devolução de consignação;
- exportação a título de devolução de mercadoria importada sob o regime de "drawback";
- remessa de mercadoria efetuada por cooperado à cooperativa a que pertença ou por esta à cooperativa central ou à federação de cooperativas de que fizer parte ou, ainda, por cooperativa central à federação de cooperativas, bem como as remessas em devolução efetuadas por essas entidades.
5.99.9 6.99.9 7.99.9 Outras saídas ou prestações de serviço não especificadas
      Saída de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos ou subcódigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como:
- remessa para depósito fechado ou armazém geral;
- retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo;
- saída para demonstração.

Fundamento Legal:
Artigo 597 e Anexo V do RICMS/SP - Decreto nº 45.490/00.

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