ABC DO SIMPLES PAULISTA
Parte I

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

O ABC do Simples Paulista versa a respeito dos procedimentos a serem observados pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, para o cumprimento das obrigações principal e acessórias, pertinentes ao regime tributário simplificado a que se refere a Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, publicada no Boletim INFORMARE nº 49/98, e que foram objeto de diversas respostas exaradas pelo referido órgão consultivo. O "ABC do Simples Paulista" está fundamentado na Decisão Normativa CAT nº 2, de 04.07.01, DOE de 05.07.01.

2. TEXTO LEGAL

Publicamos a seguir o texto da Decisão Normativa CAT nº 2/01, perguntas/respostas nº 01 a 48.

"DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE

DO CONCEITO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE"

Fundamentos Legais: Artigos 1º e 2º do Anexo XX do RICMS/2000.

1 - O que é o "Simples Paulista"?

O "Simples Paulista" é a denominação popular recebida pela Lei nº 10.086, de 19.11.1998, que instituiu o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo. Esse regime tributário simplificado objetiva atribuir aos contribuintes paulistas tratamento jurídico tributário diferenciado, visando simplificar o cumprimento das obrigações fiscais, de acordo com o que determina o artigo 179 da Constituição Federal de 1988 e Convênio ICMS nº 59/89, de 29.05.1989 (DOU de 31.05.1989).

O regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte paulista não estabeleceu convênio para aderir ao "Simples Federal". Portanto, não há necessidade de o contribuinte deste Estado, optante do "Simples Paulista", estar enquadrado no "Simples Federal".

2 - Qual o conceito de estabelecimento de microempresa (ME) no "Simples Paulista"?

Considera-se microempresa o contribuinte que, cumulativamente, realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final e auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ou a proporção desse valor, caso não tenha exercido atividade no período completo do ano.

Fundamento Legal: Artigo 1º, I, § 3º do Anexo XX do RICMS/2000.

3 - Qual o conceito de estabelecimento de empresa de pequeno porte (EPP) no "Simples Paulista"?

Considera-se empresa de pequeno porte (EPP) o contribuinte que, cumulativamente, realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final e auferir, durante o ano, receita bruta superior ao valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) ou a proporção desses valores, caso não tenha exercido atividade no período completo do ano.

Fundamento Legal: Artigo 1º, II, § 3º do Anexo XX do RICMS/2000.

4 - O que se compreende por "operações a consumidor" e por "prestações de serviços a usuário final"?

Entendem-se por operações a consumidor aquelas realizadas com não-contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS ou aquelas em que as mercadorias não devam ser objeto de comercialização ou industrialização pelo destinatário. E por prestações de serviços a usuário final, aquelas realizadas para não-contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS ou as que não estejam vinculadas a operações ou prestações subseqüentes de comercialização, industrialização ou prestação de serviço.

Estão alcançadas por esse entendimento as operações e prestações a destinatário localizado no Exterior.

Fundamento Legal: Artigo 1º, §§ 1º e 2º do Anexo XX do RICMS/2000.

5 - O que se entende por "receita bruta" para os fins da legislação do "Simples Paulista"?

Para os fins da legislação de regime tributário simplificado da microempresa (ME) e da empresa de pequeno porte (EPP) paulista, considera-se receita bruta o produto das vendas de mercadorias e de serviços de qualquer natureza, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Fundamento Legal: Artigo 1º, § 4º do Anexo XX do RICMS/2000.

6 - A operação de venda de ativo imobilizado deverá ser considerada para efeito de apuração da receita bruta definida pela legislação do "Simples Paulista"?

Não. O valor da operação de venda de ativo imobilizado, classificada nos Códigos Fiscais de Operações e Prestações 5.91, 6.91 ou 7.91 previstos na Tabela I do Anexo V do Regulamento do ICMS/2000, não deverá ser considerado para fins de apuração do valor total da receita bruta auferida por contribuinte enquadrado no "Simples Paulista".

Fundamentos Legais: Artigo 1º, § 4º do Anexo XX do RICMS/2000 e Comunicado CAT nº 2 , de 08.01.1999 .

7 - Os contribuintes enquadrados no regime tributário do "Simples Paulista" podem realizar operações ou prestações entre si, sem perder a condição de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP)?

Sim. Não perdem a condição de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) os estabelecimentos que realizarem operações ou prestações com contribuintes também beneficiários de regime tributário simplificado.

Fundamento Legal: Artigo 1º, § 5º do Anexo XX do RICMS/2000.

8 - O estabelecimento de contribuinte fornecedor de peças automotivas a estabelecimentos de oficinas mecânicas pode ser optante do "Simples Paulista"?

As oficinas mecânicas que fornecem partes e peças no desenvolvimento de suas atividades não são consumidoras finais dessas mercadorias. Assim, o estabelecimento fornecedor desses produtos só poderá ser enquadrado no "Simples Paulista" se as oficinas mecânicas forem, também, beneficiárias do mesmo regime tributário simplificado.

Fundamento Legal: Artigo 1º, § 5º do Anexo XX do RICMS/2000.

9 - Empresa que organiza festas e recepções ("buffet"), com fornecimento de bebidas, alimentação e serviços de garçom pode enquadrar-se no "Simples Paulista"?

A empresa que explorar a atividade de "buffet", com fornecimento de alimentação e bebidas, poderá ser enquadrada no conceito de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP), desde que o seu contratante (pessoa física ou jurídica) seja o consumidor e que a empresa de "buffet" atenda aos demais requisitos previstos na legislação do "Simples Paulista".

Fundamento Legal: Artigo 1º do Anexo XX do RICMS/2000.

10 - Estabelecimento de contribuinte cujo objeto social é a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal pode ser optante do "Simples Paulista"?

Sim, desde que o serviço de transporte seja realizado a usuário final.

Lembramos que, de acordo com a redação original do artigo 2º, inciso II, alínea "d" da Lei nº 10.086/98, relativamente aos serviços de transporte, só era permitido o enquadramento no "Simples Paulista" de transportador autônomo de cargas, na hipótese em que devesse recolher o ICMS em seu próprio nome.

Com a alteração do referido dispositivo, efetuada pela Lei nº 10.366/99, a partir de 01.07.99, não mais existe essa restrição, permitindo-se que as empresas que exercem a atividade de prestação de serviço de transporte enquadrem-se no "Simples Paulista", desde que obedecidos os requisitos exigidos e desde que essas empresas não apresentem nenhuma das vedações relacionadas na Lei nº 10.086/98.

Fundamento Legal: Artigo 1º do Anexo XX do RICMS/2000.

11 - Microempresa industrial enquadrada como tal sob a revogada Lei nº 6.267/88, que pôde permanecer no mesmo regime sob a Lei nº 10.086/98, poderá ser transferida para outro titular sem perder essa condição de microempresa?

Sim, evidentemente desde que o novo titular não esteja envolvido em situações impeditivas, relacionadas no artigo 2º do Anexo XX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000. Isso quer dizer, por exemplo, que tal titular não poderá ter como sócio pessoa jurídica e nem ser pessoa natural domiciliada no Exterior.

Fundamentos Legais: Artigos 1º e 2º do Anexo XX do RICMS/2000 e Comunicado CAT nº 114, de 03.08.1999.

12 - O proprietário de um sítio para lazer, que nada produz, poderá enquadrar-se no "Simples Paulista" como titular de uma microempresa ou empresa de pequeno porte? E se estiver inscrito como produtor rural?

Não há nenhum impedimento para que o proprietário de tal sítio solicite o enquadramento de sua empresa no "Simples Paulista", pois se ele nada produz, não deve, ou melhor, não pode inscrever-se como produtor, porque nesse caso estaria sendo indevidamente beneficiado por concessões que o Estado faz, com objetivos claramente econômico-fiscais (como o fomento da produção agrícola, por exemplo), isentando do ICMS o fornecimento de energia elétrica a quem produz. Assim, se tal situação ocorrer, o proprietário do sítio deverá cancelar sua inscrição de produtor, regularizando a sua situação no Posto Fiscal e, após, requerer o enquadramento de sua empresa no "Simples Paulista".

Fundamento Legal: Artigo 1º do Anexo XX do RICMS/2000.

13 - Pode ser optante do "Simples Paulista" o estabelecimento comercial varejista cujo sócio seja proprietário de uma fazenda arrendada para um produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial e regularmente inscrito no Cadastrado de Contribuintes do ICMS?

Sim. O sócio ou titular de empresa comercial varejista, proprietário de imóvel arrendado por terceiros, não constitui impedimento para o enquadramento desse estabelecimento comercial varejista no conceito de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP), desde que atendidos os demais requisitos previstos na legislação do "Simples Paulista". Isso porque a fazenda não é para o proprietário considerada como estabelecimento de produtor, e sim mero bem que pertence ao patrimônio desse sócio, a ser explorada por outrem.

Fundamentos Legais: Artigo 1º do Anexo XX do RICMS/2000, Portaria CAT nº 3, de 16.01.1986, alterada pela Portaria CAT nº 12, de 17.01.1997 e Resposta à Consulta nº 745/1995, de 02.06.1998.

14 - Pode a microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) realizar saídas de mercadorias com destino a empresa comercial exportadora, inclusive "trading company", armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, com o fim específico de exportação (exportação indireta)?

Sim, porque a lei do "Simples Paulista" (Lei nº 10.086, de 19.11.1998) equiparou as exportações (diretas ou indiretas) às operações a consumidor. Dessa forma, os contribuintes do "Simples Paulista" poderão realizar saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, devendo observar, no que couber, as disposições dos artigos 439 a 450 do Regulamento do ICMS/2000.

Fundamento Legal: Artigo 1º, § 2º do Anexo XX do RICMS/2000.

15 - A transportadora que estava enquadrada como ME sob a revogada Lei nº 6.267/88 poderá permanecer como microempresa, tendo em vista que não mais existe a vedação constante da redação original do artigo 2º, II, "d", da Lei nº 10.086/98, que excluía do conceito de ME ou de EPP o estabelecimento de contribuinte que exercesse a atividade de transporte?

Sim. A empresa transportadora constituída sob a Lei nº 6.267/1988 foi recepcionada pelo artigo 17 da Lei nº 10.086/1998. Em outras palavras, essa empresa transportadora poderá permanecer na condição de microempresa (ME), ainda que não preste serviço, exclusivamente, a usuário final, pois a Lei nº 10.086/1998 (artigo 17), a dispensa do cumprimento desse requisito (a de prestar exclusivamente serviços a usuário final).

Saliente-se que a permanência como (ME) à época da sucessão da revogada Lei nº 6.267/1988 pela Lei nº 10.086/1998 está condicionada a que a empresa transportadora estivesse enquadrada como microempresa (ME) até o dia 31 de agosto de 1999 e que atenda os demais requisitos previstos na legislação do "Simples Paulista".

Fundamentos Legais: Artigo 24 do Decreto nº 43.738, de 30.12.98, Comunicado CAT nº 114, de 03.08.1999, artigo 1º do Anexo XX do RICMS/2000 e os dispositivos legais citados nesta resposta.

16 - A empresa cujo sócio é também diretor de uma entidade religiosa ou associação recreativa pode aderir ao "Simples Paulista"? O sócio mencionado é apenas diretor dessa entidade religiosa ou associação recreativa e não tem qualquer participação no capital dessas pessoas jurídicas.

Essa empresa poderá aderir ao "Simples Paulista", caso o referido sócio não participe do capital de outra empresa e não tenha participado de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP) desenquadrada de ofício por prática de infração fiscal, em período inferior a 2 (dois) anos a contar da data do enquadramento.

Fundamento Legal: Artigo 2º, I, "c" do Anexo XX do RICMS/2000.

17 - O titular ou sócio de estabelecimento enquadrado no "Simples Paulista" que tenha participação como diretor de uma central de compra ou de consórcio de exportação ou de venda no mercado interno acarretaria o desenquadramento de sua empresa do conceito de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP)?

Não será desenquadrado do conceito de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP) o estabelecimento de contribuinte do "Simples Paulista" cujo titular ou sócio participe como diretor em centrais de compra ou em consórcio de exportação ou de venda no mercado interno, pois a ocupação do referido cargo (diretor) não equivale à participação do capital de outra empresa, conforme estabelece a Lei nº 10.086, de 19.11.1998.

Fundamento Legal: Artigo 2º, I, "c", § 2º, 1 do Anexo XX do RICMS/2000.

18 - A microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) podem realizar operações de importação de produtos estrangeiros sem qualquer restrição?

O contribuinte optante do "Simples Paulista" não pode exercer a atividade de importação de produtos estrangeiros. No entanto, essa restrição não alcança as importações de mercadorias destinadas à integração no ativo imobilizado ou a seu uso e consumo.

Fundamento Legal: Artigo 2º, II, "a" do Anexo XX do RICMS/2000.

19 - A microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) que comercializar mercadorias de origem estrangeira adquirida no mercado interno será desenquadrada do "Simples Paulista"?

Não. A restrição existente é quanto à operação de importação de mercadoria e não à saída de mercadoria estrangeira, adquirida no mercado interno. Se o estabelecimento em questão preenche os demais requisitos legais, portanto, poderá perfeitamente permanecer no "Simples Paulista".

Fundamento Legal: Artigo 2º, II, "a" do Anexo XX do RICMS/2000.

20 - Pode o estabelecimento de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) receber para depósito ou armazenamento mercadorias pertencentes a terceiros?

Não. Não se enquadra no conceito de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP) o contribuinte que exerça atividades de armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros.

Fundamento Legal: Artigo 2º, II, "b" do Anexo XX do RICMS/2000.

21 - Pode o estabelecimento de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) efetuar operações ou prestações durante períodos determinados, tais como finados, festas natalinas, juninas ou carnavalescas?

Não. Não se enquadra no conceito de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) o contribuinte que exerça atividades em caráter eventual ou provisório.

Fundamento Legal: Artigo 2º, II, "c" do Anexo XX do RICMS/2000.

22 - O contribuinte do "Simples Paulista" que tenha participação do capital de sociedade de compras em comum será desenquadrado do regime de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP)?

Não. A legislação do "Simples Paulista" permite que essas empresas (ME ou EPP) tenham participação em centrais de compras em comum (assim entendida a entidade destinada a comprar mercadorias e repassá-las a seus associados) ou em consórcio de exportação ou de venda no mercado interno.

Fundamento Legal: Artigo 2º, § 2º, 1 do Anexo XX do RICMS/2000.

23 - A legislação do "Simples Paulista" não permite que o titular ou sócio de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) participe do capital de outra empresa. Esse impedimento alcança, também, aqueles titulares ou sócios possuidores de ações de uma sociedade anônima?

Não. O fato de o titular ou sócio ser detentor de ações de capital de sociedade anônima, negociadas em Bolsa de Valores, não impede a empresa de optar pelo enquadramento no "Simples Paulista".

Fundamento Legal: Artigo 2º, § 2º, 2 do Anexo XX do RICMS/2000.

"DA ADMISSIBILIDADE E DA PERMANÊNCIA NOS REGIMES DO ENQUADRAMENTO"

Fundamento Legal: Artigo 3º do Anexo XX do RICMS/2000.

24 - O estabelecimento de microempresa (ME) constituído nos termos da revogada Lei nº 6.267/88 não realizou o seu reenquadramento no regime tributário simplificado de que trata a Lei nº 10.086/98, dentro do prazo fixado (até 31.08.1999). Por conseqüência, foi automaticamente enquadrado no Regime Periódico de Apuração. Poderá esse contribuinte enquadrar-se como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) com base na atual lei do "Simples Paulista"?

Sim, desde que atendidos todos os requisitos da atual Lei nº 10.086/1998, em especial, a de realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final.

Saliente-se que no presente caso não se trata de reenquadramento de ME para ME e sim o enquadramento de contribuinte do regime periódico de apuração para o regime tributário simplificado de ME ou EPP.

Fundamento Legal: Artigo 3º do Anexo XX do RICMS/2000.

25 - Como proceder ao enquadramento de empresa recém-constituída no "Simples Paulista"?

A empresa fará sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o enquadramento como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) por meio da Declaração Cadastral Eletrônica (Deca Eletrônica). Preencherá o campo 41 da Deca eletrônica, indicando um dos códigos do regime tributário simplificado que lhe interessar (ME, EPP-A ou EPP-B) e no campo 55 fará a declaração de opção, a que se refere o inciso III do artigo 3º do Anexo XX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, cujo modelo consta do Comunicado CAT nº 1, de 08.01.1999.

No caso de empresas já inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a formalização do enquadramento no regime tributário simplificado será feita com base no modelo da declaração de opção citada acima.

Para ambos os casos, a Deca Eletrônica encontra-se disponível na página do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, via "Internet", no seguinte endereço eletrônico: http://pfe.fazenda.sp.gov.br.

Fundamentos Legais: Artigo 3º do Anexo XX do RICMS/2000; Portaria CAT nº 92, de 23.12.1998, alterada pela Portaria CAT nº 38, de 25.05.2000; Comunicado CAT nº 107, de 29.12.1998 e Comunicado CAT nº 1, de 08.01.1999 .

26 - Como os produtores rurais devem proceder para serem enquadrados no "Simples Paulista"?

O enquadramento de produtores rurais não equiparados a comerciantes ou industriais no regime tributário de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP) será feito por meio da Declaração Cadastral de Produtor - Decap, preenchendo no campo 64 a data dessa opção e transcrevendo no campo 68 - "Histórico de Ocorrências" - a declaração de opção, cujo modelo consta do Comunicado CAT nº 1, de 08.01.1999, e tem o seguinte teor:

"Declaração:

Declara que preenche o requisito mencionado na alínea "a" do inciso I ou II do artigo 1º, e que preencherá o requisito da alínea "b" do inciso I ou II desse mesmo artigo, e que não se enquadra nas vedações indicadas no artigo 2º, da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, e que está ciente de que sua permanência no regime está condicionada à observância das disposições legais estabelecidas na legislação.".

Fundamentos Legais: Artigo 3º do Anexo XX do RICMS/2000, artigo 4º da Portaria CAT nº 3, de 16.01.1986 e Comunicado CAT nº 1, de 08.01.1999.

27 - Há algum prazo fixado para o contribuinte manifestar a sua adesão ao "Simples Paulista"?

O contribuinte que desejar enquadrar seu estabelecimento no "Simples Paulista" poderá fazê-lo nos seguintes momentos:

a - na data em que estiver iniciando suas atividades;

b - nos meses de janeiro a novembro, quando se tratar de contribuinte já inscrito, submetido a outro regime de apuração do ICMS;

c - a partir de 1º de janeiro e até 31 de dezembro, quando da renovação anual da declaração prevista no inciso III do artigo 3º do Anexo XX do Regulamento do ICMS/2000.

Alerte-se que atualmente essa renovação é realizada com a apresentação da Dipam-ME, que deve ser entregue pelos contribuintes optantes do "Simples Paulista" até o ultimo dia útil do mês de março de cada ano.

Fundamento Legal: Artigo 3º, § 1º do Anexo XX do RICMS/2000.

28 - A partir de quando o contribuinte que efetivou o seu enquadramento no "Simples Paulista" pode usufruir dos benefícios fiscais desse regime?

O contribuinte que aderiu ao regime tributário simplificado paulista passará a usufruir dos benefícios fiscais conferidos por esse regime a partir dos seguintes momentos:

a - a partir da data em que estiver iniciando suas atividades e até 31 de dezembro do próprio ano-calendário - quando o contribuinte tiver feito a opção nesse momento;

b - a partir do 1º dia do mês seguinte ao da opção e até 31 de dezembro do próprio ano-calendário - quando se tratar de contribuinte já inscrito, submetido a outro regime de apuração do ICMS;

c - a partir de 1º de janeiro e até 31 de dezembro, quando da renovação anual da declaração referida no inciso III do artigo 3º do Anexo XX do RICMS/2000.

Alerte-se que atualmente essa renovação é efetuada com a apresentação da Dipam-ME, que deve ser entregue pelos contribuintes optantes pelo "Simples Paulista" até o último dia útil do mês de março de cada ano.

Fundamento Legal: Artigo 3º, § 1º do Anexo XX do RICMS/2000.

29 - A microempresa (ME) indústria constituída nos termos da revogada Lei nº 6.267/88, ao ultrapassar os limites de receita bruta estabelecidos pela Lei nº 10.086/98, poderá enquadrar-se como empresa de pequeno porte (EPP) classe "A" ou "B"?

Sim. Nesse caso, a microempresa (ME) indústria poderá enquadrar-se como empresa de pequeno porte (EPP) classe "A" ou "B", desde que realize, exclusivamente, operações a consumidor e atenda aos demais requisitos da legislação do "Simples Paulista".

Lembre-se que o estabelecimento de microempresa (ME) constituído na vigência da revogada Lei nº 6.267/1988 e que tenha permanecido como microempresa na vigência da Lei nº 10.086/1998, não está obrigado a realizar operações a consumidor ou prestações a usuário final, sendo-lhe, ainda, assegurada a isenção do ICMS nessas operações e prestações que realizar. Essa mesma condição, conferida exclusivamente à microempresa (ME), não contempla as operações e prestações realizadas pela empresa de pequeno porte classe "A" ou "B".

Fundamentos Legais: Artigo 3º, § 2º do Anexo XX do RICMS/2000 e artigo 17 "Das Disposições Finais e Transitórias" da Lei nº 10.086, de 19.11.1998 .

30 - Estabelecimento de contribuinte optante do "Simples Paulista" que, por exemplo, no exercício de 2001, tenha auferido receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e que no exercício de 2002 aufira receita bruta inferior a esse valor, poderá voltar a ser contribuinte do "Simples Paulista" no exercício de 2003?

Sim. Uma das condições de admissibilidade e permanência no regime de tributação simplificado da microempresa (ME) e da empresa de pequeno porte (EPP) é o da receita bruta anual prevista, cujo valor não poderá ser inferior à receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior.

No presente caso, o contribuinte auferiu no exercício de 2002 receita bruta compatível para o seu enquadramento, a partir de 1º de janeiro de 2003, como contribuinte do "Simples Paulista".

Fundamento Legal: Artigo 3º, § 2º do Anexo XX do RICMS/2000.

31 - A partir de 1º de janeiro de 2001, como ficam os contribuintes já enquadrados no "Simples Paulista", em função das novas faixas de receita bruta anual estabelecidas pela Lei nº 10.086/98, na redação da Lei nº10.669, de 24.10.2000?

Em razão da alteração do limite de receita bruta dos contribuintes enquadrados no regime da microempresa (ME) e da empresa de pequeno porte (EPP), conforme estabelecido pela Lei nº 10.086/98, na redação da Lei nº 10.669/2000, em 1º de janeiro de 2001 foram automaticamente alterados os regimes tributários dos contribuintes optantes desse regime tributário simplificado, como segue:

a) empresa de pequeno porte (EPP) classe "A" para microempresa (ME);

b) empresa de pequeno porte (EPP) classe "B" para empresa de pequeno porte classe "A".

Esse reenquadramento não se aplica ao contribuinte que tenha ultrapassado o limite de receita bruta no exercício de 2001 e não tenha comunicado o fato à Secretaria da Fazenda.

Fundamento Legal: Artigo 3º, § 2º do Anexo XX e artigo 16 das Disposições Transitórias do RICMS/2000.

32 - Se uma microempresa enquadrada como tal, sob a vigência da revogada Lei nº 6.267/88, que se enquadre em uma das vedações do artigo 2º da Lei nº 10.086/98, desejar fazer as alterações para se adaptar aos requisitos da nova lei, poderá reenquadrar-se no "Simples Paulista"?

Sim, desde que esse contribuinte tenha realizado as alterações necessárias para adaptar-se à Lei nº 10.086/1998, por meio da Declaração Cadastral (Deca), apresentada no Posto Fiscal a que estiver vinculado, até o dia 31 de agosto de 1999. Ainda que as alterações solicitadas por meio da Deca não tenham sido processadas pelo Fisco até aquela data, esse contribuinte, excepcionalmente, continuará tendo o direito ao reenquadramento como microempresa, nos termos da Lei nº 10.086/1998.

Fundamentos Legais: Artigo 24 do Decreto nº 43.738, de 30.12.98, Comunicado CAT nº 114, de 03.08.1999 e artigo 3º do Anexo XX do RICMS/2000.

33 - Estabelecimento de microempresa (ME) solicitou a suspensão de suas atividades durante o período de vigência da revogada Lei nº 6.267/88. Após o dia 31 de agosto de 1999 esse contribuinte resolveu restabelecer suas atividades. Pode essa empresa ser reenquadrada como microempresa (ME) já na vigência da Lei nº 10.086/98?

Sim. Desde que essa ME tenha formalizada a suspensão de suas atividades, nos termos dos artigos 2º, item 16, e 3º, item 17, da Portaria CAT nº 63, de 13.09.1994, no Posto Fiscal ao qual está vinculada e tenha efetuado o seu reenquadramento como ME até o dia 31 de agosto de 1999, nos termos do Comunicado CAT nº 114, de 03.08.1999.

Fundamentos Legais: Artigos 24 do Decreto nº 43.738, de 30.12.98, 3º do Anexo XX do RICMS/2000 e os citados nesta resposta.

34 - O contribuinte que desejar aderir ao "Simples Paulista" terá o seu enquadramento automático?

Não. O Fisco poderá indeferir o enquadramento no regime tributário simplificado com base em valores econômico-fiscais indiciários da capacidade econômica do contribuinte, bem como do não preenchimento das demais condições previstas na legislação do "Simples Paulista", inclusive quanto à compatibilidade com o limite fixado de receita bruta. Conforme o caso, o Fisco notificará o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrega da declaração, sobre a necessidade de eventual diligência ou de análise adicional de seu pedido inicial.

Caso o pedido seja indeferido, poderá o contribuinte interpor recurso, sem efeito suspensivo, uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação do despacho de indeferimento.

Fundamento Legal: Artigo 3º, §§ 3º a 6º do Anexo XX do RICMS/2000.

35 - Por ocasião do enquadramento como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), o contribuinte que anteriormente utilizava o Regime Periódico de Apuração (RPA) deverá estornar o crédito do ICMS existente na sua escrita fiscal?

Sim. Quando do enquadramento no regime tributário simplificado de que trata o "Simples Paulista", o contribuinte deverá proceder ao estorno do saldo de crédito que eventualmente existir em sua escrita fiscal.

Fundamento Legal: Artigo 3º, § 7º do Anexo XX do RICMS/2000.

36 - O contribuinte que providenciou o estorno do imposto por ocasião do seu enquadramento no "Simples Paulista" poderá requerer a restituição desse saldo de crédito?

Não é possível requerer a restituição do saldo de crédito eventualmente existente na escrita fiscal do contribuinte no momento da opção pelo "Simples Paulista". Isso porque o estorno do referido saldo é procedimento exigido pela Lei nº 10.086, de 19.11.1998, por ocasião do enquadramento.

Lembre-se que o contribuinte regido pelo regime especial de apuração do imposto está vedado apropriar ou transferir qualquer valor a título de crédito do ICMS.

Fundamento Legal: Artigo 3º, § 7º do Anexo XX do RICMS/2000.

"DA PERDA DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE"

Fundamentos Legais: Artigos 4º a 7º do Anexo XX do RICMS/2000.

37 - Pode o estabelecimento varejista de materiais de construção efetuar vendas de mercadorias para empresa de construção civil, sem perder a condição de contribuinte do "Simples Paulista"?

Sim, pois empresas de construção civil são consumidoras finais de material de construção, desde que empreguem tais mercadorias diretamente em suas obras, isto é, desde que não revendam esse material, nem produzam mercadorias fora do canteiro de obras, utilizando esse mesmo material como matéria-prima.

Fundamento Legal: Artigos 1º, I, "a", II, "a" e 4º, I, do Anexo XX do RICMS/2000.

38 - Pode a microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) realizar vendas de mercadorias a serem distribuídas como brinde ou presente pelo estabelecimento adquirente?

Não. Nesse caso, o contribuinte optante pelo "Simples Paulista" não estará realizando, exclusivamente, operação direta a consumidor, o que implicará na perda da condição de ME ou EPP, pois o estabelecimento adquirente promoverá a saída dessas mercadorias a título de brinde ou presente. Por outro lado, saliente-se que esse entendimento não se aplica quando o destinatário dessas mercadorias for também beneficiário de regime tributário simplificado.

Fundamento Legal: Artigo 4º, I do Anexo XX do RICMS/2000.

39 - Estabelecimento de contribuinte, optante pelo "Simples Paulista", prepara e comercializa refeições para estabelecimento industrial que, por sua vez, irá fornecê-las a seus empregados, no refeitório interno. Nessa operação o estabelecimento fornecedor permanecerá na condição de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP)?

A empresa fornecedora de refeições coletivas, em razão dessa operação, não poderá valer-se dos benefícios fiscais previstos na legislação do "Simples Paulista", pois o estabelecimento adquirente não é considerado consumidor e as refeições adquiridas terão novas saídas, ou seja, serão fornecidas diretamente aos seus empregados, estes já na condição de consumidores. No entanto, essa atividade (saída ou fornecimento de refeições) pode ser realizada de diversas maneiras, em decorrência de diferentes tipos de contratos, de tal forma que recomenda-se a apresentação de consulta formal nos termos dos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, caso não se trate da situação acima descrita.

Saliente-se que o estabelecimento de contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação poderá optar pelo regime de apuração dos restaurantes, bares e estabelecimentos similares, previsto no artigo 106 do Regulamento do ICMS/2000.

Fundamento Legal: Artigo 4º, I do Anexo XX do RICMS/2000.

40 - Quais são as situações que implicam o desenquadramento de contribuinte do "Simples Paulista"?

Perderá a condição de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP), o contribuinte que:

a - deixar de realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final e não observar o limite de receita bruta;

b - deixar de renovar, até o último dia útil de março de cada ano, a declaração prevista no inciso III do artigo 3º do Anexo XX do RICMS/2000 (atualmente, por meio da Dipam-ME, até que seja instituída a "Declaração de Informação e Apuração do Imposto", referida no artigo 12 do Anexo XX do RICMS/2000);

c - optar pela sua exclusão do regime tributário simplificado. Será considerada ocorrida a opção pela exclusão desse regime tributário, independentemente de comunicação ou notificação, a adoção pelo contribuinte de qualquer procedimento não condizente com o referido regime;

d - promover operação ou prestação desacompanhada de documento fiscal;

e - adquirir mercadorias ou tomar serviços sem o correspondente documento fiscal;

f - não escriturar regularmente o documento fiscal relativo à operação de que tenha resultado entrada de mercadoria no estabelecimento ou à prestação de serviço tomado;

g - não escriturar regularmente os demais documentos fiscais pertinentes, na forma exigida pela legislação.

Da mesma forma, implica o desenquadramento de contribuinte do "Simples Paulista" a ocorrência da hipótese em que, à vista de elementos econômico-fiscais prestados ou colhidos pelo Fisco, ficar evidenciada a incompatibilidade desses elementos com a receita bruta declarada ou auferida.

Fundamento Legal: Artigo 4º, incisos I a VIII, § 2º do Anexo XX do RICMS/2000.

41 - O contribuinte que optou pela sua exclusão do regime do "Simples Paulista" estará enquadrado no Regime Periódico de Apuração a partir de que data?

O enquadramento no regime periódico de apuração, previsto na legislação geral do ICMS, dar-se-á na data em que o contribuinte fizer a sua opção pela exclusão desse regime tributário simplificado. A opção deverá ser comunicada por meio de alteração cadastral até o último dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato.

Considerar-se-á, também, ocorrida a opção pela exclusão do regime tributário simplificado, independentemente de comunicação ou notificação, a adoção pelo contribuinte de qualquer procedimento não condizente com a legislação do "Simples Paulista".

Fundamentos Legais: Artigo 4º, III, § 2º do Anexo XX do RICMS/2000 e Comunicado CAT nº 74, de 02.06.1999.

42 - Em que circunstâncias o contribuinte do "Simples Paulista" será desenquadrado de ofício desse regime especial de apuração?

O contribuinte será desenquadrado de ofício do regime de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP) quando incorrer nas seguintes hipóteses:

a - à vista de elementos econômico-fiscais prestados ou colhidos pelo Fisco, ficar evidenciada a incompatibilidade desses elementos com a receita bruta declarada ou auferida;

b - promover operação ou prestação desacompanhada de documento fiscal;

c - adquirir mercadorias ou tomar serviços sem o correspondente documento fiscal;

d - não escriturar regularmente o documento fiscal relativo à operação de que tenha resultado entrada de mercadoria no estabelecimento ou o documento fiscal relativo à prestação de serviço tomado;

e - não escriturar regularmente os demais documentos fiscais pertinentes, na forma que o exigir a legislação;

f - não efetuar a comunicação ao Fisco da perda da sua condição de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP), por meio de alteração cadastral, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento ou apresentar declaração falsa.

Fundamento Legal: Artigo 4º, IV a VIII, §§ 1º e 4º do Anexo XX do RICMS/2000.

43 - Quando começa a produzir efeitos o desenquadra-mento de contribuinte do "Simples Paulista"?

Os efeitos do desenquadramento retroagirão:

a - a 1º de janeiro do ano em que o contribuinte deixar de renovar a declaração prevista no inciso III do artigo 3º do Anexo XX do RICMS/2000 (o que deve ser feito, anualmente, com a apresentação da Dipam-ME, até que seja instituída a "Declaração de Informação e Apuração do Imposto", referida no artigo 12 do Anexo XX do RICMS/2000;

b - à data do evento, nos demais casos previstos nos incisos I, e III a VIII do artigo 4º do Anexo XX do RICMS/2000.

Ressalta-se que o contribuinte cuja receita bruta tiver ultrapassado o limite de R$ 1.200.000,00 será desenquadrado do "Simples Paulista" a partir da data da constatação do fato, ficando sujeito à legislação geral do ICMS a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

Fundamento Legal: Artigo 4º, § 3º do Anexo XX do RICMS/2000.

44 - Um estabelecimento que já sofreu a lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) poderá beneficiar-se do "Simples Paulista"?

O fato de um dia o contribuinte ter sido autuado não impede sua adesão ao "Simples Paulista", a menos que no momento da autuação o estabelecimento fosse microempresa ou empresa de pequeno porte e referida autuação resultasse no seu desenquadramento de ofício pela fiscalização. Nesse caso, o contribuinte poderá ser novamente enquadrado no "Simples Paulista", por uma única vez, após decorrido o prazo de 2 (dois) anos contados da data do desenquadramento, desde que tenha cumprido todas as obrigações, principal e acessórias, relativas às operações ou prestações realizadas durante o período do desenquadramento, e desde que tenha efetuado o recolhimento de eventual débito fiscal exigido por meio de AIIM.

Fundamento Legal: Artigo 5º, § 7º do Anexo XX do RICMS/2000.

45 - Com a perda da condição de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP), como deverá proceder o contribuinte que possuir mercadorias em seu estoque por ocasião do desenquadramento do "Simples Paulista"?

Na hipótese de perda da condição de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP), o contribuinte deverá efetuar levantamento do estoque das mercadorias na data da exclusão do "Simples Paulista" e registrá-lo no livro Registro de Inventário, modelo 7, na forma prevista no artigo 221 do Regulamento do ICMS/2000.

Além de escriturar o livro Registro de Inventário, esse contribuinte deverá efetuar a escrituração das Notas Fiscais relativas às entradas das mercadorias e aos serviços tomados no livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, indicando na coluna "Valor Contábil" e nas colunas reunidas sob o título "ICMS - Valores Fiscais" os valores proporcionais às quantidades de mercadorias existentes no estoque, adotando o critério PEPS (primeiro a entrar - primeiro a sair), e poderá efetuar o crédito do ICMS incidente nas aquisições de mercadorias e nos serviços tomados, na proporção do estoque apurado no livro Registro de Inventário, mediante registro no livro Registro de Entradas, na forma estabelecida no artigo 214 do Regulamento do ICMS/2000.

Quando o desenquadramento ocorrer em razão da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), à vista de elementos apresentados pelo contribuinte, que comprovem o valor do estoque existente por ocasião desse desenquadramento, o Agente Fiscal de Rendas compensará eventuais créditos a que tenha direito, decorrentes das aquisições de mercadorias e dos serviços tomados, na proporção do estoque apurado. Esse valor apurado pelo Fiscal, eventualmente aproveitado como crédito, será deduzido para efeito de escrituração no livro Registro de Entradas dos valores proporcionais dos estoques existentes por ocasião do desenquadramento do "Simples Paulista".

Fundamento Legal: Artigo 7º do Anexo XX do RICMS/2000.

"DO REGIME FISCAL DOS REGIMES DE PAGAMENTO"

Fundamento Legal: Artigo 8º do Anexo XX do RICMS/2000.

46 - Um açougue enquadrado no regime de empresa de pequeno porte (EPP) adquire gado bovino com diferimento do ICMS e promove o abate. Dispõe o artigo 364 do Regulamento do ICMS/2000 que o imposto incidente nas operações com gado em pé bovino ou suíno fica diferido para o momento em que ocorrer a saída de produtos comestíveis resultante de seu abate, de estabelecimento que promova o abate. Como deve proceder a empresa de pequeno porte (EPP) por ocasião do abate desse gado e em relação à operação de saída subseqüente dos produtos comestíveis por ela promovida?

O estabelecimento do açougue (EPP), na qualidade de responsável, deverá recolher o ICMS incidente na operação com o gado bovino em pé, que se encontrava diferido (artigo 364, II do RICMS/2000). O imposto incidente na operação interna com os produtos resultantes do abate, será calculado de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), nos termos do artigo 3º, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000.

A operação de saída dos produtos resultantes do abate, em estado natural, resfriado ou congelado não está amparada pela redução da base de cálculo referida no artigo 3º, inciso I do Anexo II do RICMS/2000. Isso porque a opção pelo benefício fiscal do "Simples Paulista" não admite acúmulo com outros benefícios fiscais. Dessa forma, o açougue deverá calcular o imposto devido, aplicando o percentual de 2,1526% (EPP classe "A") ou 3,1008% (EPP classe "B") sobre o valor da operação.

Fundamentos Legais: Artigos 8º, parágrafo único, e 10, § 1º, 3 do Anexo XX do RICMS/2000.

"DA ISENÇÃO"

Fundamento Legal: Artigo 9º do Anexo XX do RICMS/2000.

47 - As operações ou prestações realizadas por microempresas enquadradas no "Simples Paulista" estão isentas do ICMS?

As microempresas estão isentas do ICMS nas operações de saídas e nas prestações que realizarem. Também estão isentas do ICMS relativamente à diferença para mais entre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o efetivamente praticado nas operações submetidas à substituição tributária.

Fundamento Legal: Artigo 9º do Anexo XX do RICMS/2000.

48 - Como deverão proceder a ME e a EPP que venderem mercadoria em operação sujeita à substituição tributária por valor superior ao que serviu de base para a retenção do ICMS pelo substituto tributário?

Não será devido o complemento, pois essa diferença está isenta do ICMS.

Fundamento Legal: Artigo 9º, inciso II do Anexo XX do RICMS/2000.

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