ASSUNTOS DIVERSOS
SORTEIO NUMÉRICO EM SISTEMA "OFF-LINE" - FINALIDADE BENEFICENTE

RESUMO: A Resolução a seguir regulamenta a autorização, o controle, a fiscalização e a operação da modalidade lotérica Loteria de Números tipo "Sorteio numérico em sistema off-line", com finalidade beneficente ou assistencial.

RESOLUÇÃO CODESC Nº 019, de 19.02.01
(DOE de 16.03.01)

Regulamenta a autorização, o controle, a fiscalização e a operação da modalidade lotérica Loteria de Números tipo "Sorteio numérico em sistema off-line", com finalidade beneficente/assistencial no Estado de Santa Catarina.

A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (CODESC), com base no disposto no Convênio ESTADO/CODESC-SEF nº 1.487/2000, aprovado pelo Decreto nº 974/2000 e de acordo com a Lei nº 11.348, de 17 de janeiro de 2000

RESOLVE:

Art. 1º - Regulamentar no Estado de Santa Catarina a modalidade lotérica Loteria de Números, instituída pelo inciso I do Art. 6º da Lei nº 11.348, tipo "Sorteio numérico em sistema off-line", a ser operacionalizada por entidades de caráter beneficente/assistencial, que se dedicam exclusivamente às atividades de assistência social, visando obtenção de recursos para a manutenção ou custeio dos serviços a que se dedicam.

§ 1º - A Loteria de Números, tipo "Sorteio numérico em sistema off-line" de que trata o "caput" deste artigo, a entidade beneficente/assistencial credenciada na CODESC, será autorizada a realizar sorteios, nos termos desta Resolução.

§ 2º - A modalidade lotérica Loteria de Números, tipo "Sorteio numérico em sistema off-line", é aquela realizada com utilização de processo de extração de números em que se sorteiam ao acaso números compreendidos entre 00000 (zero, zero, zero, zero, zero) e 99.999 (noventa e nove mil novecentos e noventa e nove), em 05 (cinco) sorteios mediante sucessivas extrações, formando desta forma 05 (cinco) seqüências numéricas, assegurando integral lisura aos resultados, oferecendo prêmios exclusivamente em dinheiro, sendo que os sorteios obrigatoriamente serão operacionalizados pela CODESC em extração oficial.

§ 3º - As apostas da Loteria de Números, tipo "Sorteio numérico em sistema off-line", somente poderão ser coletadas através de terminais fixos ou móveis "off-line", nos quais os apostadores poderão indicar as seqüências numéricas de sua preferência, que serão registradas e comprovadas em formulário próprio. Os terminais de captação deverão obrigatoriamente conter, sistema de armazenagem de informações, com quantidade de apostas, data e horário, através de sistema de relógio interno inviolável e, ainda, dispor de codificação que permita a identificação no momento da descarga das apostas na central de processamento.

CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO

Art. 2º - O pedido de credenciamento deverá ser dirigido à CODESC, instruído pelos seguintes documentos, encadernados, com as folhas numeradas e assinadas pelo representante legal da entidade:

1) requerimento contendo o nome da entidade, endereço completo e número de inscrição no Cadastro do Ministério da Fazenda - CNPJ;

2) cópia autenticada dos respectivos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados ou averbados no cartório competente;

3) cópia autenticada da ata de eleição e posse da Diretoria atual, registrada ou averbada no cartório competente;

4) comprovação de registro no Conselho Muncipal de Assistência Social do município sede da entidade;

5) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

6) comprovação de regularização de Contribuições na da Receita Federal, seguridade social, fazendas estadual e municipal;

7) cópia da documentação de identidade e CPF dos representantes legais da entidade.

Parágrafo único - A CODESC poderá promover ou solicitar a realização de diligências no sentido de apurar a correção dos dados, documentos e informações apresentadas.

Art. 3º - O credenciamento será válido por doze meses, contados a partir da data de sua expedição.

Art. 4º - Pela emissão do credenciamento a entidade beneficente ou assistencial recolherá à CODESC o valor correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais).

Art. 5º - O credenciamento da entidade beneficente/assistencial não implica a outorga de direito à realização ou à divulgação de quaisquer modalidades lotéricas, cujos eventos estão condicionados a prévia autorização desta CODESC.

CAPÍTULO II
Da autorização

Art. 6º - O pedido de autorização para realização da Loteria de Números, tipo "Sorteio numérico, em sistema off-line", deverá ser formulado à CODESC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização do início dos sorteios, devidamente instruído com os documentos a seguir indicados, encadernados, com folhas numeradas e rubricadas pelo representante legal da entidade:

I. requerimento contendo o nome da entidade, endereço completo e número de inscrição no Cadastro do Ministério da Fazenda - CNPJ;

II. cópia do Credenciamento expedido pela CODESC;

III. plano de aplicação detalhado dos recursos financeiros a serem obtidos, visando a manutenção, o custeio ou ampliação dos serviços a que se dediquem, aprovado pelo órgão de decisão superior da entidade;

IV. plano de jogo, constando no mínimo os seguintes dados e informações:

a) qualificação completa da entidade e, se for o caso, da empresa administradora contratada;

b) denominação comercial do jogo lotérico;

c) regulamento específico do jogo lotérico;

d) possibilidades de apostas, definindo os preços pelas apostas;

e) plano de distribuição de prêmios, contendo a quantidade ofertada por possibilidade de aposta e valores a serem pagos;

f) garantia financeira do dobro do capital social integralizado, ou carta de fiança bancária, ou seguro garantia, em favor da CODESC, visando resguardar o pagamento de prêmios;

g) definição das datas e horários dos sorteios;

h) local e forma de pagamento do(s) prêmio(s);

i) declaração de caducidade do direito ao prêmio, após 90 (noventa) dias contados a partir da data de realização do sorteio, cujo valor ficará, neste período, depositado em conta vinculada CODESC/PREMIO;

j) forma de divulgação dos resultados oficiais dos sorteios;

k) forma do serviço de atendimento e informações ao cliente (apostador);

V. a autorização não implica na outorga de direito de realizar ou divulgar os sorteios cujos eventos estão condicionados à prévia liberação;

VI. comprovação da contratação de empresa de auditoria independente, registrada no Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina, para auditar a promoção durante o seu decorrer, bem como emitir relatório final sobre as atividades e os procedimentos adotados;

VII. certidão emitida pelo órgão de proteção ao consumidor, no município da sede da entidade ou da empresa contratada para operação e administração do evento, se for o caso, de que não existem pendências contra os consumidores;

VIII. comprovante de recolhimento da tarifa de expediente no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Art. 7º - Todo o sistema do jogo lotérico Loteria de Números, tipo "Sorteio numérico em sistema off-line", deverá ser automatizado com sistema de BECKUP permanente, conectado a CODESC, permitindo exercer total controle sobre os procedimentos realizados, sobre os valores financeiros da arrecadação, da premiação, dos impostos, das taxas e tarifas incidentes.

Art. 8º - A entidade beneficente/assistencial credenciada poderá firmar contrato ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado com o objetivo de administrar e/ou promover a realização do jogo.

Parágrafo único - Na hipótese de a administração do jogo ser entregue a empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta o pagamento de todos os tributos e encargos da seguridade social incidente sobre as respectivas receitas obtidas com a atividade.

Art. 9º - No ato do pedido de autorização, quando a administração e/ou promoção do evento for realizada por empresa contratada (administradora), é necessário anexar, além das exigências contidas no art. 6º os seguintes documentos:

I. cópia do instrumento de contrato firmado entre a entidade credenciada e a empresa administradora, aprovado pelo órgão de decisão superior da entidade;

II. instrumento de constituição e últimas alterações, se for o caso, da empresa administradora, cujo objeto social especifique a exploração de modalidades lotéricas, demonstrando capital social integralizado igual a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), no mínimo, expedida pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina;

III. cópia dos três últimos balanços ou balancetes demonstrando a integralização do capital social e disponibilidade financeira ou patrimonial equivalente ao capital social;

IV. prova de inscrição no CNPJ;

V. certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais;

VI. certidão negativa de débito com a Seguridade Social (INSS, FGTS);

VII. certidão negativa do Distribuidor do Foro na sede da empresa, em nome da empresa e de seus sócios (administradores). No caso de sociedade anônima, as certidões deverão ser emitidas em nome do sócio majoritário.

Art. 10 - Não serão concedidos credenciamentos, autorizações ou ainda poderão ser cancelados os já emitidos às entidades e/ou empresas administradoras contratadas, cujos diretores, sócios, acionistas, gerentes, representantes ou procuradores apresentem situações julgadas impróprias, irregulares ou inadequadas nos cadastros consultados pela CODESC.

Art. 11 - Todo e qualquer material de divulgação deverá ser submetido à aprovação da CODESC e deverá conter, de forma clara e precisa, o número da autorização, a logomarca do Governo do Estado de Santa Catarina e da CODESC.

CAPÍTULO III
Da Prestação de Contas do Evento

Art. 12 - A cada trinta dias as entidades responsáveis pela modalidade lotérica Loteria de Números, tipo "Sorteio numérico em sistema off-line", deverão manter sob sua guarda, por 5 (cinco) anos, a documentação relativa ao período e apresentar a respectiva prestação de contas na CODESC, de cujo documento constarão:

I. cópia da ata ou da memória do evento emitida pela empresa de auditoria independente contratada, certificando a regularidade de apuração e dos respectivos procedimentos;

II. comprovante do recolhimento dos tributos e taxas incidentes sobre os sorteios realizados no período;

III. relação nominal de todos os ganhadores, com respectivos prêmios, nº dos CPFs, documentos de identidade, cópia das unidades de sorteio contempladas e segunda via do "Termo de Recebimento do Prêmio", no caso de prêmios com valores superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

CAPÍTULO IV
Da Prestação de Contas da Aplicação dos Recursos

Art. 13 - A entidade beneficente/assistencial autorizada deverá protocolizar, na CODESC, no prazo de 30 (trinta) dias do encerramento do semestre, prorrogável por mais quinze dias, sob pena de cancelamento de seu credenciamento, a prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros obtidos, de cujo documento constarão:

I. Cópia do Plano de Aplicação, visando a manutenção, custeio ou ampliação dos serviços a que se dedicam;

II. Demonstrativo de receitas e despesas, juntando os seguintes documentos:

1) cópia (legível) do extrato bancário da conta bancária específica contendo a movimentação dos recursos financeiros obtidos;

2) cópia (legível) dos recibos de depósito referentes aos recursos destinados a manutenção, custeio ou ampliação dos serviços da entidade;

3) cópia dos documentos (nota fiscal e/ou recibo) comprobatórios das despesas realizadas com a manutenção, custeio ou ampliação dos serviços da entidade, dos quais deverá constar:

- nome e endereço da entidade; endereço e CIC (CPF) do prestador de serviço ou fornecedor (recibo); discriminação (quantidade e valor unitário dos bens e/ou serviços adquiridos), e devem ser preenchidos sem emendas e rasuras.

III. Parecer do conselho fiscal da entidade beneficente/assistencial com nome e assinatura dos membros.

CAPÍTULO V
Das disposições gerais

Art. 14 - A entidade beneficente/assistencial responsável ou a administradora contratada, se for o caso, pelo concurso de prognósticos tipo "Sorteio numérico em sistema off-line", deverá recolher pela autorização concedida:

I. à CODESC: 3% (dez por cento) sobre o valor total da arrecadação bruta, sempre de forma cumulativa e mensal, sendo recolhido até o quinto dia útil da quinzena subseqüente ao plano de jogo aprovado;

II. ao Fundo Estadual de Assistência Social: 3% (três por cento) sobre o valor total da premiação paga, a ser depositado em conta específica para tal fim, relativo ao mês, e sendo recolhido até o quinto dia útil da quinzena subseqüente;

III. a entidade beneficente: 7% (sete por cento) da receita bruta, relativo ao mês, e sendo recolhido até o quinto dia útil da quinzena subseqüente do plano de jogo aprovado.

Parágrafo único - Entende-se como receita bruta o valor total proveniente da venda dos elementos sorteáveis, deduzido o valor da premiação e dos impostos, taxas e tarifas incidentes.

Art. 15 - A CODESC poderá promover ou solicitar diligências no sentido de apurar a correção de dados contidos em certidões, documentos e informações apresentados, e somente serão aceitos documentos originais, cópias autenticadas por cartório oficial ou contra a apresentação dos originais para autenticação pela Secretaria Geral desta Empresa.

Art. 16 - A entidade beneficente/assistencial e/ou a administradora contratada deverá encaminhar à CODESC cópia da comunicação feita ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) exigência contida na Resolução COAF nº 05, de 02 de julho de 1999, com base na Lei nº 9.613, de 3 março de 1998.

Art. 17 - A entidade beneficente/assistencial só poderá solicitar nova autorização, se a prestação de contas do evento anterior estiver sido aprovada pela CODESC.

Art. 18 - A juntada de documentos a qualquer processo deverá ser feita por ofício, através do protocolo da CODESC.

Art. 19 - A inobservância dos termos desta Resolução implicará na aplicação das sanções contidas no Capítulo IV, Artigo 18 da Lei nº 11.348, de 17 de janeiro de 2000.

Art. 20 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.

Florianópolis, 19 de fevereiro de 2001.

Edson Caporal
Presidente Executivo

Florindo Testoni Filho
Diretor de Loterias e de Desenvolvimento do Desporto

Índice Geral Índice Boletim