ASSUNTOS DIVERSOS
DROGARIAS - REQUISITOS PARA ABERTURA

RESUMO: A Resolução a seguir aprova Norma Técnica que orienta sobre as condições técnicas, físicas e sanitárias necessárias para a abertura, funcionamento e dispensação de medicamentos em farmácias e drogarias.

RESOLUÇÃO SVS Nº 006, de 15.03.01
(DOE de 06.07.01)

O DIRETOR DA DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 74.170, de 10 de junho de 1974;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.070, de 11 de setembro de 1970;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

CONSIDERANDO a Portaria nº 99, de 29.10.93, que dispõe sobre o fracionamento de medicamentos;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, que acrescentou os incisos XVIII, XIX e XX ao Art. 4º da Lei nº 5.991/73;

CONSIDERANDO a Portaria nº 06, de 29.01.99/SVS/MS, que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 328, de 22.07.99 ANVS/MS, que dispõe sobre os requisitos exigidos para a dispensação de produtos de interesse à saúde, em farmácias e drogarias;

CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de Vigilância Sanitária e de prevenção a saúde da população, resolve:

Art. 1º - Aprovar Norma Técnica que orienta sobre as condições técnicas, físicas e sanitárias necessárias para a abertura, funcionamento e a dispensação de medicamentos em farmácias e/ou drogarias incluindo-se aquelas instaladas no interior de supermercados, armazéns, empórios, lojas de conveniências e "drugstore", em conformidade com o Anexo desta Resolução.

Art. 2º - A execução da presente Norma Técnica será competência do SUS-SC, através dos seus órgãos estaduais e municipais de Vigilância Sanitária.

Art. 3º - O não cumprimento dos dispositivos desta Norma Técnica implicará na aplicação das penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e/ou legislação específica estadual ou municipal.

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial: Instrução Normativa nº 02/92/DVS, Instrução Normativa nº 003/94 - GEFAS/DIVS, de 06 de julho de 1994, Instrução Normativa nº 001/95/DVS, de 05 de abril de 1995, Instrução Normativa nº 30/DVS/SES/SC, de 04 de agosto de 1995 e Instrução Normativa nº 0002/DIVS/SES/97.

Publique-se e cumpra-se.

Florianópolis, 15 de março de 2001.

Antônio Anselmo Granzotto de Campos
Diretor da Diretoria de Vigilância Sanitária - SES

ANEXO

NORMA TÉCNICA QUE REGULA A ABERTURA, FUNCIONAMENTO E A DISPENSAÇÃO
DE MEDICAMENTOS EM FARMÁCIAS E/OU DROGARIAS.

I - DAS DEFINIÇÕES

I.1 - Para os efeitos da presente Norma Técnica, são adotados os seguintes conceitos:

I.1.1 - Dispensação - Ato de fornecimento e orientação ao consumidor de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos a título remunerado ou não.

I.1.2 - Medicamento - Produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou embalado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico.

I.1.3 - Drogaria - Estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais.

I.1.4 - Farmácia - Estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.

I.1.5 - Supermercado - Estabelecimento que comercializa, mediante auto-serviço, grande variedade de mercadorias, em especial produtos alimentícios em geral e produtos de higiene e limpeza.

I.1.6 - Armazém e empório - Estabelecimentos que comercializam no atacado ou no varejo, grande variedade de mercadorias e, de modo especial, gêneros alimentícios e produtos de higiene e limpeza.

I.1.7 - Loja de Conveniência e "drugstore" - estabelecimentos que, mediante auto-serviço ou não, comercializam diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais, alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer período do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados.

II - DA LICENÇA SANITÁRIA

II.1 - A concessão da Licença Sanitária (Alvará Sanitário), Estadual ou Municipal, para farmácia e/ou drogaria, far-se-á:

II.1.1 - Mediante apresentação dos seguintes documentos:

a - Requerimento, conforme modelo DVS.

b - Prova de constituição da empresa (firma individual, estatuto ou contrato social) visado(s) pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF-SC).

c - Documento que comprove o vínculo do responsável técnico com a empresa e/ou Certificado de Regularidade, homologado e/ou expedido, respectivamente, pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF-SC).

d - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

e - Guia de Recolhimento de Preço Público - DAR (Código 2127).

f - Guia de Recolhimento de Preço Público - DAR (Código 2127) para autenticação de livros, no caso de manipulação de fórmulas magistrais e/ou comercialização de produtos sob regime especial de controle.

g - Declaração, quando for o caso, que não desenvolve as atividades citadas no inciso anterior.

h - Planta baixa contendo as áreas, claramente identificadas.

i - Solicitação de análise de Programa, nos casos de utilização de Sistemas Informatizados para a escrituração dos produtos sujeitos ao regime especial de controle.

j - Croqui de localização da empresa.

II.1.2 - Mediante atendimento às demais exigências desta Norma Técnica.

II.2 - A concessão da Licença Sanitária (Alvará Sanitário), Estadual ou Municipal, para farmácias e/ou drogarias instaladas dentro de supermercados, armazéns e empórios, lojas de conveniências e "drugstore", far-se-á:

II.2.1 - Quando atendidas as seguintes exigências:

a - A área da farmácia ou drogaria deverá estar isolada do restante do estabelecimento por divisórias, com altura mínima de 2 metros, de material liso, resistente e lavável, resguardando ventilação adequada e possuindo mecanismos que impeçam a entrada de insetos e roedores.

b - A área da farmácia ou drogaria não poderá servir de passagem obrigatória para outro estabelecimento ou residência.

c - O acesso do público à farmácia ou drogaria deverá ser por porta única, devidamente delimitada, de forma a permitir manobras seguras de carga e descarga e o acesso de pessoas portadoras de deficiência física.

d - A área da farmácia ou drogaria deverá estar devidamente identificada, com placas e/ou letreiros, com dimensão compatível à perfeita visualização, onde se deverá ler "Farmácia" ou "Drogaria".

e - Não estar localizada próxima a clínica ou Loja Veterinária, onde permaneçam ou adentrem animais.

II.2.2 - Mediante atendimento às demais exigências contidas nesta Norma Técnica.

II.2.3 - A Licença Sanitária (Alvará Sanitário) será específica e única para a farmácia ou drogaria.

II.2.4 - A Licença Sanitária (Alvará Sanitário) dos estabelecimentos citados nos incisos I.1.5, I.1.6 e I.1.7 fica sujeita às determinações de legislação específica.

II.2.5 - Nas farmácias e drogarias instaladas nos estabelecimentos citados nos incisos I.1.5, I.1.6 e I.1.7 é vedado a execução dos serviços que são desenvolvidos mediante Autorização Especial do Ministério da Saúde.

II.3 - Para a revalidação do Alvará Sanitário, a farmácia e/ou drogaria deverá apresentar cópia dos seguintes documentos:

a - Requerimento, conforme modelo DVS.

b - Alvará Sanitário anterior.

c - Recolhimento de Preço Público - DAR (Código 2127).

d - Prova de constituição da empresa (firma individual, estatuto ou contrato social) e respectivas alterações.

II.3.1 - A revalidação do Alvará Sanitário deverá ser requerida nos primeiros 120 dias de cada exercício.

II.4 - Para a alteração de responsabilidade técnica, a farmácia e/ou drogaria deverá apresentar cópia dos documentos:

a - Requerimento, conforme modelo DVS.

b - Documento comprovando o vínculo do responsável técnico com a empresa e/ou Certificado de Regularidade, homologado e/ou expedido, respectivamente, pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF-SC).

c - Alvará Sanitário, original e cópia.

d - Recolhimento de preço público - DAR (Código 2127) para alteração.

e - Recolhimento de preço público - DAR (Código 2127) para a transferência dos livros.

II.5 - Para a baixa de responsabilidade técnica, a farmácia e/ou drogaria deverá apresentar cópia dos documentos:

a - Requerimento, conforme modelo DVS.

b - Rescisão contratual ou alteração da prova de constituição da empresa (firma individual, estatuto ou contrato social).

c - Alvará Sanitário, original e cópia.

d - Livros e balancetes, referentes a escrituração dos produtos sujeitos ao regime especial de controle, até o último dia de trabalho.

e - Recolhimento de preço público - DAR (Código 2127).

II.6 - Outras alterações:

II.6.1 - Razão Social:

a - Alíneas "a" e "b" do inciso II.1.1 desta Norma Técnica.

b - Alvará Sanitário, atualizado.

c - Guia de recolhimento de preço público - DAR (Código 2127).

II.6.2 - Ampliação ou redução de atividades:

a - Alíneas "a", "b" e "f", "h", "i", se for o caso, do inciso II.1.1 desta Norma Técnica.

b - Guia de recolhimento de preço público - DAR (Código 2127).

II.6.3 - Endereço:

a - Alíneas a, b, h, j, do inciso II.1.1 desta Norma Técnica.

b - Guia de recolhimento de preço público - DAR (Código 2127).

II.6.4 - A alteração de CNPJ incide em nova empresa.

II.7 - Para o cancelamento das atividades, a farmácia e/ou drogaria deverá apresentar cópia dos documentos:

a - Requerimento, conforme modelo DVS.

b - Alvará Sanitário, original e cópia.

c - Justificativa contendo o motivo determinante do cancelamento.

d - Comprovante de destinação do estoque de medicamentos controlados (notas fiscais) com os respectivos livros de registro, se for o caso.

II.8 - São condições para o licenciamento dos estabelecimentos, em nível Estadual ou Municipal, os seguintes aspectos físicos:

II.8.1 - Atender a legislação vigente, no que se refere às Boas Práticas de Dispensação para farmácia e/ou drogaria, devendo ainda:

a - Ser de alvenaria.

b - Possuir área mínima de 30m2 para a dispensação de medicamentos e mostruário.

c - Instalar placa informativa, em local visível ao público, conforme determina a legislação vigente.

d - Atender ao disposto na legislação vigente e Normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), no que se refere ao gerenciamento dos resíduos sólidos infectantes.

III - DA ASSISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE TÉCNICA

III.1 - Quanto a assistência, funções e responsabilidade técnica do farmacêutico e auxiliares técnicos, deverão ser observados os seguintes critérios:

a - A presença e atuação do profissional farmacêutico é condição e requisito essencial para dispensação de medicamentos ao público.

b - Os estabelecimentos deverão possuir quantos farmacêuticos forem necessários para garantir assistência farmacêutica de qualidade durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, bem como em número suficiente para o desempenho de todas as suas atividades técnicas.

III.2 - Além do disposto na legislação vigente, sobre responsabilidades e atribuições, compete ainda ao Responsável Técnico:

a - Cumprir e fazer cumprir as disposições da presente Norma Técnica.

b - Estabelecer rotinas por escrito para o bom funcionamento do estabelecimento, referente às boas práticas de dispensação de medicamentos, boas práticas de manipulação, armazenamento, aplicação de injetáveis, controle e registro do uso e venda de medicamentos, e outras que se fizerem necessárias.

c - Executar programa de farmacovigilância em cooperação com os Serviços Estaduais e Municipais de Vigilância Sanitária e Epidemiológica.

d - Cabe ao farmacêutico responsável técnico a notificação de reações adversas, e qualquer desvio de qualidade e/ou irregularidade relacionada a medicamentos e produtos dispensados no estabelecimento.

III.3 - O farmacêutico responsável técnico deverá notificar aos Serviços de Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal, de suas ausências motivadas por licença especial (gestação), férias, licença de saúde, etc.

III.4 - Somente será permitido o funcionamento do estabelecimento, sem assistência do responsável técnico, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ficando o estabelecimento, acima deste prazo, sujeito à Interdição e outras penalidades, conforme o previsto na Lei nº 6.437/77 e Lei nº 5.991/73.

III.4.1 - Fica vedado nos períodos em que o estabelecimento farmacêutico se encontrar sem farmacêutico responsável técnico: a manipulação de fórmulas magistrais e/ou oficinais, a realização de aplicação de injetáveis, a venda de medicamentos e produtos sujeitos a regime especial de controle e a aplicação de imunobiológicos.

III.4.2 - Neste período será afixado pelo estabelecimento, em local de fácil visualização do público, placa ou cartaz informando aos usuários do estabelecimento que o mesmo está sem responsável técnico, e, portanto, vedado de executar as operações citadas no parágrafo anterior.

III.5 - Cessada a assistência técnica, o profissional responsável técnico responderá pelo prazo de (1) um ano, a contar da data da rescisão contratual ou término da firma, pelos atos praticados durante o período que deu assistência ao estabelecimento.

IV - DA DISPENSAÇÃO, ARMAZENAMENTO E CONSERVAÇÃO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS

IV.1 - A dispensação de medicamentos ao público é privativa de farmácias, drogarias, postos de medicamentos e outros estabelecimentos, listados na Lei nº 5.991, de 17.12.73.

IV.2 - É vedado a dispensação de medicamentos ao público pelo sistema de auto-atendimento.

IV.3 - A dispensação ao público de medicamentos isentos de exigência de prescrição médica ficará sob acompanhamento profissional farmacêutico, que deve observar os riscos e recomendações necessárias aos pacientes.

IV.4 - A dispensação, armazenamento e conservação de medicamentos e produtos deverá atender as normas estabelecidas pela legislação vigente e em especial as que dispõe sobre as Boas Práticas de Dispensação para farmácia e drogaria.

IV.5 - É privativo dos estabelecimentos farmacêuticos o comércio de produtos fitoterápicos e homeopáticos, observando-se o acondicionamento adequado, bem como a legislação e normas técnicas específicas.

IV.6 - O fracionamento de medicamentos é exclusivo das farmácias e deve ser feito de forma a atender as exigências específicas.

IV.7 - A manipulação de medicamentos homeopáticos é exclusiva de farmácias homeopáticas, respeitadas as exigências da legislação vigente.

IV.8 - É vedado aos estabelecimentos citados nos incisos I.1.5, I.1.6 e I.1.7 desta Norma Técnica, a venda de medicamentos ao público, no varejo ou no atacado, direta ou indiretamente.

IV.9 - É vedado aos estabelecimentos citados nos incisos I.1.3 e I.1.4 desta Norma Técnica, a venda dos seguintes produtos:

a - Venenos de qualquer espécie.

b - Produtos inflamáveis de qualquer espécie, salvo os de uso medicinal com registro ou Autorização do Ministério da Saúde.

c - Produtos de limpeza e desinfecção domiciliar como desinfetantes, saponáceos, entre outros.

d - Jornais, revistas e outros do gênero.

e - Bijuterias, brinquedos, pilhas, filmes e outros do gênero.

f - Material de papelaria e dispensação de serviços referentes a sua reprodução.

g - Meias não destinadas para a correção estética.

h - Mel.

i - Outros, não previstos na legislação vigente.

IV.10 - Os estabelecimentos citados nos incisos I.1.3 e I.1.4 desta Norma Técnica somente poderão comercializar as seguintes categorias de alimentos:

IV.10.1 - Os alimentos para fins especiais, abaixo especificados:

IV.10.1.1 - Alimentos para ingestão controlada de nutrientes:

a - Alimentos para controle de peso.

b - Alimentos para praticantes de atividades físicas.

c - Alimentos para dietas para nutrição enteral.

d - Alimentos para dietas de ingestão controlada de açúcares.

IV.10.1.2 - Alimentos para dietas com restrição de nutrientes:

a - Alimentos para dietas com restrição de carboidratos (adoçantes dietéticos e isentos de açúcares).

b - Alimentos para dietas com restrição de gorduras.

c - Alimentos para dietas com restrição de proteínas.

d - Alimentos para dietas com restrição de sódio.

IV.10.1.3 - Alimentos para grupos populacionais específicos:

a - Alimentos de transição para lactentes e crianças de 1ª infância (Sucedâneos do leite materno - leite em pó modificado/leite em pó integral).

b - Alimentos para gestantes e nutrizes (complementos alimentares para gestantes e nutrizes).

c - Alimentos para idosos.

IV. 10.2 - Suplementos vitamínicos e/ou de minerais.

IV.10.3 - Sucedâneos do sal (sal hipossódico).

IV.10.4 - Deverão ser observados os seguintes procedimentos quanto a guarda e comercialização dos mesmos:

IV.10.4.1 - Os alimentos devem ter registro junto ao órgão federal competente.

IV.10.4.2 - Os alimentos devem estar separados dos demais produtos e medicamentos.

IV.10.4.3 - Os alimentos devem estar rotulados em acordo com a legislação vigente.

IV.10.4.4 - Os alimentos devem estar em unidades pré-embaladas, vedado o seu fracionamento.

IV.10.4.5 - Os consumidores devem ser orientados, quanto as diferenças, indicações, riscos do uso destes alimentos, entre outros dados que julgar convenientes.

IV.11 - É vedado aos estabelecimentos citados nos incisos I.1.3 e I.1.4 desta Norma Técnica, a venda dos seguintes alimentos:

IV.11.1 - Alimentos integrais e convencionais e bebidas em geral, "in natura" e/ou industrializados.

IV.11.2 - Bebidas dietéticas e/ou de baixas calorias e/ou alcoólicas.

IV.11.3 - Leites pasteurizados, esterilizados e outros derivados do leite, na forma líquida.

IV.11.4 - Os alimentos para fins especiais, não incluídos no inciso IV.10.1 desta Norma Técnica:

a - Alimentos à base de cereais para alimentação infantil.

b - Fórmulas infantis.

c - Outros alimentos destinados aos demais grupos populacionais e/ou a fins específicos.

IV.11.5 - Alimentos adicionados de nutrientes essenciais (enriquecidos e/ou fortificados).

V - DOS DEMAIS SERVIÇOS PRESTADOS NAS  FARMÁCIAS E/OU DROGARIAS

V.1 - É facultado às farmácias e/ou drogarias, para serviço de verificação de temperatura e pressão arterial, a manutenção de aparelhos, termômetros, estetoscópio e esfignomanômetro ou aparelhos eletrônicos, nas seguintes condições:

a - Sob responsabilidade do profissional farmacêutico, nos procedimentos preparatórios de aplicação de injeções e no acompanhamento de pacientes hipertensos.

b - É vedado a utilização dos mesmos para indicação ou prescrição de medicamentos.

c - Os aparelhos de verificação de pressão arterial devem ser aferidos, no mínimo duas vezes ao ano, ou sempre que necessário, por instituição oficial (Inmetro ou outro), sendo que o Certificado de Aferição deve ser mantido no estabelecimento.

d - Deverá haver próximo ao local onde é verificada a pressão, cartaz com os seguintes dizeres:

"Isto não é uma consulta médica. Não se auto medique e não aceite indicação de medicamentos

para regulação de pressão arterial.

Consulte o seu médico!"

e - As farmácias e/ou drogarias que desenvolverem as atividades, contempladas neste artigo, deverão ter local próprio, com acesso independente, de forma a não servir de passagem para outras áreas, podendo ser utilizada a sala de aplicação de injetáveis ou outra específica para este fim.

V.2 - É facultado às farmácias e/ou drogarias, o comércio de sistema de transfixação dérmica de adereços (brincos, "Percings" e assemelhados), obedecidas as seguintes condições:

a - Os sistemas de aplicação serão de uso individual e estéreis.

b - Os adereços deverão estar em embalagens individuais, estéreis e lacrados.

c - Deverão possuir instalações próprias para este fim.

V.3 - É vedado às farmácias e/ou drogarias:

a - Realização de curativos.

b - Realização de inalação, sendo permitida apenas a locação dos aparelhos destinados a este fim.

c - Utilizar instrumental destinado a realização de suturas e outros procedimentos cirúrgicos ou de competência exclusiva de profissional médico.

d - Aplicação de vacinas, em quaisquer formas da apresentação e/ou sob quaisquer circunstâncias conforme preconizado na Portaria Conjunta nº 1, de 2 de agosto de 2000/Anvisa e Funasa, ou outra que vier a substituí-la.

VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

VI.1 - São inerentes ao proprietário do estabelecimento, as seguintes atribuições:

a - Prever e prover os recursos financeiros, humanos e materiais necessários ao funcionamento do estabelecimento.

b - Estar comprometido com as Boas Práticas de Dispensação em farmácia e drogaria.

c - Favorecer e incentivar programas de educação continuada para todos os profissionais envolvidos nas atividades da farmácia e/ou drogaria.

d - A farmácia e a drogaria devem imediatamente informar a autoridade sanitária a ocorrência de suspeita de fraude ou falsificação de produtos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1 - Brasil, Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973,

Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 19 de dezembro de 1993.

2 - Brasil, Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976,

Dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 24 de setembro de 1976.

3 - Brasil, Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1973,

Dispõe sobre as medidas de prevenção e repressão a tráfego ilícito e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 29 de outubro de 1976.

4 - Brasil, Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977,

Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece sanções respectivas, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 24 de agosto de 1976.

5 - Brasil, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,

Código do Consumidor. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, v. 128, nº 176, supl., p. 1. 12 de setembro de 1990.

6 - Brasil, Decreto nº 74.170, de 10 de junho de 1974,

Regulamenta a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, e correlatos, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 11 de junho de 1974.

7 - Brasil, Decreto nº 79.094, de 05 de janeiro de 1977,

Regulamenta a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que submete a sistema de vigilância sanitária os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, saneantes e outros. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 11 de junho de 1974.

8 - Brasil, Ministério da Saúde, Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.

Aprova o regulamento técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, p. 37. 19 de maio 1998. Republicada no Diário Oficial da União da República Federativa do Brasil, Brasília, 1º de fev. de 1999.

9 - Brasil, Portaria nº 802, de 08 de outubro de 1998.

Institui o Sistema de Controle e Fiscalização em toda a cadeia de produtos farmacêuticos.

10 - Brasil, Resolução nº 290/86, de 26 de abril de 1996.

Ementa: Aprova o Código de Ética Farmacêutica.

11 - Brasil, Lei nº 9.069, de 29.06.1995, que dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e emissão do Real e os critérios para conversão das obrigações para o Real e dá outras providências.

12 - Brasil, Lei nº 8.080, de 19.10.1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

13 - Brasil, Resolução nº 328, de 22.07.1999, que dispõe sobre requisitos exigidos para a dispensação de produtos de interesse à saúde em farmácias e drogarias.

14 - Brasil, Decreto nº 57.477, de 20.12.1965, que dispõe sobre manipulação, receituário, industrialização e venda de produtos utilizados em homeopatia e dá outras providências.

15 - Brasil, Portaria nº 06, de 29.01.1999, que aprova a Instrução Normativa da Portaria nº 344, de 12.05.1998.

16 - Brasil, Portaria nº 99, de 29.10.93, que dispõe sobre o fracionamento de medicamentos.

17 - Brasil, Portaria nº 29/SVS/MS, de 13.01.98, que aprova o regulamento técnico referente a alimentos para fins especiais.

18 - Brasil, Portaria nº 30/SVS/MS, de 13.01.98, que aprova o regulamento técnico referente a alimentos para controle de peso.

19 - Brasil, Portaria nº 222/SVS/MS, de 24.03.98, que aprova o regulamento técnico referente a alimentos para praticantes de atividades físicas.

20 - Brasil, Portaria nº 08/DINAL/MS, de 26.06.98, que define e classifica os alimentos para dieta enteral e estabelece normas relativas aos seus fatores essenciais de composição e qualidade, rotulagem, industrialização e comercialização.

21 - Brasil, Portaria nº 34/SVS/MS, de 13.01.98, que aprova o regulamento técnico referente a alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância.

22 - Brasil, Portaria nº 54/SVS/MS, de 04.07.95, que aprova o padrão de identidade e qualidade para sal hipossódico.

23 - Brasil, Portaria nº 38/SVS/MS, de 13.01.98, que aprova o regulamento técnico referente a adoçantes de mesa.

24 - Brasil, Portaria nº 32/SVS/MS, de 13.01.98, que aprova o regulamento técnico para suplementos vitamínicos e ou de minerais.

25 - Brasil, Portaria nº 31/SVS/MS, de 13.01.98, que aprova o regulamento técnico referente a alimentos adicionais de nutrientes essenciais.

26 - Brasil, Portaria nº 223/SVS/MS, de 24.03.98, que aprova o regulamento técnico referente a complementos alimentares para gestantes ou nutrizes.

27 - Brasil, Portaria nº 36/SVS/MS, de 13.01.98, que aprova o regulamento técnico referente a alimentos à base de cereais para alimentação infantil.

28 - Brasil, Portaria nº 31/CNS/MS, de 12.10.92, que aprova a norma brasileira para comercialização de alimentos para lactentes.

29 - Brasil, Portaria Conjunta nº 1, de 02.08.2000, Anvisa/Funasa, que estabelece as exigências para o funcionamento de estabelecimentos privados de vacinação, seu licenciamento, fiscalização e controle, e dá outras providências.

Índice Geral Índice Boletim