ASSUNTOS
DIVERSOS
MUDAS FLORESTAIS - NORMAS E PADRÕES DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO
RESUMO: A Portaria a seguir transcrita estabelece normas e padrões para a produção e comercialização de mudas florestais.
PORTARIA DAS Nº
031, de 08.11.01
(DOE de 19.11.01)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DA AGRICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 74 da Constituição do Estado de Santa Catarina e de acordo com a Lei nº 10.111, de 30 de maio de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 1.460, de 23 de dezembro de 1996, ouvida a Comissão Estadual de Sementes e Mudas de Santa Catarina - Cesm/SC,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer normas e padrões para produção e comercialização de mudas florestais para o Estado de Santa Catarina, conforme consta do anexo que passa a integrar esta Portaria.
Art. 2º - O anexo referido no artigo anterior será visado por esta autoridade, devendo constar nas normas e padrões de produção e comercialização de mudas florestais para o Estado de Santa Catarina.
Art. 3º - Revogar as normas e padrões para a produção de mudas florestais estabelecidas pela Portaria nº 005/96/GAB/SDA, de 15 de abril de 1996.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Odacir Zontra
Secretário de Estado
NORMAS E PADRÕES DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MUDAS FLORESTAIS FISCALIZADAS PARA O ESTADO DE SANTA CATARINA
1 - DO OBJETIVO
Estas Normas e Padrões fixam as condições que devem ser obedecidas para a produção e comercialização de MUDAS FLORESTAIS FISCALIZADAS no Estado de Santa Catarina.
2 - DA MUDA
A muda produzida, de acordo com estas Normas e Padrões, chamar-se-á MUDA FLORESTAL FISCALIZADA acrescida do nome do gênero e espécie.
2.1 - DAS CONCEITUAÇÕES
2.1.1 - Mudas Florestais
A estrutura vegetal de qualquer espécie, que quando adulta possua porte arbóreo, proveniente de reprodução sexuada e/ou assexuada, convenientemente produzida e que tenha finalidade de plantio compreendendo os seguintes grupos de plantas:
a) Folhosas - classe de plantas que produzem sementes abrigadas em um fruto (angiosperma). Exemplo: eucalipto, erva-mate e bracatinga, entre outras.
b) Coníferas - designação comum para um grupo de plantas que produzem sementes não abrigadas num fruto, mas reunidas em estróbilos na forma de cones (gimnosperma). Exemplo: pinus, araucária, entre outras.
2.1.2 - Plantas Nativas
São plantas que ocorrem nas regiões de sua distribuição natural.
2.1.3 - Plantas Exóticas
São plantas introduzidas em regiões não abrangidas pela sua distribuição natural.
2.1.4 - Clone
São um grupo de plantas geneticamente idênticas derivadas assexuadamente de um único indivíduo.
2.1.5 - Estaca
É o ramo ou parte da planta matriz utilizada para sua multiplicação por meio de enraizamento.
2.1.6 - Pé-Franco
É a muda obtida por semente, estaca da raiz, sem o uso do processo de enxertia.
2.1.7 - Planta Matriz
É a planta que preenche todos os requisitos de vigor, produtividade e características genéticas e/ou varietal da qual pode-se obter o material de multiplicação, para uma ou várias finalidades.
2.1.8 - Planta Matriz Registrada
É a planta que mantida sob observação constante dos Órgãos Oficiais, preenche os requisitos acima mencionados de vigor, produtividade e características genéticas da espécie para determinada finalidade.
2.1.9 - Propagação Generativa
É a obtenção de plantas através de sementes.
2.1.10 - Planta Básica
É a planta que é mantida dentro de suas características genéticas e de sanidade, pela entidade que a criou, selecionou ou introduziu.
2.1.11 - Muda Básica
É produzida com material de multiplicação de planta básica, sob controle de Órgãos Oficiais.
2.1.12 - Lote de Matrizes
Conjunto de plantas superiores, mantidas pelo interessado e sob permanente controle de Órgãos Oficiais.
2.1.13 - Muda Fiscalizada
É a muda devidamente produzida de acordo com as normas e padrões estabelecidos pela Entidade Fiscalizadora e de responsabilidade do próprio produtor.
2.1.14 - Origem
É o conjunto de informações sobre a localização geográfica e ambiental no qual os povoamentos ou árvores fornecedores do material reprodutivo vegetam naturalmente.
2.1.15 - Procedência
É o conjunto de informações sobre a localização geográfica e ambiental das árvores ou povoamentos fornecedores de material reprodutivo (semente, pólen, propágulos).
2.1.16 - Identificação de Mudas no Viveiro
É o processo pelo qual a muda é identificada, conforme consta nas Normas Técnicas.
2.1.17 - Viveiro
Área delimitada de terreno, onde se concentram as operações e cuidados na produção de mudas.
2.1.18 - Comerciante
Toda a pessoa jurídica ou física que exerce a atividade de comercializar.
2.1.19 - Muda em Recipiente
É a muda com o sistema radicular protegido por uma porção de substrato e devidamente acondicionada.
2.1.20 - Muda de Raiz Nua
É a muda com o sistema radicular exposto por ocasião de sua retirada do viveiro.
2.1.21 - Produtor de Mudas Florestais Fiscalizadas
Toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, devidamente registrada na Entidade Fiscalizadora de acordo com as exigências regulamentares e por esta autorizada a produzir muda florestal fiscalizada.
2.1.22 - Fiscal Agropecuário
É o Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, credenciado pela Entidade Certificadora e Fiscalizadora, responsável pela fiscalização da produção e da comercialização de mudas.
2.1.23 - Atestado de Garantia de Muda Florestal Fiscalizada
É o documento hábil que identifica e fornece a garantia da muda florestal fiscalizada, emitido pelo responsável técnico do produtor.
2.1.24 - Grau de Melhoramento de Sementes
ACS - Área de coleta de sementes: Na área de coleta, as sementes são coletadas de árvores marcadas e selecionadas. A retirada dos indivíduos inferiores não é realizada.
APS - Área de produção de sementes: Povoamento de características superiores do qual são removidas as árvores fenotipicamente indesejáveis.
PCS - Pomar clonal de sementes ou PSC - Pomar de sementes clonal: Pomar para sementes, formado por clones selecionados.
PSM - Pomar de sementes por mudas: É realizada uma seleção através de um ensaio estatístico de um teste de procedência ou progênie, das quais elimina-se as piores procedências e as piores progênies, mantendo as plantas com características desejáveis.
3 - DA ENTIDADE CERTIFICADORA E FISCALIZADORA
A Entidade Certificadora e Fiscalizadora é a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, reconhecida por Legislação Federal, responsável pelo sistema de produção de mudas florestais fiscalizadas em sua respectiva área de jurisdição, através da utilização de técnicas, normas, padrões e regulamentos próprios.
3.1 - DA COMPETÊNCIA
3.1.1 - Estabelecer normas, padrões e procedimentos relativos ao sistema de produção e comercialização de mudas florestais fiscalizadas, ouvida a Comissão Estadual de Sementes e Mudas de Santa Catarina - CESM/SC.
3.1.2 - Promover a fiscalização da produção e comercialização de mudas florestais fiscalizadas.
3.1.3 - Manter estreito relacionamento com as instituições de pesquisa, entidades de classe, produtores de mudas, viveiristas, órgãos creditícios e outros.
3.1.4 - Promover o treinamento de pessoal vinculado ao sistema de produção de mudas florestais fiscalizadas.
4 - DO REGISTRO DE PRODUTOR NA CIDASC
Para registrar-se como produtor de mudas florestais fiscalizadas, deverá satisfazer as seguintes exigências:
a) Preencher o Cadastro para Obtenção do Registro;
b) Apresentar Termo de Compromisso do Responsável Técnico, Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, conforme a área de competência, devidamente registrado no CREA/SC.
c) Relação de Equipamentos e Infra-estrutura do viveiro com visto do Responsável Técnico.
Satisfeitas as exigências, será expedido o Cartão de Registro de Produtor.
5 - DA INSCRIÇÃO DE PRODUTOR NO SISTEMA DE PRODUÇÃO
Para inscrição no sistema de produção de mudas florestais fiscalizadas o produtor deverá apresentar na CIDASC os seguintes documentos:
a) Cartão de Registro de Produtor;
b) Atestado de Garantia ou Certificado de Semente e Nota Fiscal de aquisição das sementes, com a identificação da espécie, origem e procedência.
6 - DAS OBRIGAÇÕES DOS PRODUTORES
6.1 - Aceitar e cumprir as presentes Normas e Padrões.
6.2 - Atender com presteza as solicitações da Entidade Fiscalizadora e da CIDASC, inclusive a convocação do Responsável Técnico, para comparecer a palestras, reuniões e cursos de atualização e reciclagem necessárias para o bom desempenho das atividades de produção de mudas florestais fiscalizadas.
6.3 - Apresentar ao Fiscal Agropecuário da CIDASC todas as documentações exigidas conforme calendário de obrigações.
6.4 - Não ter processo administrativo pendente na CIDASC.
6.5 - Providenciar imediatamente novo Responsável Técnico quando houver desligamento do anterior.
6.6 - Comunicar ao Fiscal Agropecuário da CIDASC qualquer alteração ou irregularidade ocorrida nas condições iniciais que lhe permitam o Registro de Produtor.
6.7 - Proporcionar ao Fiscal Agropecuário as condições necessárias ao bom desempenho de suas funções.
6.8 - Não comercializar como mudas florestais fiscalizadas, produção oriunda de viveiros próprios ou alheios não submetidos à fiscalização e aprovação.
6.9 - A não inscrição do produtor no sistema de produção de mudas florestais fiscalizadas por dois anos consecutivos, acarretará o cancelamento do Registro de Produtor.
7 - DA FISCALIZAÇÃO DA MUDA E VIVEIRO
A fiscalização durante todo o processo de produção e comercialização de mudas florestais fiscalizadas, será exercida pelos Fiscais Agropecuários da CIDASC, Engenheiros Agrônomos ou Engenheiros Florestais, conforme área de competência, pertecentes à Entidade Fiscalizadora ou por ela credenciados.
8 - DA COMPETÊNCIA DOS FISCAIS AGROPECUÁRIOS
8.1 - Fiscalizar a infra-estrutura e equipamentos do viveiro após a entrega do Cadastro para Obtenção de Registro.
8.2 - Rejeitar viveiros que se localizem em áreas impróprias para a produção e comercialização de mudas florestais fiscalizadas.
8.3 - Cadastrar produtores para produzir mudas florestais fiscalizadas quando satisfeitas as disposições do item 8.1.
8.4 - Comunicar à Entidade Fiscalizadora todas as irregularidades constatadas.
8.5 - Fiscalizar todas as fases do processo de produção e comercialização de mudas florestais fiscalizadas, a fim de verificar a correta obediência das Normas e Padrões preenchendo a Ficha de Fiscalização de Viveiro.
8.6 - Receber, examinar e destinar a documentação constante no Calendário de Obrigações.
8.7 - Convocar reuniões com Responsáveis Técnicos, produtores e cooperadores, na sua área de jurisdição, para assuntos relacionados com mudas.
8.8 - Cumprir e fazer cumprir as presentes Normas, Padrões e Resoluções emanadas da Entidade Fiscalizadora.
8.9 - Representar a Entidade Fiscalizadora, identificando-se, para tal, através da Carteira de Fiscal Agropecuário.
8.10 - Emitir processos administrativos.
9 - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
A responsabilidade técnica pela produção de mudas florestais fiscalizadas é de competência exclusiva do Responsável Técnico, Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, conforme área de competência, devidamente registrado no CREA/SC ou com visto nesse órgão.
9.1 - O Responsável Técnico pela produção de mudas florestais fiscalizadas deverá firmar um Termo de Compromisso de Responsável Técnico onde responsabilizar-se-á por todas as fases técnicas da produção de mudas.
9.2 - O Responsável Técnico deverá acompanhar a produção de mudas florestais fiscalizadas em todas as suas fases recomendando, assistindo e orientando tecnicamente o produtor, assinando os Atestados de Garantia de Muda Florestal Fiscalizada e demais documentos.
9.3 - Em todas as vistorias realizadas pelo Responsável Técnico o mesmo deverá preencher a Ficha de Vistoria de viveiro e emiti-la, no mínimo, em 02 (duas) vias, sendo que a primeira deverá ser entregue ao Fiscal Agropecuário.
9.4 - A não realização das vistorias obrigatórias pelo Responsável Técnico ou a não entrega das Fichas de Vistoria de Viveiro, importará na eliminação das respectivas mudas.
9.5 - O Responsável Técnico é o elemento de ligação entre o produtor e o Fiscal Agropecuário, sendo necessário, quando solicitado, estar presente ou se fazer representar pelo Engenheiro Agrônomo Auxiliar ou Engenheiro Florestal Auxiliar, naquelas fiscalizações levadas a efeito pelo fiscal, bem como participar das reuniões convocadas pela Entidade Fiscalizadora.
9.6 - Toda documentação lavrada pelo Engenheiro Auxiliar deverá ser visada pelo Responsável Técnico.
10 - DO PADRÃO DA MUDA
O padrão da muda será estabelecido pela Entidade Fiscalizadora, confome as particularidades por gênero e espécie, sendo revisto quando necessário, ouvida a Comissão Estadual de Sementes e Mudas - CESM/SC.
10.1 - Os viveiros destinados à produção de mudas florestais fiscalizadas, que receberam somente vistorias obrigatórias efetuadas pelo Responsável Técnico, serão aprovados ou eliminados no todo ou em parte pelo mesmo.
10.2 - Os viveiros aprovados pelo Responsável Técnico poderão ser rejeitados no todo ou em parte, para mudas florestais fiscalizadas, por ocasião da fiscalização da CIDASC, se fora de padrão.
10.3 - Os viveiros eliminados pelo Responsável Técnico não deverão receber fiscalização pela CIDASC. Caso houver prevalecerá o documento dando-os como eliminados.
11 - DOS PADRÕES DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MUDAS FLORESTAIS
Gênero/ espécie ou nome |
Dimensões Mínimas |
Altura da parte aérea - parâmetro médio para comercialização (cm) |
Diâmetro médio da região do colo (parâmetro) para comercialização (mm) |
||
Embalagem Plástica (polietileno) |
Laminados Folha |
Tubete-plástico rígido (polipropileno) |
|||
Eucalyptus spp. | Largura: 08 cm Altura: 13 cm Espessura: 0,06 a 0,08 mm. OBSERVAÇÕES: I - A medida de 13 cm de altura deverá ser observada quando a sanfona for no fundo (parte inferior). II - Caso a sanfona for lateral, a altura deverá ser de 16 cm para compensar o assentamento da embalagem. |
Largura: 13 cm Altura 12 cm Espessura: 1 mm OBSERVAÇÕES: I - É permitido o tratamento das lâminas com sais, visando conferir maior durabilidade. II - Usar 2 grampos por lâmina (superior a inferior), visando assegurar maior resistência ao recipiente. |
Tipos: I - Cônico Modelo: padrão. Dimensões: externa superior com 32 mm de diâmetro e interna superior com 26 mm de diâmetro. Altura: 125 mm, com 4 a 6 estrias internas e aletas para fixação nas grades de produção Cor: preta II - Quadrado Modelo: padrão Dimensões: externa superior com 32 mm de diâmetro e interna superior com 26 mm de diâmetro. Altura: 122 mm, com 4 estrias internas e aletas para fixação nas grades de produção Cor: preta |
15 a 20 |
2,0 a 2,5 |
Pinus spp. | Largura: 08 cm Altura: 13 cm Espessura: 0,06 a 0,08 mm. OBSERVAÇÕES: I - A medida de 13 cm de altura deverá ser observada quando a sanfona for no fundo (parte inferior). II - Caso a sanfona for lateral, a altura deverá ser de 16 cm para compensar o assentamento da embalagem. |
Largura: 13 cm Altura: 12 cm Espessura: 1 mm OBSERVAÇÕES: I - É permitido o tratamento das lâminas com sais visando conferir maior durabilidade. II - Usar 2 grampos por lâmina (superior e inferior), visando assegurar maior resistência ao recipiente. |
Tipos: I - Cônico Modelo: padrão Dimensões: externa superior com 32 mm de diâmetro e interna superior com 26 mm de diâmetro. Altura: 125 mm, com 4 a 6 estrias internas e aletas para fixação nas grades de produção Cor: Preta II - Quadrado Modelo: padrão Dimensões: externa superior com 32 mm de diâmetro e interna superior com 26 mm de diâmetro. Altura: 122 mm, com 4 estrias internas e aletas para fixação nas grades de produção. Cor: preta |
15 a 20 |
2,5 a 3,0 |
Gênero/ espécie ou nome comum |
Dimensões Mínimas |
Altura da parte aérea parâmetro médico para comercialização (cm) |
Diamêtro médio da região do colo (parâmetro) para comercialização (mm) |
||
Embalagem Plástica (polietileno) |
Laminados Folha |
Tubete-plástico rigído (polipropileno) |
|||
Pinus spp. (raiz nua) |
- | - | - | 15 a 25 |
3,0 a 3,5 |
Erva-mate (llex paraguariensis) | Largura: 11cm Altura: 18 cm Quando a sanfona for na parte inferior. Caso a sanfona for na lateral, aumentar de 4,5 a 5,0 cm na altura, para compensar o assentamento da embalagem. Espessura = 0,08 mm a 0,12 mm |
- | - | 10 a 20 |
2,5 a 3,0 |
Pinheiro brasileiro (Araucária agustifolia) | Largura = 11 cm Altura = 20 cm Quando a sanfona for na parte inferior . Caso a sanfona for lateral, aumentar de 4,5 a 5,0 cm na altura para compensar o assentamento da embalagem. Espessura - 0,08 a 0,12 mm |
- | - | 10 a 15 |
5,0 a 8,0 |
Bracatinga (Mimosa scabrella) |
Largura = 8 cm Altura = 15 cm, quando a sanfona for na parte inferior. Caso a sanfona for na lateral, a altura deverá ser de 18 cm, para compensar o assentamento da embalagem. Espessura = 0,06 a 0,08 mm |
- | - | 15 a 20 |
2,5 a 3,0 |
Grevilha (Grevillea robusta) |
Largura = 11 cm Altura = 18 cm, quando a sanfona for na parte inferior. Caso a sanfona for lateral, aumentar de 4,5 a 5,0 cm na altura, para compensar o assentamento da embalagem. Espessura = 0,08 a 0,12 mm |
- | - | 15 a 25 |
2,0 a 3,0 |
Gênero/ espécie ou nome comum |
Dimensões Mínimas |
Altura da parte aérea parâmetro médico para comercialização (cm) |
Diamêtro médio da região do colo (parâmetro) para comercialização (mm) |
||
Embalagem Plástica (polietileno) |
Laminados |
Tubete-plástico rigído (polipropileno) |
|||
Palmeira Real |
Embalagem para uma muda Largura: 8 cm Altura: 14 cm quando a sanfona for na parte inferior. Caso a sanfona for lateral, aumentar 3,0 cm na altura, para compensar o assentamento da embalagem Espessura: 0,06 a 0,08 mm Embalagem para até três mudas Largura: 11 cm Altura: 18 cm, quando a sanfona for na parte inferior. Caso a sanfona for lateral, aumentar de 4,5 a 5,0 cm na altura, para compensar o assentamento da embalagem. Espessura: 0,08 a 0,12 mm |
Largura: 14 cm Altura: 12 cm Espessura: 1mm OBSERVAÇÕES I - É permitido o tratamento das lâminas com sais, visando conferir maior durabilidade. II - Usar 2 grampos por lâmina (superior e inferior), visando assegurar maior resistência ao recipiente. III - Embalagem utilizada para a produção de apenas uma muda. IV - Tubete de laminado de madeira com 3,5 cm de diâmetro. |
Altura: 14 cm Diâmetro: 4 cm OBSERVAÇÕES: I - Tubete de forma cilíndrica. II - Embalagem utilizada para a produção de apenas uma muda. III - Embalagens reutilizáveis. |
No mínimo 10 cm da região do colo até o ponto de inserção da primeira folha (estipe) |
De 6,0 a 10,0 |
12 - DOS FATORES QUE LEVAM À CONDENAÇÃO DE MUDAS
1 - Mudas que não atendam as normas e padrões deste instrumento.
2 - Mudas que apresentem plantas daninhas, doenças e pragas por ocasião da comercialização.
3 - Mudas bifurcadas, tortas, com ápice danificado e com excesso de ramificação lateral.
4 - Sistema radicular enovelado e insuficiente.
5 - Mudas em embalagens com adiantado estado de desintegração (deterioradas).
6 - Mudas com excesso de adubação nitrogenada.
7 - Mudas de pinus não micorrizadas.
8 - Mudas não aclimatadas por ocasião da comercialização.
13 - DAS EXIGÊNCIAS PARA EMBALAGEM PLÁSTICA
1 - Diâmetro de furo de drenagem igual a 5 mm.
2 - Quando a sanfona for inferior, a mesma deverá conter 2 furos, a fim de permitir melhor drenagem, e mais duas fileiras de furos na parte superior, cuidando para que não ultrapasse a metade da altura da embalagem.
3 - A medição de espessura da embalagem é sempre referente às 2 paredes laterais.
4 - As embalagens plásticas deverão possuir as seguintes características: ser resistente, plástico liso, cor preta, opaco, material atóxico e de qualidade, sanfonado, perfurado na parte inferior (permitindo a drenagem), cor brilhante, solda perfeita com a mesma altura nas bordas.
14 - DAS VISTORIAS OBRIGATÓRIAS
Primeira vistoria: Pós semeadura
Segunda vistoria: Pós transplante
Terceira vistoria: Pleno desenvolvimento vegetativo
Quarta vistoria: Pré comercialização
15 - DO CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES
CADASTRO PARA OBTENÇÃO DO REGISTRO: Para produtor novo ou alteração do registro.
TERMO DE COMPROMISSO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO:
Para produtor novo ou alteração do Responsável Técnico.
CARTÃO DE REGISTRO DE PRODUTOR: Para produtor novo ou alteração do registro.
RELAÇÃO DE CAMPOS E VIVEIROS: Entregar para o Fiscal Agropecuário 10 (dez) dias antes da semeadura.
FICHA DE FISCALIZAÇÃO DE VIVEIRO: Preenchida pelo Fiscal Agropecuário.
FICHA DE VISTORIA DE VIVEIRO: Preenchida pelo Responsável Técnico odedecendo as vistorias obrigatórias.
ATESTADO DE GARANTIA DE MUDA FLORESTAL FISCALIZADA: Preenchido pelo Responsável Técnico.
MAPA DE COMERCIALIZAÇÃO: Entregar para o Fiscal Agropecuário após o término da comercialização das mudas da respectiva Relação de Campos e Viveiros.
Obs.: Os modelos dos formulários acima citados estão disponíveis na CIDASC.
16 - DO TIPO E RETIRADA DAS MUDAS
Para atender os requisitos estabelecidos, deverão as mudas de recepiente ou de raiz nua estarem isentas de plantas daninhas, serem retiradas de forma apropriada, observando condições climáticas favoráveis e apenas quando atingirem as dimensões previstas pelo padrão estabelecido nestas normas.
17 - DO TRATAMENTO DE MUDA
Os cuidados devem ser freqüentes e rigorosos. Todas as plantas atípicas deverão ser erradicadas e os tratamentos devem ser preferencialmente preventivos.
18 - DA COMERCIALIZAÇÃO E TRANSPORTE
Os documentos hábeis que acompanham a muda durante o processo de transporte e comercialização serão:
a) Nota Fiscal ou Nota de Produtor que deverão constar no mínimo:
- Nome do Produtor ou Comerciante.
- Estado, município e localidade.
- Número do Atestado de Garantia de Muda Florestal Fiscalizada.
- Nome e endereço do comprador.
- Quantidade de mudas por gênero e espécie.
- Grau de melhoramento.
b) Atestado de Garantia de Muda Florestal Fiscalizada emitido pelo Responsável Técnico.
c) Permissão de Trãnsito para as espécies que tenham pragas restritivas.
19 - DAS PROIBIÇÕES
É proibido na produção de mudas florestais fiscalizadas:
a) Utilizar material de procedência desconhecida.
b) Utilizar viveiro que não possuam a devida aprovação.
c) Impedir ou dificultar, por qualquer meio, a ação de fiscalização da autoridade competente.
d) Comercializar mudas que não atendam aos padrões e parâmetros estabelecidos nestas normas.
e) Produzir mudas sem o competente registro junto a CIDASC.
f) Emitir Fichas de Vistoria de Viveiro fora dos padrões estabelecidos para cada espécie.
g) Produzir mudas sem o Responsável Técnico.
h) Deixar de observar as datas de entrega dos documentos constantes do Calendário de Obrigações ou fornecê-los com os dados inexatos.
i) Emitir Atestados de Garantia de Muda Florestal Fiscalizada fora dos padrões estabelecidos em legislação própria para cada espécie.
j) Instalar viveiro para multiplicação de mudas cujo padrão não atenda às exigências estabelecidas nas presentes normas.
20 - DAS PENALIDADES
Os infratores destas Normas e Padrões serão autuados segundo o que estabelece a Legislação Federal e Estadual pertinente à produção e comercialização de mudas florestais fiscalizadas.
21 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Os casos omissos nas presentes Normas e Padrões serão resolvidos pela Entidade Certificadora e Fiscalizadora, ouvidas a Comissão Estadual de Sementes e Mudas de Santa Catarina - CESM/SC