ICMS
PAUTA DE PREÇOS MÍNIMOS - LARANJA "IN NATURA"
RESUMO: A Portaria a seguir aprova os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito do recolhimento do ICMS, relativo às operações com laranja "in natura".
PORTARIA SEF Nº
102, de 24.04.01
(DOE de 25.04.01)
Aprova pauta de preço mínimo da Laranja "In Natura".
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 21 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações com a Laranja "In Natura" aos preços correntes no mercado atacadista catarinense; e,
CONSIDERANDO os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária.
RESOLVE:
Art. 1º - Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações com a Laranja "In Natura", é a seguinte:
Laranja |
"In Natura" |
TN |
R$ 395,00 |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 30 de abril de 2001.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 24 de abril de 2001.
Antônio Carlos Vieira
Secretário de Estado da Fazenda