ASSUNTOS DIVERSOS
EMPRESAS FABRICANTES DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS - DISCIPLINA

RESUMO: A Portaria a seguir disciplina a autorização e a atividade de empresas fabricantes de placas de identificação de veículos automotores e seus complementos, o serviço de colocação de lacres, e estabelece parâmetros de fiscalização.

PORTARIA DETRAN/ASJUR Nº 06, de 10.01.01
(DOE de 22.01.01) 

Disciplina a autorização e a atividade de empresas fabricantes de placas de identificação de veículos automotores e seus complementos, o serviço de colocação de lacres, e estabelece parâmetros de fiscalização.

O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, usando da competência que lhe confere o art. 22, incisos I e X da Lei nº 9.503/97 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e, na conformidade do art. 4º da Portaria nº 19/91, do Departamento Nacional de Trânsito - Denatran e Resolução nº 45/98, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do sistema de autorização de fabricante de placas de identificação de veículos, tarjetas e o serviço de colocação de lacres, bem como a sua fiscalização, resolve:

CAPÍTULO I
ATIVIDADES, ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO

Art. 1º - A atividade de fabricação de placas de identificação de veículos e seus complementos e o serviço de colocação de lacres em veículos automotores registrados no Estado de Santa Catarina, é de natureza privada e será exercida por empresas previamente credenciadas e autorizadas pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SC, atendendo as normas pertinentes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, as disposições resolutivas do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, as Portarias do Departamento Nacional de Trânsito - Denatran e o disposto nesta Portaria.

Art. 2º - Fabricante de placas de identificação de veículos automotores é toda pessoa jurídica, firma individual ou coletiva, com sede no Estado de Santa Catarina, credenciada e com autorização para fabricar placas de identificação e seus complementos e realizar o serviço de colocação de lacres, com habitualidade, na forma prevista nesta Portaria.

CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO, DA AUTORIZAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 3º - O credenciamento e a autorização, a que se refere o artigo 1º desta Portaria, dar-se-ão em duas etapas, mediante requerimento do interessado ao Diretor do Detran/SC, compreendendo as atividades de fabricação de placas de identificação de veículos automotores e seus componentes e o serviço de colocação de lacres.

§ 1º - O credenciamneto será expedido pelo Detran/SC ao interessado que o requerer, passando a ter validade a partir de publicação de portaria no Diário Oficial do Estado, apresentando os seguintes documentos:

a) prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

b) declaração de que não exerce cargo, função ou emprego em órgão da administração pública direta ou nas entidades da administração pública indireta federal, estadual ou municipal;

c) declaração de que não tem parentesco até segundo grau, não é cônjuge ou companheiro (a) de sevidor público em exercício no Órgão de Trânsito, no Município que pretende o credenciamento;

d) certidão negativa expedida pelo órgão judicial de que não possui antecedentes e não responde a processo criminal na comarca em que reside e na que pretende o credenciamento;

e) certidão negativa da Receita Federal, Fazenda Estadual, Municipal e certidão negativa de débito com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

f) declaração de 02 (dois) estabelecimentos bancários que atestem sua idoneidade financeira, com data de emissão não superior a 90 (noventa) dias.

§ 2º - No caso de operar com um único estabelecimento bancário, devrá apresentar declaração que comprove tal situação, ficando sujeito às sanções cabíveis, na hipótese de falsidade de declaração;

§ 3º - Para a autorização será expedido o Alvará de Funcionamento pelo Detran/SC, ao interessado que tenha sido credenciado há no máximo 90 (noventa) dias, renovável anualmente, na forma do inciso V, do art. 6º desta portaria, atendidas as exigências abaxo descritas:

I - Apresentar os seguintes documentos:

a) prova de registro da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina e Alvará de Localização, expedido pela Prefeitura do Município sede da empresa;

b) contrato social, com suas atlerações, registrado na forma da lei;

c) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e prova de inscrição no Cadastro de Contribuinte Estadual ou Municipal;

d) laudo técnico emitido pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA.

II - Atender os seguintes requisitos:

za) dispor de área mínima de 50 m² (cinqüenta metros quadrados) para o funcionamento da fábrica e espaço próprio adequado, com área mínima de 50 m² (cinqüenta metros quadrados), para a colocação dos lacres, que ofereçam condições de segurança, acesso, higiene e iluminação;

b) possuir o maquinário mínimo necessário, para que possa desenvolver todas as etapas de fabricação de placas, conforme anexo I desta Portaria.

§ 4º - Comissão composta de 03 (três) membros, designada pelo Diretor do Detran/SC, sendo 02 (dois) representantes deste Órgão e 01 (um) da Associação dos Fabricantes de Placas, fará vistoria na empresa, mediante preenchimento de Termo de Inspeção, emitindo relatório quanto à aptidão para cumprir toda a rotina de fabrição de placas e complementos e realizar o serviço de lacração.

§ 5º - O membro de comissão representante da Associação a que se refere o parágrafo anterior, será escolhido pelo Diretor do Detran/SC, a partir de lista tríplice fornecida pela própria.

§ 6º - Cumpridos os requisitos do § 1º deste artigo, o Detran/SC fornecerá o número do credenciamento da empresa.

§ 7º - Cumpridos os requisitos do § 2º deste artigo, até no máximo 90 (noventa) dias da expedição do credenciamento a que se refere o parágrafo anterior, o Detran/SC fornecerá a autorização, expedindo o Alvará de Funcionamento da empresa.

§ 8º - Se a empresa credenciada não atender aos requisitos no prazo do parágrafo anterior, o Detran/SC poderá prorrogá-lo por mais 30 dias, após o que, persistindo a irregularidade, credenciará nova empresa.

§ 9º - O número de credenciamento a ser expedido pelo Detran/SC, atenderá aos requisitos do art. 5º desta Portaria.

§ 10º - O maquinário pertencente às empresas autorizatárias, após vistoriados, serão tombados pela Comissão a que se refere o § 3º deste artigo.

Art. 4º - A fiscalização das atividades da empresa, será realizada pelo Detran/SC, podendo ser delegada às Ciretrans e Citrans.

Art. 5º - O número de fabricantes de placas em cada município é condicionado à frota de veículos ali registrados, e será concedida uma vaga para cada grupo de 30.000 (trinta mil) veículos.

CAPÍTULO III
DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

Art. 6º - São deveres da empresa autorizatária:

I - cumprir a legislação vigente e normas estabelecidas pelo Denatran, Contran e Detran/SC, referente aos padrões das placas de identificação de veículos, bem como a legislação aplicável à atividade.

II - identificar as placas e tarjetas com o próprio número de credenciamento, composto por um número de três algarismos, seguida da sigla "SC" e dos dois últimos algarismos do ano da fabricação, gravado em alto ou baixo relevo, em cor igual a do fundo da placa e cujo conjunto de caracteres deverá medir, em milímetros:

a) Placa:    h = 8
                    c = 30

b) Tarjeta: h = 3
                   c = 15

III - possuir sistema de controle que indique o fabricante, a placa e data do pedido, a data de entrega, identificação do solicitante e o número do Renavam, conforme anexo II desta portaria;

IV - dar acesso, sem embargos, às instalações do estabelecimento e ao livro de registro, quando solicitado pelo Órgão autorizante;

V - renovar anualmente, até o mês de março, perante o Detran/SC, Alvará de funcionamento para o exercício da atividade, mediante a apresentação de requerimento nesse sentido, com o recolhimento da taxa respectiva;

VI - atender o pedido de confecção de placas somente mediante a apresentação do CRLV;

VII - manter a atividade autorizada e o atendimento, com freqüência e habitualidade;

VIII - dispor de programa de informática de controle de dados integrado ao Órgão de Trânsito.

§ 1º - As placas deverão ser imediatamente lacradas à estrutura do veículo ou, na impossibilidade, entregues ao Órgão de Trânsito.

Art. 7º - Especificamente quanto à colocação de lacres em placas de identificação de veículos automotores, a empresa autorizatária atenderá, além do estabelecido nos artigos anteriores, o seguinte:

I - dispor de no mínimo um funcionário, uniformizado e portando crachá de identificação, habilitado para a função através de curso de capacitação de no mínimo 08 (oito) horas, ministrado por entidade reconhecida para esse fim;

II - encaminhar para a AFAPV/SC, até o quinto dia útil do mês subseqüente, relatório de consumo e destino dos lacres, preenchendo o formulário de controle de consumo e destino de lacres, mantendo em seu poder, por um ano, uma das vias do formulário, para fiscalização por parte do Detran/SC;

III - lacrar as placas somente mediante a apresentação do CRV/CRLV, em local próximo ao Órgão de Trânsito, previamente autorizados pelo Detran/SC;

IV - somente utilizar lacres identificados com a sigla "SC" e o número de sua credencial em uma das faces do lacre, na cor azul, CÓDIGO RAL 5019, previsto no item 11 (onze) do anexo I da Resolução nº 44/98 do Contran.

§ 1º - É vedada a realização do serviço de colocação de lacres em via pública, salvo no caso de veículo com peso bruto total superior a 4.536 (quatro mil quinhentos e trinta seis) quilogramas, não podendo, contudo, atrapalhar a circulação de pedestres e veículos.

§ 2º - A AFAPV/SC remeterá ao DETRAN/SC, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente, a suma dos relatórios de consumo e destino dos lacres recebidos das empresas autorizatárias.

§ 3º - A AFAPV/SC deverá apresentar requerimento por escrito ao Detran/SC, solicitando a aquisição de novo lote de lacres, que somente será concedida se estiver em dia com os relatórios, na forma do parágrafo anterior.

§ 4º - Os lacres em poder da empresa estão sob sua responsabilidade e deverão ser estocados em lugar seguro e apropriado.

CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES

Art. 8º - É vedado à empresa autorizatária:

I - fabricar placas com padrões e especificações diferentes dos estabelecidos pela legislação de trânsito em vigor e normas estabelecidas pelo Denatran, Contran e Detran/SC;

II - delegar a terceiros, mesmo através de contrato, a fabricação ou comercialização de placas, tarjetas e a colocação de lacres.

III - aceitar o patrocínio de interesses alheios às suas atividades junto aos órgãos de trânsito;

IV - angariar serviços, direta ou indiretamente, no recinto do órgão de trânsito;

V - intitular-se representante do órgão de trânsito;

VI- auferir vantagem indevida do cliente a título de taxas ou emolumentos;

VII - manter em seu poder material que deva ser usado ou distribuído com exclusividade pelas repartições de trânsito;

VIII - omitir informação oficial ou fornecê-la erroneamente aos clientes e a terceiros interessados no seu serviço;

IX - praticar atos que denotem improbidade no exercício da atividade;

X - transferir o credenciamento a terceiros.

CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 9º - Constitui infração toda ação ou omissão praticada pelo proprietário da empresa ou pelos seus representantes, que implique no descumprimento das normas desta Portaria e das resoluções e deliberações dos Órgãos Públicos competentes de quaisquer das esferas de poder, bem assim das normas civis ou criminais brasileiras.

§ 1º - Os administradores das empresas autorizatárias são responsáveis por todos os atos praticados pelos seus funcionários ou representantes.

§ 2º - A infração é punida levando-se em conta os antecendentes, a culpabilidade, e as circunstâncias agravantes e atenuantes do infrator.

§ 3º - São circunstâncias agravantes:

I - a reincidência;

II - a dissimulação;

III - a má-fé;

IV - a premeditação;

V - o conluio de duas ou mais pessoas.

§ 4º - São circunstâncias atenuantes:

I - mais de 5 (cinco) anos de atividade sem punição de qualquer espécie;

II - ter sido a infração cometida em defesa de garantia de serviços.

Art. 10 - São sanções aplicáveis às empresas que cometerem infrações previstas nesta portaria e na legislação pertinente, independente da responsabilidade civil ou criminal dos envolvidos:

I - advertência escrita;

II - suspensão das atividades, em até 90 (noventa) dias;

III - descredenciamento.

§ 1º - Incorre na pena de advertência, a empresa que não atender o disposto nos incisos III e V, e no parágrafo único do art. 6º, incisos II, III, IV, V e § 1º e 4º do art. 7º, incisos V e VIII do art. 8º desta Portaria.

§ 2º - Incorre na pena de suspensão de até 90 (noventa) dias, a empresa que não atender o disposto no inciso IV, do art. 6º, incisos II, III, IV e VI do art. 8º e reincidir nas infrações penalizadas na forma do parágrafo primeiro deste artigo.

§ 3º - Incorre na pena de descredenciamento, a empresa que burlar as exigências previstas no art. 3º, descumprir o previsto nos incisos I, II, VI e VII do art. 6º, inciso VI do art. 7º, e incisos I, VII, IX e X do art. 8º e reincidir nas infrações penalizadas na forma do parágrafo 2º deste artigo.

§ 4º - Para aquelas infrações que não implique no descredenciamento, o prazo para regularização é de 30 (trinta) dias.

Art. 11 - Havendo indícios de irregularidades, o Diretor do Detran/SC procederá a apuração dos fatos com vistas a constatar a veracidade ou não das imputações.

Parágrafo único - Havendo necessidade, o Diretor do Detran/SC, poderá determinar a suspensão imediata das atividades da empresa, pelo período de 30 (trinta) dias.

Art. 12 - Compete ao Diretor do Detran/SC, aplicar as sanções cominadas, atendendo o disposto § 2º do art. 10 desta Portaria.

Art. 13 - Da decisão prevista no artigo anterior, cabe pedido de reconsideração ao Diretor do Detran/SC e, da decisão da reconsideração, cabe recurso, ao Secretário de Estado da Segurança Pública.

Parágrafo único - O prazo para a reconsideração e para o recurso, previstos neste artigo, é de 15 (quinze) dias, contados da ciência da punição, ambos sem efeito suspensivo.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14 - É facultado às empresas autorizatárias, a solicitação de autorização para funcionamento de filiais em Municípios onde não existam empresas do setor já autorizadas, desde que atendidas as exigências estipuladas para a matriz.

§ 1º - O disposto no "caput", não se aplica no Município onde está instalada a matriz da empresa.

§ 2º - À filial conceder-se-á o mesmo número de registro da matriz.

Art. 15 - A empresa autorizatária poderá solicitar e o Diretor do Detran/SC examinará a autorização do funcionamento de Postos Avançados nos Municípios pertencentes à Região Policial da Matriz, até que seja possível a instalação de outra empresa que atenda a demanda ali verificada.

Art. 16 - Os atuais fabricantes de placas credenciados terão 120 (cento e vinte) dias para se adequarem às normas desta portaria, sob pena de descredenciamento.

Art. 17 - Às empresas credenciadas que possuam filiais em plena atividade, até a publicação da presente Portaria, fica resguardado o direito de funcionamento.

Art. 18 - O valor máximo a ser cobrado pelas placas e complementos e pelos serviços previstos nesta portaria, será fixado pelo Diretor do Detran/SC, por meio de portaria publicada no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único - A empresa autorizatária deverá fixar a tabela de valores em local da empresa que seja visível e de fácil acesso público.

Art. 19 - Os casos omissos serão resolvidos por ato do Diretor do Detran/SC.

Art. 20 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de janeiro de 2001.

Wanderley Redondo
Delegado de Polícia
Diretor

ANEXO I

Maquinário mínimo necessário à fabricação de placas:

1. Uma prensa hidráulica 40 T, elétrica;

2. Uma prensa Excêntrica 12T, elétrica;

3. Uma prensa Excêntrica 3T, elétrica;

4. Uma guilhotina de no mínimo um metro, elétrica ou manual;

5. Uma cabine para pintura a pó ou líquida;

6. Uma estufa 2 x 1 x 0,60, a gás ou elétrica;

7. Um jogo de letras e números para placas, tamanho normal (13 x 40), em material F. C. 25;

8. Um jogo de letras e números para placas, tamanho 10% reduzido (11,8 x 36), em material F. C. 25;

9. Um jogo de letras e números para placas de moto, em material F. C. 25;

10. Gabarito para estampar as placas de tamanho norma, reduzido e moto;

11. Dois jogos de letras para tarjetas de carro e moto;

12. Ferramentas de corte de canto de placas de tamanho normal, reduzido e moto;

13. Um porta credencial;

14. Uma furadeira;

15. Uma arrebitadeira;

16. Dois rolos de borracha nitrilica para pintura dos caracteres, tamanho 50 x 90.

ANEXO II

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1. A numeração da guia conterá seis dígitos.

2. As guias serão feitas em 3 (três) vias: a primeira para o proprietário/solicitante, a segunda via para a AFAPEV/SC, a terceira via para o fabricante.

3. Somente poderá solicitar a fabricação de placas o proprietário do veículo, cônjuge, ascendente ou descendente até segundo grau, desde que comprovado o parentesco, ou representante a quem o tenha outorgado poderes, através de procuração devidamente assinada com firma reconhecida por autêntica.

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