ICMS
PAUTA DE PREÇOS MÍNIMOS - MADEIRA

RESUMO: Aprovada Pauta de Preços Mínimos da Madeira em Toras, Achas ou Pedaços.

PORTARIA SEF Nº 028, de 14.02.01
(DOE de 16.02.01)

Aprova pauta de preços mínimos da Madeira em Toras, Achas ou Pedaços.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 21 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações com a Madeira em Toras aos preços correntes no mercado atacadista catarinense; e,

CONSIDERANDO os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária.

RESOLVE:

Art. 1º - Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações com a Madeira em Toras, são os seguintes:

PAUTA DE PREÇO DA MADEIRA EM TORAS, ACHAS OU PEDAÇOS

Madeira em Toras

Madeira de Pinho

1ª qualidade

M3

R$

172,00

2ª qualidade

M3

R$

132,00

3ª qualidade

M3

R$

92,00

Aproveitamento

M3

R$

66,00

(Copas/Pontas)

Diversas

Lascas

M3

R$

18,00

Filetes e Resíduos

M3

R$

18,00

Costaneiras

M3

R$

18,00

Madeira de Lei

1ª qualidade

M3

R$

145,00

2ª qualidade

M3

R$

106,00

Imbuia

M3

R$

216,00

Madeira de Qualidade

Madeira de Qualidade em Toras

M3

R$

68,00

Madeira de Qualidade: Lenhas, Achas ou Pedaços

M3

R$

6,00

Madeira de Pinus Elliottis

Aproveitamento

M3

R$

21,00

(Copas/Pontas)

Desbaste de Pinhom

M3

R$

14,00

Madeira de Pinus Elliottis em Toras

M3

R$

106,00

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2001.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2001.

Antônio Carlos Vieira
Secretário de Estado da Fazenda

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