ASSUNTOS
DIVERSOS
PROGRAMA DE INSPEÇÃO DE EMISSÕES E RUÍDO DE VEÍCULOS - INSTITUIÇÃO
RESUMO: A Lei a seguir transcrita institui o Programa de Inspeção de Emissões e Ruído de Veículos, que terá por objetivo a realização de testes e certificação de veículos, como forma de controlar as emissões poluentes e ruídos na frota alvo licenciada do Estado.
LEI Nº 11.845, de
20.07.01
(DOE de 23.07.01)
Dispõe sobre Programa de Inspeção de Emissões e Ruído de Veículos em Uso no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, no Estado de Santa Catarina, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM -, órgão seccional do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama -, o Programa de Inspeção de Emissões e Ruído de Veículos em Uso, de acordo com o que dispõe a Resolução nº 256, de 30 de junho de 1999, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama.
Art. 2º - Serão instalados no território do Estado de Santa Catarina, Centros de Inspeção que terão por objetivo a realização de testes e conseqüente certificação de veículos, como forma de controlar as emissões de poluentes e ruído na frota alvo licenciada no Estado.
Art. 3º - Decreto do Chefe do Poder Executivo homologará o Plano de Controle da Poluição por Veículos em Uso - PCPV -, devendo a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM - selecionar, através de concorrência pública na forma da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, sob regime de concessão, empresas ou consórcio de empresas que demonstrem estar tecnicamente capacitadas para, pelo prazo de dez anos, prorrogável por igual período, implantar e operar os Centros de Inspeção.
§ 1º - O edital de licitação estabelecerá o preço básico dos serviços de inspeção, devendo o julgamento considerar o valor da outorga da concessão como fator de julgamento.
§ 2º - A fiscalização dos serviços de que trata esta Lei ficará a cargo da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM -, ou por entidade por ela credenciada.
§ 3º - Os proprietários de veículos integrantes da frota alvo licenciada no Estado pagarão uma tarifa pelos testes de inspeção, através de valor que vier a ser estabelecido no procedimento licitatório, devidamente aprovado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM.
§ 4º - A concessionária deverá emitir o Certificado de Inspeção de Emissão de Poluentes e Ruído em três vias, remetendo uma delas para a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente -SDM -, outra para o Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SC - e a terceira para o proprietário do veículo.
§ 5º - O edital de licitação deverá prever a cobrança de 15% (quinze por cento) das tarifas arrecadadas mensalmente pela concessionária dos serviços, a serem destinados:
I - 7,5% aos municípios;
II - 1,875% para o Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente- Fepema;
III - 1,875% para a conta corrente da Fundação do Meio Ambiente - Fatma; e
IV - 3,75% para o Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP.
Art. 4º - A inspeção e a certificação de veículos da frota alvo, estabelecida no Plano de Controle da Poluição por Veículos em Uso - PCPV -, licenciada no Estado de Santa Catarina, deverá ser feita anualmente, com antecedência máxima de sessenta dias da data limite para o licenciamento anual dos veículos.
§ 1º - Todos os veículos automotores com motor de combustão interna da frota alvo, ressalvados os triciclos motorizados, que poderão ser incorporados em uma segunda etapa do programa, estão sujeitos à inspeção obrigatória, independentemente do tipo de combustível que utilizarem, de acordo com o Plano de Controle da Poluição por Veículos em Uso - PCPV.
§ 2º - Os veículos concebidos exclusivamente para aplicações militares, agrícolas, de competição, de coleção, tratores e máquinas de terraplanagem e pavimentação, poderão ser dispensados da inspeção obrigatória a critério da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM.
§ 3º - O proprietário que circular ou permitir circulação de seu veículo sem a certificação ambiental na forma estabelecida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM -, fica sujeito à incidência de multa prevista no art. 46 do Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, e ao disposto no Capítulo VI da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das sanções de trânsito aplicáveis e das restrições ao licenciamento anual de veículos.
§ 4º - Os valores arrecadados em pagamento de multas referidas no parágrafo anterior serão revertidos ao Fepema, que repassará ao Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP - a porcentagem estabelecida em convênio.
§ 5º - Os débitos originários da aplicação das penas previstas nesta Lei serão inscritos como dívida ativa do Estado de Santa Catarina.
§ 6º - As multas serão aplicadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM -, através de agentes designados para as atividades de fiscalização, com a cooperação do Detran/SC, dos municípios e da Polícia Militar do Estado, nos termos do art. 8º, desta Lei.
§ 7º - Os veículos que em razão de sua destinação ou emprego devam circular com maior intensidade, poderão ser obrigados a submeter-se a mais de uma inspeção anual, conforme vier a ser definido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM.
Art. 5º - A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM - estabelecerá os padrões máximos de emissão de poluentes atmosféricos e de ruído pela frota circulante, observando os limites constantes nas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama.
Art. 6º - A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM -, em conjunto com os demais órgãos pertinentes, divulgará a implantação e a operação do Programa de Inspeção de Emissões e Ruído de Veículos em Uso, através de campanhas educativas e de amplo esclarecimento, inclusive dos locais onde se encontram instalados os Centros de Inspeção, e dos prazos para realização das inspeções.
Art. 7º - O Detran/SC somente licenciará os veículos da frota alvo que não tiverem débitos de multas ambientais e que comprovarem a sua aprovação na inspeção de que trata esta Lei, em conformidade ao que dispõem os §§ 2º e 3º do art. 131 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 8º - O disposto na presente Lei será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 9º - As despesas com a execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 20 de julho de 2001.
Esperidião Amin Helou
Filho
Governador do Estado
Celestino Roque Secco
Amaro Lúcio da Silva
Antonio Ceron
Odacir Zonta
Marli Barrentin Nacif
João Omar Macagnan
Mirian Schlickmann
Antônio Carlos Vieira
Paulo Cézar Ramos de Oliveira
João José Cândido da Silva
Antenor Chinato Ribeiro
Leodegar da Cunha Tiscoski
Antônio Plinio de Castro Silva