IPVA
ALTERAÇÕES NO RIPVA - DECRETO Nº 3.636/01
RESUMO: Introduzidas alterações no RIPVA relativas ao pagamento sem acréscimos legais do imposto cujo vencimento ocorra no período compreendido entre 29.12.01 a 03.01.02.
DECRETO Nº 3.636,
de 13.12.01
(DOE de 14.12.01)
Introduz a Alteração 68ª ao RIPVA/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 18,
CONSIDERANDO a necessidade de desativar o sistema para a realização da rotina de encerramento de arrecadação IPVA/DPVAT/TXLIC, relativa ao exercício de 2001, bem como da geração de arquivo, transferência e cadastro para arrecadação do exercício de 2002, decreta:
Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 68ª - O Capítulo VIII que trata das Disposições Gerais fica acrescido do art. 34 com a seguinte redação:
"Art. 34 - O imposto cujo vencimento ocorrer no período compreendido entre 29 de dezembro de 2001 e 3 de janeiro de 2002, na hipótese do art. 10, § 1º, I, IV e V, poderá ser pago, sem acréscimos legais, até o dia 4 de janeiro de 2001."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de dezembro de 2001.
Esperidião Amin Helou
Filho
Celestino Roque Secco
Antônio Carlos Vieira