ICMS
PROGRAMA CARTÃO CIDADÃO - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterado o Decreto nº 2.368/01 (Bol. INFORMARE nº 21-A/01), que cria o Programa Cartão Cidadão, com o objetivo de conscientizar os consumidores da importância do ICMS, do registro de aquisição de mercadorias e difundir o uso do ECF.
DECRETO Nº 3.145,
de 08.10.01
(DOE de 09.10.01)
Altera o Decreto nº 2.368, de 08 de maio de 2001, que regulamenta o Programa Cartão Cidadão instituído pela Lei nº 11.465, de 06 de julho de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 11.465, de 06 de julho de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa Cartão Cidadão,
DECRETA:
Art. 1º - Os incisos I, II, XIII, XIV e o § 3º do art. 7º do Decreto nº 2.368, de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - pelo fornecimento aos contribuintes participantes dos equipamentos e softwares necessários ao controle, transmissão e armazenamento temporário das operações relativas ao Programa;
II - pelo fornecimento dos cartões multifuncionais;"
"XIII - pelo fornecimento de novo cartão aos consumidores, na hipótese de o mesmo perder, por razões técnicas, a capacidade de registrar ou armazenar as operações de compras;"
"XIV - pelo fornecimento de equipamentos e softwares de leitura de cartões à Secretaria de Estado da Fazenda, para fins de registro do protocolo de processo e demais informações de interesse do consumidor."
"3º - Ressalvado o disposto no § 4º, todas as despesas resultantes da implementação e execução do Programa correrão por conta e exclusiva responsabilidade da empresa administradora do Programa."
Art. 2º - Ficam acrescidos os §§ 4º e 5º ao art. 7º do Decreto nº 2.368, de 2000, com a seguinte redação:
"§ 4º - A empresa administradora poderá cobrar:
I - do contribuinte participante, valor referente ao fornecimento, à instalação e à manutenção dos equipamentos e softwares a que se refere o inciso I do caput;
II - do consumidor inscrito, o preço de custo pelo fornecimento do cartão a que se referem os incisos II e XIII.
§ 5º - A Secretaria da Fazenda, tendo em vista levantamento efetuado junto ao mercado, poderá estabelecer o preço máximo a ser praticado pela administradora junto ao contribuinte ou ao consumidor."
Art. 3º - O caput do art. 9º do Decreto nº 2.368, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - Todo contribuinte usuário de ECF inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina - CCICMS/SC poderá participar do Programa, devendo para tanto credenciar-se junto à empresa administradora."
Art. 4º - O caput e os §§ 1º e 2º do art. 10 do Decreto nº 2.368, de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - O contribuinte participante utilizar-se-á de equipamento eletrônico e de software específico fornecidos pela administradora, para transmitir os dados referentes às operações e prestações realizadas com o consumidor inscrito.
§ 1º - O contribuinte participante é responsável pelo registro e transferência, ao Programa, através dos equipamentos e softwares instalados para esse fim em seu estabelecimento, dos dados referente às operações com mercadorias e às prestações de serviços por ele realizadas com os consumidores inscritos.
§ 2º - O registro da operação ou prestação no Programa Cartão Cidadão deverá ser realizado de forma concomitante com a emissão do cupom fiscal pelo ECF."
Art. 5º - O caput e o § 1º do art. 12 do Decreto nº 2.368, de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 - Todo consumidor pessoa física que adquira mercadorias ou serviços sujeitos ao ICMS, de empresas estabelecidas no território catarinense, poderá inscrever-se no Programa Cartão Cidadão.
§ 1º - O consumidor inscrito receberá o Cartão Cidadão, que o identificará junto ao Programa, observado que:
I - o consumidor é responsável pelo uso do cartão, que é individual, privativo e intransferível;
II - o fornecimento do cartão poderá ser objeto de cobrança pela empresa administradora, para fins de ressarcimento do preço de custo decorrente da sua emissão."
Art. 6º - O caput do art. 14 do Decreto nº 2.368, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 - A aquisição de mercadorias ou serviços sujeitos ao ICMS, pelo consumidor inscrito junto a contribuinte credenciado, desde que registrada em ECF e no Programa, será convertida em pontos."
Art. 7º - O art. 17 do Decreto nº 2.368, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 - Caberá à Companhia do Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC a fiscalização dos sorteios."
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 08 de outubro de 2001.
Esperidião Amin Helou
Filho
Celestino Roque Secco
Antônio Carlos Vieira