ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 2.319/01

RESUMO: Introduzidas alterações do RICMS relacionadas às operações com veículos para uso exclusivo de deficientes físicos; Dief e arquivo magnético com registro fiscal das operações trimestrais.

DECRETO Nº 2.319, de 24.04.01
(DOE de 25.04.01)

Introduz as Alterações 639 a 643 ao RICMS/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98. Decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 639 - O art. 40 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40 - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no art. 39, I."

Alteração 640 - O Capítulo III do Título IV do Anexo 5 fica acrescido do art. 187 com a seguinte redação:

"Art. 187 - A DIEF relativa ao exercício de 2000 poderá ser, excepcionalmente, entregue até o dia 15 de maio de 2001."

Alteração 641 - Os arts. 8º e 9º do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - O contribuinte, inclusive quando estabelecido em outra unidade da Federação, encaminhará à Diretoria de Administração Tributária - DIAT, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo eletrônico, em mídia magnética ou através da "Internet", com registro fiscal das operações efetuadas no trimestre anterior.

§ 1º - Quando se tratar de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que realizar operações sujeitas ao regime de substituição tributária, o arquivo eletrônico previsto no Anexo 3, art. 37, substitui o previsto neste artigo.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes catarinenses em relação às operações com destino a outras unidades da Federação, conforme dispuser sua legislação.

§ 3º - Sempre que, indicada uma operação em arquivo eletrônico, ocorrer posterior retorno de mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração de novo arquivo esclarecedor do fato, que será remetido juntamente com o relativo ao trimestre em que se verificar o retorno.

§ 4º - A consistência do arquivo eletrônico será previamente verificada por programa validador fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda (Convênio ICMS nº 31/99).

§ 5º - Para fins de entrega do arquivo eletrônico previsto no "caput" somente serão considerados os primeiros 3 (três) dígitos do CFOP.

Art. 9º - Na emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, em substituição à via adicional para controle do fisco de destino, prevista no Anexo 5, arts. 66, § 1º, 75, § 1º e 80, § 1º, o contribuinte, inclusive quando estabelecido em outra unidade da Federação, encaminhará à DIAT, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo eletrônico, em mídia magnética ou através da "Internet", com registro fiscal das prestações efetuadas no trimestre anterior.

§ 1º - Quando se tratar de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que realizar prestações de serviços sujeitas ao regime de substituição tributária, o arquivo eletrônico previsto no Anexo 3, art. 37, substitui o previsto neste artigo.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes catarinenses em relação às prestações com destino a outras unidades da Federação, conforme dispuser sua legislação.

§ 3º - Não deverão constar do arquivo os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

§ 4º - A consistência do arquivo eletrônico será previamente verificada por programa validador fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda (Convênio ICMS nº 31/99).

§ 5º - Para fins de entrega do arquivo eletrônico previto no "caput" somente serão considerados os primeiros 3 (três) dígitos do CFOP."

Alteração 642 - O art. 27 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27 - O impressor autônomo estabelecido em outra unidade da Federação encaminhará à DIAT, arquivo eletrônico das operações destinadas a este Estado, no prazo e forma prevista no art. 8º."

Alteração 643 - O Capítulo VII do Anexo 9 fica acrescido do art. 52 com a seguinte redação:

"Art. 52 - Os contribuintes que encaminharem, através da "Internet", os arquivos eletrônicos previstos nos arts. 8º e 9º, relativos às operações e prestações ocorridas no primeiro trimestre do exercício de 2001, poderão fazê-lo até o dia 15 de maio de 2001."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de abril de 2001.

Esperidião Amim Helou Filho
Celestino Roque Secco
Antônio Carlos Vieira

Índice Geral Índice Boletim