ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 2.110/01

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS referentes à redução de carga tributária nas saídas internas de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas junto ao Ibama e à Capitania dos Portos.

DECRETO Nº 2.110, de 01.03.01
(DOE de 02.03.01)

Introduz as Alterações 628 a 630 ao RICMS/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 628 - O "caput" do art. 74 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 74 - Até 31 de dezembro de 2001, fica reduzida a base de cálculo do imposto, de forma a proporcionar uma redução da carga tributária no montante de R$ 0,0225 (duzentos e vinte e cinco décimos de milésimo de real), nas saídas internas de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, atendido ao disposto nesta Seção, e:"

ALTERAÇÃO 629 - O § 2º do art. 75 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - O valor a ser ressarcido, por litro, em cada operação é o valor da redução da carga tributária indicada no art. 74, "caput".

ALTERAÇÃO 630 - A alínea "b" do inciso II do art. 78 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, indicando o número da ROD e demonstrando a dedução, no preço da mercadoria, do valor do imposto dispensado, conforme o disposto no art. 75, § 2º;"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2001.

Florianópolis, 1º março de 2001.

Esperidião Amin Helou Filho
Celestino Roque Secco
Antônio Carlos Vieira

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