ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 2.040/01

RESUMO: Alterada a Seção XVI do Anexo 1, que trata da Lista de medicamentos importados pela Fundação Nacional de Saúde; acrescentada a Seção XXI ao Anexo 1 com a lista de equipamentos médico-hospitalares destinados ao Ministério da Saúde e alteradas as disposições referentes a baterias e pilhas usadas e consignação industrial.

DECRETO Nº 2.040, de 05.02.01
(DOE de 06.02.01)

Introduz as Alterações 598 a 624 ao RICMS/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 598 - A Seção XVII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção XVII
Lista de Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas Importados Pela Fundação Nacional de Saúde

(Anexo 2, art. 3º, XXVI)

(Convênio ICMS nº 78/00)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO NBM/SH

01. VACINAS
 
01.1. Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)

3002.20.26

01.2. Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche)

3002.20.27

01.3. Vacina contra Sarampo

3002.20.24

01.4. Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B"

3002.20.29

01.5.Vacina contra Hepatite "B"

3002.20.23

01.6. Vacina Inativa contra Polio

3002.20.29

01.7. Vacina Liofilizada contra Raiva

3002.30.10

01.8. Vacina contra Pneumococo

3002.20.29

01.9. Vacina contra Febre Tifóide

3002.20.29

01.10. Vacina oral contra Poliomielite

3002.20.22

01.11. Vacina contra Meningite B + C

3002.20.25

01.12. Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)

3002.20.29

01.12. Vacina contra Meningite A + C

3002.20.25

01.13. Vacina contra Rubéola

3002.20.29

01.14. Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)

3002.20.29

01.15. Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)

3002.20.29

01.16. Vacina contra Hepatite A

3002.20.29

01.17. Vacina Tríplice Acelular (DTPa)

3002.20.29

01.18. Vacina contra Varicela

3002.20.29

01.20. Vacina contra Influenza

3002.20.29

02. IMUNOGLOBULINAS
02.1. Anti-Hepatite "B"

3002.10.39

02.2. Anti Varicella Zóster

3002.10.39

02.3. Anti-Tetânica

3002.10.39

02.4. Anti-rábica

3002.10.39

03. SOROS
03.1. Anti Rábico

3002.10.19

03.2. Toxóide Tetânico

3002.10.19

03.3. Anti-tetânico

3002.10.12

04. MEDICAMENTOS
04.1. Antimonial Pentavalente

3003.90.39

04.2. Clindamicina 300 mg

3004.20.99

04.3. Doxiciclina 100 mg

3004.20.99

04.4. Mefloquina

3004.90.99

04.5. Cloroquina

3004.90.99

04.6. Praziquantel

3004.90.63

04.7. Mectizam

3004.90.59

04.8. Primaquina

3004.90.99

04.9. Oximiniquina

3004.90.69

04.10. Cypemetrina

3003.90.56

04.11. Artemeter

3003.90.99

04.12. Artezunato

3003.90.99

04.13. Benzonidazol

3003.90.99

04.14. Clindamicina

3003.20.99

04.15. Mansil

3003.20.99

04.16. Quinina

2939.21.00

04.17. Rifampicina

3003.20.32

04.18. Sulfadiazina

3003.20.99

04.19. Sulfametoxazol + Trimetropina

3003.90.82

04.20. Tetraciclina

2941.30.99

05. INSETICIDAS
05.1. Piretróide Deltrametrina

3808.10.29

05.2. Fenitrothion

3808.10.29

05.3. Cythion

3808.10.29

05.4. Etofenprox

3808.10.29

05.5. Bendiocarb

3808.10.29

05.6. Temefós Granulado 1%

3808.10.29

05.7. Bromadiolone (raticida)

3808.90.26

05.8. Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)

3808.10.21

05.9. Carbamato

3808.90.29

05.10. Malathion

3808.90.29

05.11. Moluscocida

3808.90.29

05.12. Piretróides

2926.90.29

05.13. Rodenticida

3808.90.29

05.14. S-metoprene

3808.90.29

06. OUTROS
06.1. Artesunato

3004.90.99

06.2. Vitamina "A"

3004.50.40

06.3. Kits para diagnóstico de Malária

3006.30.29

06.4. Kits para diagnóstico de Sarampo

3006.30.29

06.5. Kits para diagnóstico de Rubéola

3006.30.29"

ALTERAÇÃO 599 - O Anexo 1 fica acrescido da Seção XXI com a seguinte redação:

"Seção XXI

Lista de Equipamentos Médico-Hospitalares Destinados ao Ministério da Saúde

(Anexo 2, art. 2º, XLVIII e art. 3º, XXVIII)

QUANTIDADE

DESCRIÇÃO

NBM/SH

01. AMAZONAS

CLASSIFICAÇÃO

01.1.

01

Broncoscópio Adulto

9018.39.10

02.
PARÁ
 
02.1.

02

Vídeo-Endoscópio, Sistema de

9018.19.10

02.2.

01

Processadora automática filme convencional mamografia

8442.30.00

02.3.

01

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

02.4.

01

Tomografia Computadorizada - 35 KW

9022.12.00

02.5.

01

Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia

9018.12.10

03.
ALAGOAS
 
03.1.

01

Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons

9022.21.90

03.2.

01

Sistema Computadorizado para Rádioterapia

9022.21.90

03.3.

01

Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)

9022.14.90

04 BAHIA  
04.1.

01

Cineangiografia Digital para uso geral

9022.14.12

04.2.

01

Processadora automática filme convencional mamografia

8442.30.00

04.3.

03

Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais

9022.14.19

04.4.

02

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

04.5.

01

Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons

9022.21.90

04.6.

01

Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM

9022.12.00

04.7.

02

Sistema Computadorizado para Rádioterapia

9022.21.90

04.8.

01

Sistema de Simulação Universal por Raio X

9022.14.90

04.9.

01

Tomografia Computadorizada - 35 KW

9022.12.00

04.10.

01

RM 1,0 Tesla

9018.13.00

04.11.

01

Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia

9018.12.10

04.12.

02

Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia

9018.12.10

05.
CEARÁ
 
05.1.

01

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

05.2.

01

Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons

9022.21.90

05.3.

01

Sistema de Simulação Universal por Raio X

9022.14.90

06. MARANHÃO  
06.1.

01

Sistema Computadorizado para Rádioterapia

9022.21.90

06.2.

01

Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)

9022.14.90

07. PIAUÍ  
07.1.

01

Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons

9022.21.90

07.2.

01

Sistema Computadorizado para Rádioterapia

9022.21.90

07.3.

01

Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)

9022.14.90

08 RIO GRANDE DO NORTE  
08.1.

01

Broncoscópio Adulto

9018.39.10

08.2.

01

Broncoscópio Flexível, Pediátrico

9018.90.94

08.3.

01

Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia

9018.90.94

08.4.

01

Vídeo Laparoscópio

9018.90.94

08.5.

01

Vídeo Colonoscópio, Sistema de

9018.19.10

08.6.

01

Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW

9022.14.19

08.7.

01

Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo

9022.14.19

08.8.

01

Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial

9022.14.19

08.9.

01

Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais

9022.14.19

08.10.

01

Sistema Computadorizado para Rádioterapia

9022.21.90

08.11.

01

Sistema de Simulação Universal por Raio X

9022.14.90

08.12.

01

Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)

9022.14.90

08.13.

01

RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais

8018.13.00

08.14.

01

Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia

9018.12.10

08.15.

01

Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia

9018.12.10

09.
SERGIPE
 
09.1.

01

Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais

9022.14.19

09.2.

01

Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM

9022.12.00

10.
DISTRITO FEDERAL
 
10.1.

01

Vídeo Laparoscópio

9018.90.94

11.
GOIÁS
 
11.1.

01

Vídeo Laparoscópio

9018.90.94

11.2.

01

Cineangiografia Digital para uso geral

9022.14.12

12.
ESPÍRITO SANTO
 
12.1.

01

Sistema Computadorizado para Rádioterapia

9022.21.90

12.2.

01

Sistema de Simulação Universal por Raio X

9022.14.90

13.
MINAS GERAIS
 
13.1.

02

Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons

9022.21.90

13.2.

02

Sistema Computadorizado para Rádioterapia

9022.21.90

13.3.

03

Sistema de Simulação Universal por Raio X

9022.14.90

13.4.

02

Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)

9022.14.90

14.
RIO DE JANEIRO
 
14.1.

01

Broncoscópio Adulto

9018.39.10

14.2.

01

Broncoscópio Flexível, Pediátrico

9018.90.94

14.3.

04

Vídeo-Endoscópio, Sistema de

9018.19.10

14.4.

10

Vídeo Laparoscópio

9018.90.94

14.5.

01

Vídeo Colonoscópio, Sistema de

9018.19.10

14.6.

02

Sistema completo de Vídeo Endoscopia

9018.19.10

14.7.

11

Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW

9022.14.19

14.8.

08

Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo

9022.14.19

14.9.

09

Processadora automática de filme convencional

8442.30.00

14.10.

05

Processadora automática filme convencional mamografia

8442.30.00

14.11.

11

Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial

9022.14.19

14.12.

07

Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais

9022.14.19

14.13.

16

Radiodiagnóstico Angiografia

9022.14.12

14.14.

05

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

14.15.

02

Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons

9022.21.90

14.16.

02

Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM

9022.12.00

14.17.

03

Sistema Computadorizado para Rádioterapia

9022.21.90

14.18.

01

Sistema de Simulação Universal por Raio X

9022.14.90

14.19.

01

Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)

9022.14.90

14.20.

03

Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais

9018.19.30

14.21.

03

Tomografia Computadorizada - 35 KW

9022.12.00

14.22.

01

RM 1,0 Tesla

9018.13.00

14.23.

01

RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais

8018.13.00

14.24.

04

Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia

9018.12.10

14.25.

11

Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia

9018.12.10

14.26.

03

Cineangiografia Digital para uso geral

9022.14.12

14.27.

02

Polígrafo para Hemodinâmica

9022.90.90

15.
SÃO PAULO
 
15.1.

03

Broncoscópio Adulto

9018.39.10

15.2.

03

Broncoscópio Flexível, Pediátrico

9018.90.94

15.3.

03

Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia

9018.90.94

15.4.

02

Vídeo-Endoscópio, Sistema de

9018.19.10

15.5.

04

Vídeo Laparoscópio

9018.90.94

15.6.

02

Vídeo Colonoscópio, Sistema de

9018.19.10

15.7.

04

Sistema completo de Vídeo Endoscopia

9018.19.10

15.8.

02

Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW

9022.14.19

15.9.

02

Processadora automática de filme convencional

8442.30.00

15.10.

03

Processadora automática filme convencional mamografia

8442.30.00

15.11

01

Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial

9022.14.19

15.12.

04

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

15.13.

04

Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons

9022.21.90

15.14.

02

Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM

9022.12.00

15.15.

01

Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)

9022.14.90

15.16.

01

Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais

9018.19.30

15.17.

01

Tomografia Computadorizada - 35 KW

9022.12.00

15.18.

02

RM 1,0 Tesla

9018.13.00

15.19.

02

Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia

9018.12.10

15.20.

09

Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia

9018.12.10

15.21.

01

Cineangiografia Digital para uso geral

9022.14.12

15.22.

01

Polígrafo para Hemodinâmica

9022.90.90

16.
PARANÁ
 
16.1.

01

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

16.2.

02

Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons

9022.21.90

16.3.

01

Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM

9022.12.00

16.4.

01

Sistema Computadorizado para Rádioterapia

9022.21.90

17.
RIO GRANDE DO SUL
 
17.1.

01

Broncoscópio Adulto

9018.39.10

17.2.

01

Sistema completo de Vídeo Endoscopia

9018.19.10

17.3.

06

Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW

9022.14.19

17.4.

03

Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo

9022.14.19

17.5.

04

Processadora automática de filme convencional

8442.30.00

17.6.

02

Processadora automática filme convencional mamografia

8442.30.00

17.7.

01

Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial

9022.14.19

17.8.

02

Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais

9022.14.19

17.9.

01

Radiodiagnóstico Angiografia

9022.14.12

17.10.

04

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

17.11.

01

Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons

9022.21.90

17.12.

01

Sistema Computadorizado para Rádioterapia

9022.21.90

17.13.

01

Sistema de Simulação Universal por Raio X

9022.14.90

17.14.

01

Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)

9022.14.90

17.15.

01

Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais

9018.19.30

17.16.

02

Tomografia Computadorizada - 35 KW

9022.12.00

17.17.

01

RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais

8018.13.00

17.18.

01

Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia

9018.12.10

17.19.

02

Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia

9018.12.10

18.
SANTA CATARINA
 
18.1.

01

Sistema Computadorizado para Rádioterapia

9022.21.90

18.2.

01

Sistema de Simulação Universal por Raio X

9022.14.90

18.3.

01

Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)

9022.14.90

ALTERAÇÃO 600 - O inciso II do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - a saída de ovos, exceto quando destinada à industrialização, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I, do Regulamento (Convênios ICM nºs 44/75, 14/78, ICMS nºs 68/90, 124/93 e 89/00);"

ALTERAÇÃO 601 - O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XLVIII com a seguinte redação:

"XLVIII - que destinem ao Ministério da Saúde os equipamentos médico-hospitalares arrolados no Anexo 1, Seção XXI, para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde (Convênio ICMS nº 77/00)."

ALTERAÇÃO 602 - O inciso XXII do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXII - recebimento pelo importador dos fármacos Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código NBM/SH 2930.90.39, Glioxilato de L-Mentila, código NBM/SH 2930.90.39, Citosina, código NBM/SH 2933.59.99, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS nºs 51/94, 164/94, 88/96, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99, 96/99, 59/00 e 95/00);"

ALTERAÇÃO 603 - O inciso XXVI do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXVI - até 31 de dezembro de 2001, a entrada dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo 1, Seção XVII, importados pela Fundação Nacional de Saúde com destino às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS nºs 95/98 e 78/00)."

ALTERAÇÃO 604 - O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXVIII com a seguinte redação:

"XXVIII - a entrada de equipamentos médico-hospitalares arrolados no Anexo 1, Seção XXI, importada do exterior pelo Ministério da Saúde para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde (Convênio ICMS nº 77/00)."

ALTERAÇÃO 605 - Fica revogado o inciso X do art. 7º do Anexo 2 (Convênio ICMS nº 79/00).

ALTERAÇÃO 606 - O § 4º do art. 12 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º - Até 9 de janeiro de 2001, o benefício aplica-se às empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, dispensada a observância do disposto no § 3º (Convênios ICMS nºs 65/99, 06/00 e 101/00)."

ALTERAÇÃO 607 - O "caput" do art. 38 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38 - Fica isenta a saída de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE) que se destine a uso exclusivo do adquirente, portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 85/00):"

ALTERAÇÃO 608 - O "caput" e o § 1º do art. 86 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 86 - Fica isenta a entrada decorrente da importação do exterior do país, bem como a subseqüente saída interna, de uma Subestação Isolada a Gás - SF6, classificada no código 85.37.20.00 da NBM/SH, realizada pela empresa Voith Siemens Hydro Power Generation Ltda., destinada à Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A. (Convênios ICMS nºs 37/99 e 88/00).

§ 1º - O benefício somente se aplica caso o produto não tenha similar produzido no país (Convênio ICMS nº 88/00)."

ALTERAÇÃO 609 - Ficam revogados os arts. 90 a 92 do Anexo 3 (Convênio ICMS nº 81/00).

ALTERAÇÃO 610 - O Capítulo IV do Anexo 3 fica acrescido da Seção XIV com a seguinte redação:

"Seção XIV
Das Operações Interestaduais Com Energia Elétrica Não Destinada à Comercialização ou à Industrialização

(Convênio ICMS nº 83/00)

Art. 102 - Nas operações interestaduais com energia elétrica destinada a estabelecimento situado neste Estado que não promova nova saída de energia elétrica, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo à entrada no estabelecimento destinatário:

I - o estabelecimento gerador ou distribuidor;

II - o agente comercializador de energia elétrica.

Art. 103 - O valor do imposto a ser recolhido é o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo definida no art. 9º, VI e art. 22, I do Regulamento."

ALTERAÇÃO 611 - O "caput" do art. 59 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 59 - As seguintes empresas, prestadoras de serviços de telecomunicações, manterão, relativamente a todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, uma única inscrição no CCICMS, na qual centralizarão a escrituração fiscal, a apuração e o recolhimento do imposto:

I - Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC;

II - Global Village Telecom Ltda. (Convênio ICMS nº 94/00);

III - TELESC Celular S.A.;

IV - Global Telecom Ltda.;

V - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL;

VI - INTELIG Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS nº 88/99)."

ALTERAÇÃO 612 - O "caput" do art. 71 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 71 - As concessionárias ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o documento denominado Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, conforme modelo oficial aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda (Ajustes SINIEF nºs 04/96 e 07/00)."

ALTERAÇÃO 613 - O inciso I do art. 131 do Anexo 6, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM emitirão quinzenalmente o Demonstrativo de Estoques - DES, registrando, em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação (Convênio ICMS nº 92/00):"

ALTERAÇÃO 614 - O § 2º do art. 137 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - Para fins deste artigo, considera-se ocorrida a saída no último dia de cada bimestre civil, encerrando-se a fase do diferimento, relativamente ao estoque existente nessa data sobre o qual ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido (Convênio ICMS nº 92/00)."

ALTERAÇÃO 615 - A denominação do Capítulo XXX do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XXX
DA CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL

(Protocolo ICMS nº 52/00)"

ALTERAÇÃO 616 - O art. 177 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 177 - Na saída de mercadorias de estabelecimento fornecedor a título de consignação industrial com destino a estabelecimento industrial, atendidas as demais disposições da legislação, será observado o seguinte:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) como natureza da operação, "Remessa em Consignação Industrial";

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

c) a informação, no campo Informações Complementares, de que será emitida Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração;

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 1º - O disposto neste artigo:

I - somente alcança as operações com estabelecimentos industriais localizados nos Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo;

II - não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorra remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dê-se quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário."

ALTERAÇÃO 617 - O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo XXXI com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XXXI
DA COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS

(Ajuste SINIEF nº 05/00)

Art. 181 - As empresas que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigadas a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em sua composição cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão:

I - emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento desses produtos, indicando no campo Informações Complementares a expressão "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF nº 05/00";

II - emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, indicando no campo Informações Complementares a expressão "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF nº 05/00"."

ALTERAÇÃO 618 - A Tabela B da Seção I do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Tabela B - Tributação pelo ICMS

(Ajuste SINIEF nº 06/00)

00 - Tributada integralmente

10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

20 - Com redução de base de cálculo

30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

40 - Isenta

41 - Não tributada

50 - Suspensão

51 - Diferimento

60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

90 - Outras

Nota: O código da situação tributária será composto de três dígitos na forma ABB, onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os segundo e terceiro dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B."

ALTERAÇÃO 619 - Os códigos fiscais 1.41, 2.41, 3.31 e o subgrupo 1.80 e seus respectivos códigos fiscais da Subseção I da Seção II do Anexo 7 passam a vigorar com a seguinte redação:

"1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização (Ajuste SINIEF nº 04/00)

- Compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados."

"1.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO (Ajuste SINIEF nº 04/00)

1.81 - Retorno de mercadorias do estabelecimento produtor

- Entradas referentes a recebimentos de animais criados pelo produtor no sistema integrado.

1.82 - Retorno de insumos não utilizados na produção

- Recebimento, em devolução, de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado."

"2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização (Ajuste SINIEF nº 04/00)

- Compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados."

"3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização (Ajuste SINIEF nº 04/00)

- Compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização."

ALTERAÇÃO 620 - Os códigos fiscais 5.4.1, 6.4.1 e o subgrupo 5.80 e seus respectivos códigos fiscais da Subseção II da Seção II do Anexo 7 passam a vigorar com a seguinte redação:

"5.4.1 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização (Ajuste SINIEF nº 04/00)

- Vendas de energia elétrica destinadas à distribuição ou comercialização."

"5.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO (Ajuste Sinief nº 04/00)

5.81 - Remessa de insumos para estabelecimento produtor

- Saídas referentes à remessa de insumos básicos para criação de animais no sistema integrado, tais como pintos, leitões, rações e medicamentos."

"6.4.1 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização (Ajuste SINIEF nº 04/00)

- Vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização."

ALTERAÇÃO 621 - Ficam acrescidos os códigos fiscais 1.45, 1.46, 2.45 e 2.46, dentro dos respectivos subgrupos, à Subseção I da Seção II do Anexo 7:

"1.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural (Ajuste SINIEF nº 04/00)

- Compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais.

1.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada (Ajuste SINIEF nº 04/00)

- Compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo."

"2.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural (Ajuste SINIEF nº 04/00)

- Compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais.

2.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada (Ajuste SINIEF nº 04/00)

- Compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo."

ALTERAÇÃO 622 - Ficam acrescidos os códigos fiscais 5.46 e 6.46, dentro dos respectivos subgrupos, à Subseção II da Seção II do Anexo 7:

"5.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada (Ajuste SINIEF nº 04/00)

- Vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo."

6.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada (Ajuste SINIEF nº 04/00)

- Vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo."

ALTERAÇÃO 623 - Ficam acrescidos os subgrupos 1.85 e 2.85 e seus respectivos códigos fiscais à Subseção I da Seção II do Anexo 7, com a seguinte redação:

"1.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO (Ajuste SINIEF nº 06/00)

- Entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, considerando-se:

1.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação

- Entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação."

"2.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO (Ajuste SINIEF nº 06/00)

- Entradas de mercadorias em estabelecimentos de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, considerando-se:

2.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação

- Entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação."

Alteração nº 624 - Ficam acrescidos os subgrupos 5.85 e 6.85 e seus respectivos códigos fiscais à Subseção II da Seção II do Anexo 7, com a seguinte redação:

"5.85 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Ajuste SINIEF nº 06/00)

- Remessas de mercadorias destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente com fim específico de exportação, bem como eventuais devoluções, considerando-se:

5.86 - Remessas de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

- Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

5.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação

- Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

5.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação

- Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

5.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação

- Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação."

"6.85 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Ajuste SINIEF nº 06/00)

- Remessas de mercadorias destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, bem como eventuais devoluções, considerando-se:

6.86 - Remessas de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

- Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

6.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação

- Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

6.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação

- Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

6.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação

- Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto:

I - às Alterações 610, 611 e 615 a 617, desde 21 de dezembro de 2000;

II - às Alterações 609, 613, 614 e 618 a 624, desde 1º de janeiro de 2001;

III - às Alterações 598 a 604 e 606 a 608, desde 09 de janeiro de 2001;

IV - à Alteração 605, desde 1º de fevereiro de 2001;

V - à Alteração 612, a partir de 1º de março de 2001;

Florianópolis, 05 de fevereiro de 2001.

Esperidião Amin Helou Filho
Celestino Roque Secco
Antônio Carlos Vieira

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