No transporte intermodal, o conhecimento de transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à unidade da Federação onde se inicie a prestação, observado o seguinte:
a) o conhecimento de transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os relativos aos veículos transportadores e à indicação da modalidade do serviço;
b) a cada início de modalidade será emitido o conhecimento de transporte correspondente ao serviço a ser executado;
c) para fins de apuração do imposto:
1) o valor consignado no conhecimento de transporte relativo ao transporte intermodal será lançado a débito;
2) os valores consignados nos conhecimentos para cada modalidade de prestação serão lançados a crédito.
Fundamento Legal:
Art. 122 do Anexo 5 do RICMS/SC - Decreto nº 2.270/01.