TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS
Procedimentos

Sumário

1. COMPETÊNCIA

A autorização para transferência de créditos acumulados é de competência exclusiva do Secretário de Estado da Fazenda.

2. SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA

A solicitação para a transferência de créditos acumulados far-se-á mediante processo regular, protocolado na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o requerente, instruído com os seguintes documentos:

a) Demonstrativo de Créditos Acumulados;

b) cópias dos documentos comprobatórios das operações de saída realizadas no mês a que se refira o demonstrativo;

c) cópias das Notas Fiscais de aquisição de bens ou serviços que serão pagos, total ou parcialmente, com créditos de imposto;

d) certidão negativa de débitos da empresa requerente;

e) cópia da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, do mês imediatamente anterior ao do requerimento;

f) comprovante de pagamento de Taxa de Serviços Gerais;

g) Nota Fiscal emitida;

h) outros documentos a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual.

O processo devidamente instruído com todos os documentos citados acima e com manifestação do Gerente Regional da Fazenda Estadual será encaminhado à Diretoria de Administração Tributária.

Nota: Não se autorizará a transferência de créditos se o estabelecimento transmitente for devedor da Fazenda Estadual, com crédito inscrito em dívida ativa não garantida.

3. DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS ACUMULADOS

Para controle da transferência de créditos, o sujeito passivo preencherá Demonstrativo de Créditos Acumulados, de modelo oficial, em duas vias, contendo o seguinte:

a) total do crédito disponível para transferência;

b) origem dos créditos.

O valor do crédito acumulado transferível será:

a) determinado com base no saldo existente no mês imediatamente anterior;

b) limitado ao saldo credor existente em conta gráfica.

Nota: Caso o sujeito passivo opte pela apuração consolidada, fica vedada a transferência de créditos acumulados a outro estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente.

4. NOTA FISCAL

A transferência de créditos acumulados far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

a) como natureza da operação, "Transferência de Créditos Acumulados do ICMS";

b) o valor do crédito transferido, em algarismos, a ser indicado no retângulo da Nota Fiscal destinado ao destaque do imposto, e por extenso;

c) destinação do crédito;

d) o dispositivo regulamentar que prevê a transferência do crédito;

e) assinatura do contribuinte.

4.1 - Vias e Destinação

Autorizada a transferência de crédito pelo Secretário da Fazenda, a Nota Fiscal emitida será visada pelo Diretor de Administração Tributária, mantendo-se a quarta via apensa ao processo e encaminhando-se as demais ao requerente que lhe dará a seguinte destinação:

a) a primeira será remetida ao destinatário do crédito, que aguardará a publicação da Portaria do Secretário da Fazenda do Estado para efetivação do crédito;

b) a terceira via para seu controle.

5. APROPRIAÇÃO DOS CRÉDITOS

A apropriação dos créditos pelos contribuintes destinatários somente poderá ser efetuada à vista da primeira via da Nota Fiscal devidamente visada e após publicação de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, de periodicidade semanal, que autorize a transferência.

5.1 - Livro Registro de Apuração do ICMS

Os créditos acumulados transferidos e os recebidos em transferência serão lançados em campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS e em campo próprio da GIA, no período de apuração em que for autorizada a transferência.

6. HOMOLOGAÇÃO

Não implica reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

7. VEDAÇÃO

É vedada a retransferência de créditos para o estabele-cimento de origem ou para terceiros.

Fundamentos Legais:
Arts. 49 a 52 do RICMS-SC/97.

 

Índice Geral Índice Boletim