SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Operações Com Cimento

Sumário

1. RESPONSÁVEIS

Nas saídas internas e interestaduais com destino ao Estado de Santa Catarina com cimento de qualquer espécie, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo a operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso, consumo ou utilização como matéria-prima ou material secundário:

a) o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

b) qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

 2. NÃO SE APLICA

O regime de substituição tributária não se aplica:

a) nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista, caso em que a retenção do imposto caberá ao estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa;

b) nas operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria.

 3. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

a) relativamente às operações subseqüentes ou às entradas no estabelecimento destinatário de matéria-prima ou material secundário, o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo constante de tabela estabelecida pela autoridade competente;

b) na entrada no estabelecimento substituído, de mercadoria destinada para uso ou consumo, o imposto a ser recolhido por substituição tributária corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituto.

Inexistindo o valor de que trata a letra "a", a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto nas operações com o comércio varejista, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento).

Nota: Se o fabricante ou importador não realizar operações diretamente com o comércio varejista, será adotado, para fins de base de cálculo, o preço praticado pelo distribuidor. 

4. DIREITO AO CRÉDITO

O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando as mercadorias se destinarem a:

a) emprego como matéria-prima ou material secundário e o adquirente for estabelecimento industrial, desde que o produto resultante seja onerado pelo imposto;

b) emprego na produção e o adquirente for estabele-cimento agropecuário;

c) exportação ou a saída com fim específico de exportação com não-incidência do imposto na forma do artigo 6º, II e parágrafo único do RICMS.

Fundamentos Legais:
Arts. 22, 45 e 46 do Anexo 3 do RICMS-SC/97.

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