SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO
Internet
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Com a publicação do Convênio ICMS nº 78/01, autorizou-se os Estados e o Distrito Federal a conceder redução na base de cálculo do ICMS e dispensa de débitos para as empresas prestadoras de serviços de comunicação na modalidade de acesso a Internet. Disciplinado pelo Estado de Santa Catarina através dos artigos 84 e 85 do RICMS-SC/01 e artigos 13, inciso III e 14 do Anexo 2 do mesmo diploma legal.
O RICMS-SC/01 disciplina no artigo 1º que ocorre o fato gerador do imposto na prestação de serviço de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.
2. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
Na prestação de serviço onerosa de comunicação na modalidade acesso à Internet fica reduzida a base de cálculo em 80% (oitenta por cento).
Ficando facultado ao contribuinte aplicar diretamente o percentual de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 13, inciso III".
A redução da base de cálculo aqui prevista será adotada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao regime de apuração previsto no art. 53 do Regulamento, sendo vedada a utilização de qualquer outro crédito fiscal.
2.1 - Opção
A opção pela redução na base de cálculo será exercida no mês de janeiro e será mantida por todo ano civil.
3. DISPENSA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Para obter a dispensa do pagamento do valor dos débitos, constituídos ou não, inclusive juros e multas, autorizada pelo Convênio ICMS nº 78, de 6 de julho de 2001, as empresas prestadoras de serviço oneroso de comunicação na modalidade acesso à Internet deverão requerer sua concessão ao Secretário de Estado da Fazenda, até 31 de outubro de 2001, comprovando:
a) que o débito fiscal objeto da dispensa de pagamento refere-se ao imposto incidente sobre os serviços de comunicação na modalidade acesso à Internet prestados até 31 de julho de 2001;
b) a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto da dispensa de pagamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes.
3.1 - Requerimento
No requerimento, o interessado deverá:
a) no caso de débito fiscal constituído, enumerar as notificações fiscais em que tenham sido lançados os débitos fiscais objeto do pedido de dispensa e, se for o caso, identificar as respectivas certidões de dívida ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde o mesmo esteja tramitando;
b) no caso de débito fiscal não constituído, relacionar o montante, por período de competência.
4. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO
A dispensa do pagamento do imposto para os fatos ocorridos até 31 de julho de 2001 não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.