RESPONSÁVEL
PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Dentre as diversas atividades desenvolvidas pelos contribuintes dos impostos, o artigo 8º do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97 descreve quais situações em que o contribuinte é responsável pelo pagamento do imposto.

2. RESPONSÁVEIS

São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:

a) os armazéns-gerais e os depositários a qualquer título:

1) nas saídas ou transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado ou do Distrito Federal;

2) quando receberem para depósito ou derem saída a mercadorias não acompanhadas de documentação fiscal idônea;

b) os transportadores:

1) em relação às mercadorias que estiverem transportando sem documento fiscal ou com via diversa da exigida para acompanhar o transporte, nos termos da legislação aplicável;

2) em relação às mercadorias que faltarem ou excederem às quantidades descritas no documento fiscal, quando a comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados;

3) em relação às mercadorias que forem entregues a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

 4) em relação às mercadorias provenientes de outro Estado ou do Distrito Federal para entrega a destinatário incerto em território catarinense;

5) em relação às mercadorias que forem negociadas em território catarinense durante o transporte;

6) em relação às mercadorias procedentes de outro Estado ou do Distrito Federal sem o comprovante de pagamento do imposto, quando este for devido por ocasião do ingresso da mercadoria em território catarinense;

7) em relação ao transporte de mercadoria diversa da descrita no documento fiscal, quando a comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados ou quando a identificação da mercadoria independa de classificação;

8) em relação às mercadorias transportadas antes do início ou após o término do prazo de validade ou de emissão, para fins de transporte, do documento fiscal;

c) solidariamente com o contribuinte:

1) os despachantes aduaneiros que tenham promovido o despacho de mercadorias estrangeiras saídas da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

2) os encarregados pelos estabelecimentos dos órgãos da administração pública, entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público que autorizarem a saída ou alienação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte ou de comunicação;

3) as pessoas cujos atos ou omissões concorrerem para o não recolhimento do tributo ou para o descumprimento de obrigações tributárias acessórias;

4) os organizadores de feiras, feirões, exposições ou eventos congêneres, quanto ao crédito tributário decorrente de operações ou prestações realizadas durante tais eventos;

5) quem fornecer ou instalar "software" ou dispositivo que possa alterar o valor das operações registradas em sistema de processamento de dados de modo a suprimir ou reduzir tributo;

d) os representantes e mandatários, em relação às operações ou prestações realizadas por seu intermédio;

e) qualquer contribuinte, quanto ao imposto devido em operação ou prestação anterior promovida por pessoa não inscrita ou por produtor rural ou pescador artesanal regularmente inscritos no registro sumário de produtor;

f) qualquer possuidor, em relação às mercadorias cuja posse mantiver para fins de comercialização ou industrialização, desacompanhadas de documentação fiscal idônea;

g) o leiloeiro, em relação às mercadorias que vender por conta alheia;

h) o substituto tributário.

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