OPERAÇÕES
REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO
Contribuinte Inscrito Neste Estado
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como se encontrem armazenadas mercadorias.
Considera-se extensão do estabelecimento o veículo utilizado em vendas fora do estabelecimento.
Os contribuintes que operarem por intermédio de prepostos fornecerão a estes documentos comprobatórios de sua condição.
2. OPERAÇÕES FORA DO ESTABELECIMENTO
2.1 - Nota Fiscal de Saídas Das Mercadorias
Na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à totalidade das mercadorias transportadas, com destaque do ICMS.
2.1.1 - Alíquota
O ICMS será calculado pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria.
2.1.2 - Informações Complementares
Além dos demais requisitos exigidos, o contribuinte deverá indicar os números e respectivas séries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas efetivas.
2.1.3 - Operações em Outro Estado
Quando a mercadoria for vendida em outro Estado, o contribuinte deverá efetuar a complementação do imposto se o valor destacado na Nota Fiscal for inferior ao resultante da aplicação da alíquota interestadual, sobre a mesma base de cálculo.
2.2 - Nota Fiscal de Vendas Efetivas
Por ocasião da venda das mercadorias, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de série distinta, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída.
2.3 - Nota Fiscal de Entrada - Retorno Das Mercadorias
No retorno das mercadorias não vendidas, o contribuinte deverá arquivar a primeira via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída das mercadorias do estabelecimento e emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada.
2.3.1 - Informações Complementares
A Nota Fiscal de retorno das mercadorias conterá, no campo Informações Complementares, as seguintes indicações:
a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;
c) os números e a série, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das vendas efetivas.
2.4 - Validade Dos Documentos Fiscais
Para fins de transporte, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na realização de venda fora do estabelecimento, terá validade até o 4º (quarto) dia seguinte ao da emissão ou que constar como de saída efetiva.
Admitir-se-á a prorrogação do prazo de validade do documento fiscal, por igual período, uma única vez, sempre que, antes do seu término, seja comprovada essa necessidade por qualquer agente fiscal.
2.5 - Códigos Fiscais de Operações e Prestações
2.5.1 - Nota Fiscal de Saídas Das Mercadorias
5.96 - Remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento (interno).
5.97 - Remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento em operações sujeitas à substituição tributária (interno).
6.96 - Remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento (interestadual).
6.97 - Remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento em operações sujeitas à substituição tributária (interestadual).
2.5.2 - Nota Fiscal de Vendas Efetivas
5.14 - Vendas de produção própria efetuadas fora do estabelecimento (interno).
5.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento (interno).
6.14 - Vendas de produção própria efetuadas fora do estabelecimento (interestadual).
6.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento (interestadual).
2.5.3 - Nota Fiscal de Entrada - Retorno Das Mercadorias
1.95 - Retorno de remessas para venda fora do estabelecimento (interno).
1.96 - Retorno de remessas para venda fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (interno).
2.95 - Retorno de remessas para venda fora do estabelecimento (interestadual).
2.96 - Retorno de remessas para venda fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (interestadual).
3. CRÉDITO DO IMPOSTO
3.1 - Operações Internas
Com a emissão da Nota Fiscal de entrada o contribuinte poderá creditar-se do imposto relativo às mercadorias retornadas mediante lançamento desse documento no livro Registro de Entrada.
3.2 - Operações Interestaduais
Quando a mercadoria for vendida em outra unidade da Federação, o remetente poderá, desde que comprove o recolhimento em favor do Estado de destino, creditar-se do valor correspondente à diferença entre o imposto destacado na Nota Fiscal emitida por ocasião da saída e o apurado pela aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais.
Nota: O crédito deverá ser lançado no mês em que retornar o veículo, mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de entrada, correspondente ao retorno das mercadorias não comercializadas (tópico 2.3) que, além das indicações, consignará a demonstração da apuração do valor do imposto a ser apropriado.
4. ESCRITURAÇÃO
4.1 - Nota Fiscal de Saídas Das Mercadorias
A Nota Fiscal relativa à totalidade das mercadorias transportadas, destinadas à venda fora do estabelecimento, será escriturada sem qualquer indicação na coluna Valor Contábil.
4.2 - Nota Fiscal de Vendas Efetivas
A soma dos valores das Notas Fiscais correspondentes às vendas efetivas será lançada na coluna Valor Contábil e:
a) se o valor das vendas for igual ou inferior ao da Nota Fiscal referente às saídas das mercadorias, deduzido o valor da Nota Fiscal de retorno, lançar na coluna ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras;
b) se o valor das vendas for superior ao da Nota Fiscal de Saídas das Mercadorias, deduzido o valor da Nota Fiscal de retorno:
1) a diferença a maior, na coluna ICMS - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto;
2) o restante, na coluna ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras.
4.3 - Nota Fiscal de Entrada - Retorno Das Mercadorias
A Nota Fiscal de Entrada relativa às mercadorias retornadas deverá ser lançada no livro Registro de Entrada.
5. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Na saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, promovida por contribuinte substituto para venda fora do estabelecimento, no Estado de Santa Catarina, observando-se as demais disposições aqui tratadas, deverá efetuar a apuração do imposto retido na Nota Fiscal de venda efetiva, na qual deverá constar, além do imposto próprio, a base de cálculo e o valor da retenção.
Fundamento Legal:
Decreto nº 2.870/01 - RICMS/SC - Anexo 6 - artigos 44 a 49 e o artigo 30 do Anexo 3.