SIMPLES/SC
Obrigações Acessórias
 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O enquadramento no Simples/SC não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias. Dessa forma, deverão ser observadas todas as peculiaridades inerentes aos demais contribuintes.

O RICMS/SC, Decreto nº 1.790/97, disciplina no Anexo 4 o tratamento dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples/SC. Os artigos 13 a 16 tratam sobre as obrigações acessórias objeto deste trabalho.

 2. DOCUMENTOS FISCAIS

As microempresas e empresas de pequeno porte emitirão documentos fiscais, impressos mediante prévia autorização, nos casos e conforme modelos e outras disposições aplicáveis aos demais contribuintes, sem destaque do imposto, ressalvado o disposto no item 3.

Será consignada na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de Comunicação ou Telecomunicação e no Conhecimento de Transporte, a expressão:

a) "Microempresa - Simples/SC - Regime do Anexo 4 do RICMS/97";

b) "EPP - Simples/SC - Regime do Anexo 4 do RICMS/97".

 3. DESTAQUE DO IMPOSTO

Os contribuintes enquadrados no regime do Simples/SC, nas saídas de mercadorias ou na prestação de serviços com destino a contribuintes não enquadrados, deverão destacar o imposto nos respectivos documentos fiscais, observado o disposto na legislação própria, que poderá ser aproveitado como crédito pelo adquirente.

3.1 - Benefício Fiscal

Não haverá destaque do imposto nos documentos fiscais em relação às mercadorias ou prestação de serviços que gozem de qualquer tipo de benefício fiscal.

3.2 - Devolução de Mercadorias

Quando se tratar de devolução de mercadorias, deverão ser, ainda, mencionados os dados da Nota Fiscal relativa à aquisição da mercadoria devolvida. 

4. ESCRITURAÇÃO

As microempresas e empresas de pequeno porte escriturarão os livros fiscais previstos na legislação tributária, na forma aplicável aos demais contribuintes.

4.1 - Livro Registro de Entradas

Não será registrado no livro Registro de Entradas o imposto destacado nos documentos fiscais relativos à entrada de mercadoria ou ao recebimento de serviços.

Utilizando-se a coluna sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais", "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta" ou "Não Tributada", o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando isentas, imunes ou não-tributadas pelo ICMS, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras", o valor da operação ou da prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando beneficiadas com diferimento ou suspensão do imposto ou quando não haja para o destinatário direito ao crédito do ICMS.

Sendo assim, os contribuintes enquadrados no Simples/SC utilizarão a coluna "Outras", pois é vedado a apropriação de qualquer valor a título de crédito ou de incentivo fiscal.

4.2 - Livro Registro de Saídas

O imposto destacado nos documentos fiscais pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte, na hipótese do item 3, será registrado na coluna "Imposto Debitado" do livro Registro de Saídas.

Nas hipóteses em que não haja o destaque será utilizada a coluna sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais Operações sem Débitos do Imposto: Outras". 

5. GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO

As microempresas e empresas de pequeno porte deverão informar, no campo "Informações Complemen-tares" da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, o valor da receita tributável e o do imposto devido.

Quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte que possuir mais de um estabelecimento, deverá ser informado no campo "Informações Complementares" da GIA:

a) do estabelecimento centralizado, o valor da sua receita tributável;

b) do estabelecimento centralizador, o valor da sua receita tributável, o somatório da receita tributável auferida pelo conjunto de todos os estabelecimentos da empresa no Estado e o valor do imposto devido.

5.1 - Prenchimento da GIA

As empresas optantes pelo Simples/SC, além das demais disposições, observarão o seguinte:

Quadro B - Os valores relativos à entrada de mercadoria ou recebimento de serviço serão lançados na coluna "Valor Contábil" e nas colunas "Operações Sem Crédito do Imposto - Isentas ou Não Tributadas" e "Outras", incluindo nesta as entradas e os recebimentos com destaque do imposto.

Quadro C - Os valores relativos à saída de mercadoria ou à prestação de serviço serão lançados na coluna "Valor Contábil" e nas colunas "Operações sem Débito do Imposto - Isentas ou Não Tributadas" e "Outras", ressalvadas as operações acobertadas por documentos fiscais emitidos na forma do Anexo 4, art. 14, que terão seus valores lançados nas colunas relativas às Operações Com Débito do Imposto.

O valor relativo ao total da coluna "Imposto Debitado" não será transportado para o Quadro D - Campo 20 - Débitos Pelas Saídas.

Quadro D - Campo 28 - Outros Débitos: serão informados os valores relativos:

a) ao imposto apurado na forma do Anexo 4, art. 4º, transferido do Quadro H - Informações Complemen-tares;

b) ao imposto devido por responsabilidade, conforme previsto no Anexo 4, art. 4º, § 2º, II;

c) a outros débitos eventuais.

No Quadro H - Informações Complementares: preencher com o código e informações, conforme tabela divulgada pela Portaria SEF nº 113/00 do Secretário de Estado da Fazenda.

TABELA DE CÓDIGOS  

SIMPLES-SC

01301

Receita tributável do estabelecimento

Anexo 4, art. 16, "caput" e § único

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01302

Receita tributável do conjunto do estabelecimento Anexo 4, art. 16, § único, II

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01303

Imposto devido, que será transferido para o campo 28 Anexo 4, art. 16, "caput" e § único, II

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01399

Somatório dos valores lançados nos códigos 01301 a 01303  

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