INFRAÇÕES FISCAIS
Cadastro e a Entrega de Informações de Natureza
Cadastral Econômica ou Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Tema aparentemente simples, não obstante, significativo aos olhos do Fisco, se refere ao não cadastramento e à não entrega de informações de natureza cadastral, econômica e fiscal pelo estabelecimento.

Suas conseqüências estão tratadas nos artigos 85 a 87 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.

2. INFRAÇÕES FISCAIS

a) Iniciar a atividade de estabelecimento sem a prévia inscrição no cadastro de contribuintes do imposto:

Multa de 30% (trinta por cento) do valor das mercadorias em estoque, não inferior a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência - Ufir;

b) Não efetuar a entrega das informações de natureza cadastral ou de natureza econômica ou fiscal prevista na legislação tributária ou prestá-las de forma inexata:

Multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - Ufir por documento;

c) Deixar de apresentar os livros, documentos ou informações requisitadas pelas autoridades fazendárias:

Multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - Ufir.

Nota 1:

A apresentação de qualquer livro ou documento será precedida de requisição, com prazo mínimo de 3 (três) dias, não impedindo a imediata apreensão, pelo Fisco, de quaisquer livros e documentos que devam:

a) ser obrigatoriamente mantidos no estabelecimento do contribuinte;

b) possam estar sendo ou tenham sido utilizados para a supressão ou redução ilegal do tributo.

Nota 2:

Não se aplica à fiscalização efetuada durante o transporte de mercadorias, em que é obrigatório o porte dos documentos fiscais que deverão ser apresentados incontinente às autoridades fazendárias.

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