INDÚSTRIA AERONÁUTICA
Redução na Base de Cálculo

Sumário

1. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

Nas operações efetuadas até 30 de abril de 2003 com os produtos da indústria aeronáutica, relacionados no tópico 1.1, a base de cálculo do imposto será reduzida:

a) em 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;

b) em 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;

c) em 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%.

1.1 - Produtos

O benefício da redução na base de cálculo aplica-se à saída de:

I - aviões:

a) monomotores, com qualquer tipo de motor e qualquer peso bruto;

b) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;

c) multimotores, com motor de combustão interna e com qualquer peso bruto;

d) turboélices, monomotores e multimotores, com qualquer peso bruto;

e) turbojatos, com qualquer peso bruto;

II - helicópteros;

III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;

IV - pára-quedas giratórios;

V - outras aeronaves;

VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas;

VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;

VIII - catapultas ou outros engenhos de lançamento e suas partes e peças separadas;

IX - partes, peças, acessórios e componentes separados, dos produtos de que tratam os itens I, II, III, IV, V, XI e XII;

X - equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;

XI - aviões militares:

a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;

c) monomotores ou multimotores de sensoramento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os itens I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.

2. ABRANGÊNCIA

O benefício da redução na base de cálculo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica na qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:

I - o endereço completo e os números de inscrição no CNPJ e no cadastro de contribuintes das unidades federadas;

II - os produtos que as empresas nacionais da indústria aeronáutica, as da rede de comercialização e as importadoras estão autorizadas a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;

III - a indicação expressa do tipo de serviço que as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves estão autorizadas a executar.

2.2 - Exceções

O disposto no tópico 1.1, itens IX e X, só se aplica às operações efetuadas pelas empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica e desde que os produtos se destinem a:

I - empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

II - empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

IV - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

3. CONVALIDAÇÃO

Ficam convalidados os procedimentos adotados no período compreendido entre 1º de agosto de 1999 a 24 de janeiro de 2001, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, na aplicação do benefício da redução na base de cálculo, sem a observância no tópico 2.

Fundamento Legal:
Artigo 12 do Anexo 2 do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/01.

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