INCENTIVO À
CULTURA
(Continuação)
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Dando continuidade à matéria do Bol. INFORMARE nº 10-B/01 deste caderno sobre o Incentivo à Cultura no Estado de Santa Catarina, tratamos nesta edição sobre a tramitação, aprovação, divulgação dos projetos, as obrigações do produtor cultural, e as penalidades pela aplicação indevida dos benefícios. Fundamentado nos artigos 19 a 48 do Decreto nº 3.604/98.
2. PROJETOS CULTURAIS
Somente poderão ser objeto de incentivo financeiro, através do benefício fiscal, projetos culturais nas áreas de:
a) artes cênicas;
b) artes gráficas;
c) artes plásticas;
d) artesanato e folclore;
e) bibliotecas e arquivos;
f) cinema e vídeo;
g) literatura;
h) museus;
i) música;
j) patrimônio cultural.
O projeto cultural incentivado deverá utilizar, total ou parcialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado de Santa Catarina.
3. TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS
Os projetos culturais que pretendam obter os incentivos previstos em Lei deverão ser apresentados à Exac, na estrutura administrativa da FCC.
3.1 - Encaminhamento
O produtor cultural deverá preencher, em duas vias, o Formulário de Encaminhamento específico acompanhado da seguinte documentação:
a) se pessoa jurídica de direito público:
1) cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;
2) cópia autenticada do registro de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do representante legal da instituição;
3) cópia autenticada do termo de posse do representante legal da instituição;
4) relatório de atividades culturais da instituição nos últimos 2 (dois) anos;
5) cópia autenticada da Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual;
6) cópia autenticada de comprovante de domicílio no Estado de Santa Catarina há mais de 3 (três) anos;
b) se pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos:
1) cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;
2) cópia autenticada do registro de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do representante legal da instituição;
3) cópia autenticada da ata de constituição da atual diretoria da instituição;
4) cópia autenticada do estatuto e/ou regimento da instituição;
5) cópia autenticada da Lei que declara a instituição como de Utilidade Pública Estadual;
6) relatório de atividades culturais da instituição nos últimos 2 (dois) anos;
7) cópia autenticada da Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual;
8) cópia autenticada de comprovante de domicílio no Estado de Santa Catarina há mais de 3 (três) anos;
c) se pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos:
1) cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;
2) cópia autenticada do registro de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do representante legal da empresa;
3) cópia autenticada do contrato social da empresa;
4) relatório de atividades culturais da empresa nos últimos 2 (dois) anos;
5) cópia autenticada da Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual;
6) cópia autenticada de comprovante de domicílio no Estado de Santa Catarina há mais de 3 (três) anos;
d) se pessoa física:
1) cópia autenticada do registro de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
2) curriculum vitae que comprove a atuação no setor cultural;
3) cópia autenticada da Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual;
4) cópia autenticada de comprovante de domicílio no Estado de Santa Catarina há mais de 3 (três) anos.
3.2 -Tramitação na Exac
O projeto cultural encaminhado à Exac, na estrutura administrativa da FCC, será imediatamente protocolizado, recebendo numeração de processo e numeração de ordem no Seic.
Ao dar entrada na Exac, o projeto cultural será analisado em seu aspecto formal de preenchimento, compatibilidade de custos orçamentários com os valores de mercado, verificação de débitos do produtor para com a Fazenda Pública Estadual, bem como da legalidade e autenticidade dos documentos acostados.
Se apontada a necessidade de diligência, o produtor cultural será oficiado, devendo encaminhar posteriormente os documentos, informações complementares e/ou reparos apontados. Neste caso, o projeto cultural somente continuará tramitando após o atendimento, por parte do produtor, de todas as complementações e reparos solicitados.
3.3 -Tramitação no Conselho Estadual de Cultura - CEC
Ao dar entrada no CEC, o Presidente encaminhará os projetos culturais à análise das câmaras setoriais, distribuindo-os de acordo com a área específica de cada um.
Nas câmaras setoriais, os projetos culturais serão analisados segundo critérios de relevância e oportunidade, devendo ser emitidos pareceres por escrito, no prazo de 20 (vinte) dias.
Cada parecer será redigido por um relator escolhido entre os membros de cada câmara setorial.
Um mesmo parecer poderá tratar da aprovação de um ou mais projetos culturais de uma mesma área específica.
Submetido à aprovação interna dos demais membros da câmara, o parecer deverá seguir à aprovação final em sessão plenária do CEC.
3.4 - Aprovação Dos Projetos
A Exac encaminhará os projetos culturais à análise do Conselho Estadual de Cultura - CEC que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devolverá os mesmos acompanhados de seus respectivos pareceres, aprovados ou não em sessão plenária.
Os projetos aprovados e seus respectivos orçamentos deverão constar em portaria expedida pela FCC e publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.
No caso de projetos encaminhados ao Meic, a publicação da portaria autoriza o produtor a captar os recursos junto aos contribuintes pelo período de 1 (um) ano.
No caso de projetos encaminhados ao Feic, a publicação autoriza a celebração de convênio entre a FCC e a instituição beneficiada, ocorrendo o repasse dos recursos no prazo estipulado.
A decisão sobre a análise do projeto cultural deverá ser comunicada por escrito ao produtor.
No caso de decisão positiva, a Exac encaminhará, no prazo de 3 (três) dias úteis da publicação da portaria, cópia da mesma e orientação para captação de recursos ou viabilização de convênio.
No caso de decisão negativa, a Exac deverá comunicar o produtor no prazo máximo de 3 (três) dias úteis da devolução do processo pelo CEC.
Toda a tramitação do projeto, entre sua entrada na Exac até a publicação da Portaria no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, não poderá exceder a 60 (sessenta) dias, salvo se ocorrer necessidade de diligência.
3.5 - Recurso
Da decisão negativa caberá recurso à Exac no prazo de 10 (dez) dias, devendo esta decidir, após novo encaminhamento ao CEC, no prazo de 30 (trinta) dias.
4. IMPEDIMENTO PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS
Fica vedada a aprovação de projetos culturais de que o proponente ou seu beneficiário direto ou indireto seja membro do CEC.
Na hipótese de existirem projetos em que o proponente seja uma das instituições representadas no CEC, o re-presentante da mesma, durante o processo de análise e aprovação, não terá direito a voz e voto.
5. CAPTAÇÃO JUNTO AO CONTRIBUINTE
O produtor cultural, comunicado da decisão favorável ao projeto, deverá providenciar a abertura de conta corrente específica, no Banco do Estado de Santa Catarina - Besc, em nome do projeto aprovado.
No caso do Meic, o produtor cultural buscará captar recursos financeiros junto aos contribuintes do ICMS e, após obtê-los, passará, no prazo de 3 (três) dias úteis, recibo em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via - Contribuinte;
b) 2ª via - Produtor Cultural;
c) 3ª e 4ª vias - Exac, que remeterá a 4ª via à SEF.
Juntamente com o recibo, o produtor cultural deverá encaminhar duas cópias autenticadas da Certidão Negativa de Débito para com a Receita Pública Estadual, nominativa ao contribuinte incentivador.
A não apresentação do recibo e da certidão impossibilita o contribuinte a proceder à dedução.
Os recursos captados deverão ser depositados em conta corrente e só poderão ser utilizados a partir da captação equivalente a 20% (vinte por cento) do orçamento total do projeto aprovado.
O produtor deverá comprovar a captação através da apresentação, junto à Exac, do extrato bancário correspondente.
A Exac emitirá, no prazo de 3 (três) dias úteis do recebimento do extrato, autorização para utilização dos recursos.
Na hipótese de não atingir o percentual e encerrado o prazo para a captação, o produtor deverá providenciar o depósito dos recursos captados junto ao Feic, no prazo de 7 (sete) dias úteis.
À FCC caberá captar, junto aos contribuintes do ICMS, recursos financeiros para o Feic.
Nota: Não poderão ser beneficiados projetos culturais cujos incentivos pleiteados ultrapassem a 5% (cinco por cento) do montante global do ICMS fixado pelo Estado através de investimento.
Não serão concedidos os benefícios de incentivos à cultura a produtores culturais inadimplentes para com a Fazenda Pública Estadual, ressalvados o crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 1997, que poderá ser utilizado na forma definida pelo tópico 8.4 da matéria tratada no Bol. INFORMARE nº 10-B/01.
6. DIVULGAÇÃO DO PROJETO
Será obrigatória a inserção e veiculação do nome e símbolos oficiais do Governo do Estado de Santa Catarina, da FCC e da Lei Estadual de Incentivo à Cultura em todo o material de divulgação e promoção do projeto cultural incentivado.
O lançamento dos produtos, inaugurações, estréias ou aberturas dos eventos relacionados aos projetos incentivados deverá ser, obrigatoriamente, no Estado de Santa Catarina.
7. PRESTAÇÃO DE CONTAS
O prazo para conclusão do projeto cultural não poderá ultrapassar 12 (doze) meses do recebimento da primeira parcela do incentivo, prorrogável por até 6 (seis) meses, havendo solicitação por escrito encaminhada à Exac. Aplica-se também no caso da não execução do projeto.
Ao término de 30 (trinta) dias da execução do projeto, o produtor cultural apresentará à Exac, em duas vias, prestação de contas detalhada dos recursos recolhidos e dispendidos, comprovados através de faturas, Notas Fiscais, extratos bancários e recibos, dentre outros documentos exigidos.
O não-atendimento ao prazo acima , ou a ausência de justificativa devidamente aceita pela Exac, impedirá o produtor de ter novos projetos aprovados pelo prazo de 2 (dois) anos.
8. OBRIGAÇÕES DO PRODUTOR CULTURAL
O produtor cultural se obriga a fornecer à Exac todo o material publicitário e promocional relacionado ao projeto incentivado, que passará a fazer parte da memória deste.
A Exac poderá determinar vistorias, avaliações, perícias, análises e demais levantamentos que sejam necessários à perfeita observância do benefício fiscal, em qualquer fase de realização do projeto cultural, comunicando à SEF ou à PGE, conforme o caso, qualquer irregularidade que envolva contribuintes do ICMS.
9. PENALIDADES
A utilização indevida dos benefícios concedidos pela Lei nº 10.929, de 23 de setembro de 1998, bem como pelas normas estabelecidas, mediante fraude, simulação ou conluio, sujeitará os responsáveis a:
a) multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias;
b) pagamento do débito tributário compensado (artigos 6º e 7º da Lei nº 10.929/98) acrescidos dos encargos legais.
Os recursos obtidos pelas multas e pagamentos, exceto os de natureza tributária, deverão ser creditados diretamente ao Feic, para a aplicação em novos projetos culturais.