INCENTIVO À GERAÇÃO
DE EMPREGO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com a publicação da Lei nº 11.264, de 13 de dezembro de 1999, publicada no DOE de 14.12.99, o Estado de Santa Catarina concedeu um incentivo através de crédito presumido aos contribuintes, para estimular a geração de novos empregos por empresas catarinenses.

Crédito presumido é um benefício fiscal concedido para determinadas operações ou prestações, ou para determinada atividade econômica. O Regulamento do ICMS, Decreto nº 1.790/97, disciplina o crédito presumido para incentivo à geração de empregos no Anexo 2 nos artigos 92 a 95.

2. INCENTIVO À GERAÇÃO DE EMPREGO

Aos contribuintes do ICMS estabelecidos neste Estado, que demonstrarem incremento no valor da folha de pessoal, fica concedido crédito presumido equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do incremento verificado.

O montante do crédito presumido não poderá exceder o valor do imposto a recolher no mês.

2.1 - Incremento na Folha de Pagamentos

Para fins de fruição do benefício será considerado tanto o incremento decorrente de aumento da remuneração paga quanto da contratação adicional de empregados.

Não serão computados como incremento na folha de pagamentos os valores correspondentes a:

a) remanejamento de empregados entre estabelecimentos da mesma empresa, entre empresas coligadas ou entre a controladora e as controladas, ainda que mediante rescisão do contrato de trabalho no estabelecimento de origem;

b) pagamento de pró-labore e salários de diretores e gerentes;

c) salários superiores a 10 (dez) salários mínimos.

2.2 - Contratações

A contratação de novos empregados, para incremento na folha de salários objetivando o benefício fiscal, deverá ser intermediada pelo Sistema Nacional de Emprego - Sine.

3. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO

Os contribuintes que se dediquem aos seguintes ramos de atividade estão excluídos do benefício fiscal, conforme determinação do parágrafo 2º do artigo 92 - Anexo 2 do RICMS/SC:

a) agropecuária, exceto as cooperativas de produção rural;

b) extrativismo vegetal;

c) extração de areia e pedra para produção de brita;

d) construção civil;

e) comércio varejista de temporada

4. BASE DE CÁLCULO DO CRÉDITO

A base de cálculo do crédito a ser apropriado em cada mês será o resto da diferença em que:

a) o minuendo será o total consignado em folha relativo à remuneração do trabalho, inclusive gratificações, comissões e contribuição previdenciária, exceto a patronal e a relativa ao pagamento de horas extras;

b) o subtraendo será o total dos valores pagos no exercício anterior, monetariamente atualizados, divididos por 12 (doze).

Nota: A atualização monetária deverá ser calculada com base no Índice Geral de Preços (Disponibilidade Interna) - IGP-DI, calculado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas - Ibre-FGV.

4.1 - Exemplo

Determinada sociedade comercial possui no ano 2001 os seguintes itens compondo a folha de pagamento:

- Número de Funcionários 20
- Salário
(R$ 518,00 x 20 funcionários)(*) R$ 10.360,00
- Gratificações (*) R$ 2.500,00
- Comissões (*) R$ 1.600,00
- Pró-labore (02 sócios-gerentes) R$ 1.800,00
- Contribuição Previdenciária
Patronal (R$ 16.260,00 x 20%) R$ 3.252,00

(*) Contribuição Previdenciária de competência dos empregados está inclusa.

Para obter-se o valor do minuendo consideram-se os seguintes valores:

- Salário
(R$ 518,00 x 20 funcionários) R$ 10.360,00
- Gratificações R$ 2.500,00
- Comissões R$ 1.600,00
Minuendo R$ 14.460,00

Para obtermos o valor do subtraendo, considera-se a média dos valores pagos no exercício anterior:

Subtraendo R$ 9.800,00

Cálculo:

Incremento na folha de pagamento

R$ 14.460,00 - R$ 9.800,00 = 4.660,00

Base de cálculo do crédito presumido = R$ 4.660,00

Crédito Presumido = R$ 4.660,00 x 5% = R$ 233,00

4.2 - Início de Atividades

No caso de início de atividades, no seu primeiro ano de funcionamento, o valor do subtraendo será considerado como 80% (oitenta por cento) do valor do minuendo.

5. APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO

O crédito será apropriado mensalmente pelo contribuinte que, para fins de controle, demonstrará no quadro "Informações Complementares" da GIA:

a) o total dos valores pagos no mês aos empregados;

b) a média dos valores pagos aos seus empregados no exercício anterior;

c) o incremento verificado;

d) o valor do crédito presumido efetivamente apropriado no mês, observando-se que o montante do crédito presumido não poderá exceder o valor do imposto a recolher no mês.

5.1 - Guia de Informação e Apuração do ICMS

Através da Portaria nº 009/00, publicada no Diário Oficial de 18.01.00, foi aprovada tabela de códigos para preenchimento do quadro H - "Informações Complementares" da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA.

A codificação constante desta tabela terá caráter definitivo para cada evento contemplado, não podendo ser alterada ou reaproveitada.

Código Informação (RICMS-SC/97) Regulamentação
1101 Total dos valores pagos no mês aos empregados Anexo 2, art. 95, I
1102 Média dos valores pagos aos seus empregados no exercício anterior Anexo 2, art. 95, II
1103 Incremento verificado Anexo 2, art. 95, III
1104 Valor do crédito presumido, que será lançado no campo 41 Anexo 2, art. 95, IV

Considerando o exemplo demonstrado no tópico 4.1, o preenchimento do quadro H - "Informações Complementares" da GIA será da seguinte forma:

Código Informação
1101 R$ 14.460,00
1102 R$ 9.800,00
1103 R$ 4.660,00
1104 R$ 233,00

 

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