EQUIPAMENTO
EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Venda a Prazo
Sumário
1. VENDAS A PRAZO
Nas vendas a prazo acobertadas por Cupom Fiscal, deverá ser impresso, em local próprio, sem prejuízo dos demais requisitos, o seguinte:
a - o nome, o endereço e o número de inscrição no CNPJ ou no CPF do adquirente;
b - o preço à vista, o preço final, a quantidade, o valor e as datas de vencimento das parcelas, o valor do acréscimo financeiro cobrado e, se houver, o valor da entrada. Sendo que estas indicações serão impressas no campo destinado às informações suplementares do Cupom Fiscal.
1.1 - Acréscimo Financeiro
Na hipótese de exclusão da base de cálculo do acréscimo financeiro cobrado, deverá ser emitida, diariamente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, englobando todas as exclusões, na qual constará, sem prejuízo dos demais requisitos, o seguinte:
a - o número de ordem do ECF e dos cupons fiscais emitidos relativos às vendas a prazo;
b - o valor total do acréscimo financeiro;
c - o valor total do acréscimo financeiro excluído da base de cálculo;
d - o valor do imposto incidente sobre o acréscimo financeiro excluído da base de cálculo, que será lançado como crédito no livro Registro de Entradas.
A parcela do acréscimo financeiro a ser excluída da base de cálculo das operações será aquela obtida na forma do art. 24, do Regulamento (vide matéria publicada neste Boletim).
2. EQUIPAMENTO SEM CAPACIDADE DE REGISTROS NECESSÁRIOS
No caso de equipamento que não possua capacidade para o registro das informações mencionadas acima (tópico 1), o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa a cada operação de venda a prazo realizada, na qual constarão aquelas informações, sem prejuízo dos demais requisitos.
2.1 - Acréscimo Financeiro
Na hipótese de exclusão da base de cálculo do acréscimo financeiro cobrado, deverá ser emitida, diariamente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, englobando todas as exclusões, na qual constará, sem prejuízo dos demais requisitos, o seguinte:
a - o número das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas relativas às vendas a prazo;
b - o valor total do acréscimo financeiro;
c - o valor total do acréscimo financeiro excluído da base de cálculo;
d - o valor do imposto incidente sobre o acréscimo financeiro excluído da base de cálculo, que será lançado como crédito no livro Registro de Entradas.
A parcela do acréscimo financeiro a ser excluída da base de cálculo das operações será aquela obtida na forma do art. 24, do Regulamento (vide matéria publicada neste Boletim).
2.2 - Procedimentos
Nas hipóteses da utilização de equipamento que não possua capacidade para registro das informações necessárias no Cupom Fiscal, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa a cada operação de venda a prazo. Neste caso será observado o seguinte:
a - serão anotados nas vias da Nota Fiscal emitida os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF;
b - serão indicados na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas apenas o número e a série da Nota Fiscal;
c - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa da Nota Fiscal emitida.
Fundamentos Legais:
Artigo 121 do Anexo 11 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97 - Base de Cálculo.