EQUIPAMENTO
EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
Da Entrega em Domicílio e da Venda a Prazo
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, deverão emitir seus documentos fiscais por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
A entrega da mercadoria no domicílio do adquirente e as vendas a prazo importam na observância de algumas peculiaridades. O RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97 disciplina estes procedimentos no Anexo 8, artigo 74.
Consideram-se vendas a prazo aquelas cujo o valor, exceto o da entrada, deverá ser pago em uma ou mais vezes.
"Domicílio é, em sentido lato, empregado para designar o lugar em que temos nossa habitação ordinária ou em que mantemos a nossa residência habitual." (De Plácido e Silva)
2. ENTREGA EM DOMICÍLIO
Nos casos de entrega da mercadoria no domicílio do adquirente a emissão de Cupom Fiscal para acobertar o transporte somente será admitida quando o adquirente esteja localizado no mesmo município do remetente ou em município limítrofe, desde que em território catarinense, caso em que o Cupom Fiscal deverá conter, impressos pelo próprio equipamento, em local próprio ou no destinado a mensagens promocionais ou, ainda, se for o caso, no Comprovante Não Fiscal Vinculado, sem prejuízo dos demais requisitos:
a) o nome, o endereço e o número de inscrição do destinatário no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda;
b) a data e hora da saída;
c) a placa do veículo transportador.
Nota: Caso o equipamento não possua capacidade para o registro das informações mencionadas, estas deverão ser apostas no Cupom Fiscal manualmente, ainda que no verso.
3. VENDA A PRAZO
Nas vendas a prazo acobertadas por Cupom Fiscal, deverão ser impressas, pelo próprio equipamento, em local próprio ou no destinado a mensagens promocionais ou, ainda, se for o caso, no Comprovante Não Fiscal Vinculado, sem prejuízo dos demais requisitos, informações sobre a operação, tais como:
- preço à vista da mercadoria;
- preço final;
- quantidade;
- valor e datas de vencimento das prestações;
- o nome e o número de inscrição do adquirente no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda;
- o valor do acréscimo financeiro efetivamente cobrado;
- o valor da entrada, se houver, e o número de prestações.
4. ECF - SEM CAPACIDADE DE REGISTRO DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS
Nos casos em que o equipamento não possua capacidade para o registro das informações mencionadas e não permita o registro de acréscimos financeiros, e o equipamento não possua Totalizador Parcial específico, que sejam adicionados ao Totalizador Geral (GT) e, se tributados, adicionados aos Totalizadores Parciais da respectiva situação tributária, deverá a operação ser registrada no Cupom Fiscal pelo seu valor integral, sem a exclusão do acréscimo financeiro cobrado.
4.1 - Registro Dos Acréscimos Financeiros
Sempre que o ECF não possuir capacidade de registro das informações e dos acréscimos financeiros, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar a operação e anotar nas vias da Nota Fiscal emitida, os números de ordem do Cupom Fiscal, do equipamento de uso fiscal e anexar o Cupom Fiscal à via fixa da Nota Fiscal emitida, na qual constarão, sem prejuízo dos demais requisitos, as seguintes informações:
- preço à vista da mercadoria;
- preço final;
- quantidade;
- valor e datas de vencimento das prestações;
- o nome e o número de inscrição do adquirente no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda;
- o valor do acréscimo financeiro efetivamente cobrado;
- o valor da entrada, se houver, e o número de prestações.
Nota: No livro Registro de Saídas será indicado na coluna "Observações" apenas o número e a série da Nota Fiscal emitida.
4.2 - Exclusão Dos Acréscimos Financeiros
Para efetuar a exclusão da base de cálculo dos acréscimos financeiros, o contribuinte emitirá, diariamente, Nota Fiscal para fins de entrada, englobando todas as exclusões, na qual constará, sem prejuízo dos demais requisitos:
a) o número das Notas Fiscais emitidas;
b) o valor total do acréscimo financeiro excluído da base de cálculo das operações ocorridas no dia;
c) o valor do imposto incidente sobre o acréscimo financeiro excluído da base de cálculo, que será lançado como crédito no livro Registro de Entradas.
A parcela do acréscimo financeiro a ser excluída da base de cálculo das operações será aquela obtida na forma do art. 24 do Regulamento, tratada no Bol. INFORMARE nº 09-A/00 deste caderno.