DIFERIMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Operações Antecedentes

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com o advento da Lei Complementar nº 87/96, publicada no DOU de 16.09.96, autorizou-se a Lei Estadual para que esta atribuísse ao contribuinte do imposto ou ao depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que o contribuinte assumirá a condição de substituto tributário.

Entre as espécies ou hipóteses de substituição tributária, discorreremos neste trabalho sobre substituição tributária antecedente, aplicável aos casos em que o fato gerador a ser considerado será na operação subseqüente.

Matéria disciplinada no RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97, Anexo 3, artigos 1º a 8º e a Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.

2. OPERAÇÕES EM QUE SE APLICA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ANTECEDENTE

Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário.

O imposto devido por substituição tributária submir-se-á na operação tributada subseqüente promovida pelo substituto.

3. DA BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o valor da operação praticada pelo substituído ou de que decorrer a entrada de mercadoria no estabelecimento.

4. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido, se for o caso:

a) quando não promover nova operação tributável ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o Exterior do País;

b) por ocasião da entrada ou recebimento da mercadoria, nas hipóteses expressamente previstas em regulamento;

c) proporcionalmente à parcela não-tributada, no caso de operação subseqüente beneficiada por redução da base de cálculo do imposto;

d) se ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador.

4.1 - Manutenção Integral do Crédito

Nas operações praticadas pelo substituto, beneficiadas por isenção ou redução de base de cálculo, com expressa manutenção de créditos, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido.

5. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

Na emissão do documento fiscal em operações abrangidas por diferimento, deverá constar no Campo Informações Complementares o dispositivo legal que prevê o diferimento.

É vedado o destaque do imposto em documento fiscal correspondente à operação abrangida por diferimento.

Conforme prevê a Lei nº 10.297/96, artigo 67, o documento fiscal sem destaque do imposto que não contenha o dispositivo legal que prevê esta condição incidirá multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente sobre a operação.

6. OPERAÇÕES INTERNAS ABRANGIDAS PELO DIFERIMENTO

O diferimento, salvo disposição em contrário, somente se aplica às operações internas quando o remetente e o destinatário forem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS ou no Registro Sumário de Produtos - RSP, conforme o caso.

6.1 - Geral

O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária:

a) cama de aviário;

b) casca de arroz;

c) erva-mate em folha ou cancheada;

d) farinha grossa e raspa leve ou pesada de mandioca;

e) leite fresco, pasteurizado ou não, e leite reconstituído;

f) mandioca "in natura";

g) soja em grão;

h) triticale;

i) pó de serra, maravalha, cavaco, refilo ou destopo, resultantes de serragem ou beneficiamento de madeira, inclusive quando destinados a emprego como combustível em processo industrial.

6.2 - Estabelecimento Agropecuário

O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária:

a) produto agropecuário em estado natural, salvo quanto às operações em que o diferimento reja-se por dispositivo próprio;

b) carvão vegetal, lenha e madeiras em tora, extraídos de florestas cultivadas, inclusive quando destinados à utilização como combustível em processo industrial, desde que além do documento fiscal próprio, a operação esteja acobertada por Guia Florestal;

c) gado bovino e bufalino:

1) com destino a estabelecimento abatedor;

2) com idade inferior a 2 (dois) anos, vacas de leite, vacas magras e vacas com cria ao pé, com destino a outro estabelecimento pecuarista;

3) com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, localizado no mesmo município, ou em município adjacente, exceto quando se tratar de operações com gado pronto para o abate;

d) gado ovino com destino a estabelecimento abatedor ou em operações entre produtores;

e) gado eqüino, em operações entre produtores.

6.3 - Substâncias Minerais

O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de substâncias minerais, exceto carvão mineral, do local de extração para estabelecimento que receber o produto para:

a) operação de tratamento caracterizada por:

1) processo de beneficiamento realizado por fragmentação, pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem) e levigação;

2) demais processos de beneficiamento, ainda que exijam a adição de outras substâncias, desde que deles não resultem modificação essencial na identificação das substâncias minerais processadas, exceto a serragem, lapidação e polimento;

3) processos de aglomeração realizados por brique tagem, nodulação, sinterização e pelotização;

4) simples desdobramento de blocos de mármore ou granito;

b) utilização como matéria-prima em processo industrial, assim entendido aquele que modifique a natureza e a finalidade da substância mineral, exceto serragem, lapidação e polimento.

6.4 - Carvão Mineral

O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de carvão mineral, quando o destinatário for:

a) empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica;

b) estabelecimento produtor inscrito no Registro Sumário de Produtor - RSP;

c) fornecedor de empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica, quando a operação for decorrente do contrato expresso celebrado entre as partes.

6.5 - Peixe, Crustáceo e Molusco

O imposto fica diferido para a etapa seguinte da circulação na saída de peixe, crustáceo e molusco em estado natural, quando o remetente for o próprio captor ou produtor e o produto se destinar à comercialização ou industrialização.

6.6 - Gelo

O imposto fica diferido para a etapa seguinte à saída de gelo destinado à conservação de peixe, crustáceo e molusco em estado natural.

6.7 - Cooperativas

O imposto fica diferido para a etapa seguinte da circulação nas seguintes operações:

a) saída de mercadoria de estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa que faça parte;

b) saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativa de que a remetente faça parte.

6.8 - Transferência de Mercadorias - Matriz e Filial

O imposto fica diferido para a etapa seguinte da circulação na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.9 - Pessoa Não Obrigada à Emissão de Nota Fiscal

O imposto fica diferido para a etapa seguinte da circulação na saída, promovida por pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, ferro velho e sucata de metais, osso, chifre, casco, fragmento, caco, apara de papel, de papelão, de cartolina, de plástico, de fio ou de tecido e resíduos de qualquer natureza, quando for emitida Nota Fiscal para fins de entrada para acobertar o transporte.

6.10 - Tapetes e Passadeiras

O imposto fica diferido para a etapa seguinte da circulação na saída de tapete e passadeira, fabricados com aparas de tecidos e outros resíduos, com utilização de teares manuais, promovida pelo próprio fabricante com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS.

6.11 - Artesanato

O imposto fica diferido para a etapa seguinte da circulação na saída de produto típico de artesanato regional com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS, promovida pelo artesão que o produzir sem o emprego de trabalho assalariado.

6.12 - Energia Elétrica

O imposto fica diferido para a etapa seguinte da circulação na saída de energia elétrica para estabelecimento de empresa concessionária distribuidora do produto.

6.13 - Empresa de Transporte

O imposto fica diferido para a etapa seguinte da circulação na saída de mercadoria pertencente a terceiros, de estabelecimento de empresa de transporte ou de seu depósito, por conta e ordem desta, desde que o estabelecimento remetente esteja situado em território catarinense e ressalvada a aplicação quando da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente conforme disposto no Regulamento do ICMS, art. 3º, IV.

6.14 - Madeira e Produtos Resultantes de Sua Transformação

O imposto fica diferido para a etapa seguinte da circulação na saída de madeira e produtos resultantes de sua transformação entre estabelecimentos inscritos no CCICMS localizados na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal, instituída pela Lei nº 10.169, de 12 de julho de 1996 (Bol. INFORMARE nº 12-B/01, deste caderno).

Não se aplica quando o estabelecimento destinatário ou remetente for enquadrado no Simples/SC.

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