CUPOM FISCAL
Registro de Operação Documentada Por Nota Fiscal
Sumário
1. EMISSÃO DE NOTA FISCAL
As prerrogativas para uso de ECF não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.
A operação de venda acobertada por Nota Fiscal deverá ser registrada no ECF, hipótese em que:
a) serão anotados nas vias da Nota Fiscal emitidas os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF;
b) serão indicados na coluna Observações do livro Registro de Saídas apenas o número e a série da Nota Fiscal;
c) será o Cupom Fiscal anexado à via fixa da Nota Fiscal emitida.
1.2 - Não Aplicabilidade
Nas saídas de mercadorias em transferência, bem como às destinadas a contribuintes, mesmo em devolução, não se aplica a disposição acima citada, pois deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. A obrigatoriedade da emissão de Cupom Fiscal alcança somente as operações cujo adquirente seja pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.
Fundamentos Legais:
Artigo 123 do Anexo 11 e artigo 145 do Anexo 5 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.