CRÉDITO DO
IMPOSTO
Energia Elétrica, Comunicação e Material de Uso e Consumo
Sumário
1. DIREITO AO CRÉDITO
O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal.
Algumas situações específicas à legislação fixa prazos ou períodos em que essa compensação seja de forma proporcional ou a não apropriação.
1.1 - Energia Elétrica
Somente dará direito ao crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o Exterior, na proporção destas sobre o total das saídas e prestações;
d) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.
Nas hipóteses das letras "b" e "c", o contribuinte poderá creditar-se:
a) de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia elétrica;
b) do percentual definido em laudo técnico emitido pelo fornecedor de energia elétrica, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.
1.2 - Serviços de Comunicação
Somente dará direito ao crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o Exterior, na proporção desta sobre o total das saídas e prestações;
c) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.
1.3 - Material de Uso e Consumo
Somente dará direito à entrada no estabelecimento de materiais de uso e consumo, a partir de 1º de janeiro de 2003.
Fundamentos Legais:
Artigos 28 e 82 do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/01.