CRÉDITO DO IMPOSTO
Energia Elétrica, Comunicação e Material de Uso e Consumo

Sumário

1. DIREITO AO CRÉDITO

O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal.

Algumas situações específicas à legislação fixa prazos ou períodos em que essa compensação seja de forma proporcional ou a não apropriação.

1.1 - Energia Elétrica

Somente dará direito ao crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o Exterior, na proporção destas sobre o total das saídas e prestações;

d) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.

Nas hipóteses das letras "b" e "c", o contribuinte poderá creditar-se:

a) de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia elétrica;

b) do percentual definido em laudo técnico emitido pelo fornecedor de energia elétrica, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

1.2 - Serviços de Comunicação

Somente dará direito ao crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o Exterior, na proporção desta sobre o total das saídas e prestações;

c) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.

1.3 - Material de Uso e Consumo

Somente dará direito à entrada no estabelecimento de materiais de uso e consumo, a partir de 1º de janeiro de 2003.

Fundamentos Legais:
Artigos 28 e 82 do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/01.

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