CONSIGNAÇÃO
INDUSTRIAL

 Sumário

1. CONCEITO

Entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorra remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dê-se quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

 2. ABRANGÊNCIA

A consignação industrial somente alcança as operações com estabelecimentos industriais localizados nos Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo. 

3. NÃO APLICABILIDADE

O procedimento da consignação industrial não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

 4. PROCEDIMENTOS

Na saída de mercadorias de estabelecimento fornecedor a título de consignação industrial com destino a estabelecimento industrial, atendidas as demais disposições da legislação, serão observados os itens a seguir:

4.1 - Consignante

O consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) como natureza da operação, "Remessa em Consignação Industrial";

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

c) a informação, no campo "Informações Complementares", de que será emitida Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração.

4.2 - Consignatário

O consignatário lançará a Nota Fiscal emitida pelo consignante no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

4.3 - Reajuste de Preços

Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação:

a) o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

- como natureza da operação, "Reajuste de preço em consignação industrial";

- como base de cálculo, o valor do reajuste;

- destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

- a indicação da Nota Fiscal prevista no artigo anterior com a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - Nota Fiscal nº ..., de .../.../...";

b) o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna "Observações" da linha em que foi lançada a Nota Fiscal complementar.

4.4 - Fechamento do Mês

4.4.1 - Consignatário

No último dia de cada mês o consignatário deverá:

a) emitir Nota Fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial";

b) registrar a Nota Fiscal enviada pelo consignante, no livro Registro de Entradas apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Compra em Consignação - Nota Fiscal nº ... de .../.../...";

4.4.2 - Consignante

No último dia de cada mês o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) como natureza da operação, "Venda";

b) como valor da operação, o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial - Nota Fiscal nº ..., de .../.../..." e, se for o caso, "Reajuste de Preço - Nota Fiscal nº ..., de .../.../...";

A Nota Fiscal será lançará no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Venda em consignação - Nota Fiscal nº ..., de .../.../...".

4.5 - Devolução

Caso ocorra a devolução de mercadoria remetida em consignação industrial, o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) como natureza da operação, "Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial";

b) como valor da operação, o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI, nos mesmos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

d) no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução parcial ou total, conforme o caso, de Mercadoria em Consignação - Nota Fiscal nº ..., de .../.../..."

O consignante lançará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

Fundamentos Legais:
Arts. 177 a 180 do Anexo 6 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.

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