CONCEITOS BÁSICOS DO ICMS
Definições

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os contribuintes realizam diariamente várias operações de circulação de mercadorias e bens ou de prestação de serviço de transporte e comunicação. Cada uma delas possui um tratamento fiscal peculiar, ou pela função que lhe é atribuída ou pelo destino dado. Existem, dentro da legislação, várias definições que são de grande relevância para que se possa entender as retromencionadas operações e prestações. Neste trabalho procuramos listar algumas das definições mais importantes, com o fim de dar agilidade e facilitar o trabalho dos nossos assinantes.

2. DEFINIÇÕES

I - Alíquota:

É a relação fixada em percentual entre um imposto e sua base de cálculo. Aplicando-se a referida alíquota sobre a base de cálculo determinada, resultará no valor do imposto a ser recolhido;

II - Ativo Fixo ou imobilizado:

Quer em linguagem estritamente jurídica, quer em linguagem tecnicamente comercial, sempre representa a existência de um bem, de um valor, ou de um crédito, que pertence a determinada pessoa ou a certa entidade jurídica. Assim, o ativo indica o patrimônio, ou seja, a totalidade de bens, pertencentes à pessoa, desde que avaliáveis ou apresentáveis em dinheiro. Para efeitos dos tributos em questão considera-se como ativo imobilizado ou ativo fixo os bens móveis ou imóveis que venham a integrar o patrimônio do contribuinte. Como as máquinas, equipamentos, veículos, móveis e outros bens destinados ao uso do próprio contribuinte;

III - Base de Cálculo:

Entende-se como sendo o limite que foi preestabelecido na legislação tributária que irá servir de parâmetro para proceder o cálculo do imposto devido. É sobre este montante que se aplicará a alíquota devida;

IV - Cláusula:

CIF: significa que fica por conta do vendedor o ônus do serviço de transporte, seguro e outras despesas inerentes à remessa das mercadorias ou produtos que foram vendidos até o seu destinatário, porém sendo cobrada, para isso, uma quantia que integrará o preço de venda (cost, insurance and freight);

FOB: neste caso as despesas inerentes do serviço de transporte, como o frete, seguro de demais despesas decorrentes do serviço de transporte, entre o estabelecimento vendedor até o destinatário adquirente correm por conta do último, ou seja, o adquirente das mercadorias (free on board);

V - Contribuinte:

Genericamente, é toda pessoa que contribui com a parte que lhe é atribuída, ou seja, toda pessoa que faz uma contribuição. Fiscalmente falando, com o mesmo significado de contribuidor, designa a pessoa que é cadastrada ou lançada para pagar os impostos. É a pessoa física ou jurídica que tem a relação pessoal e direta com o fato gerador de determinado produto;

De direito: é a pessoa devidamente identificada em lei, que tem o encargo de recolher o imposto;

De fato: é a pessoa que, pelo fenômeno da repercussão, arca efetivamente com o ônus do imposto;

Substituto: é a pessoa física ou jurídica que, sem guardar relação pessoal e direta com o respectivo fato gerador, fica com a incumbência de recolher o tributo;

Substituído: é a pessoa física ou jurídica que paga antecipadamente o tributo ao substituto que deverá efetuar imediatamente esse recolhimento que seria devido em etapa subseqüente;

VI - Diferimento:

Por este benefício o Estado elimina a exigência do ICMS em uma operação para exigi-lo em outra futura. Como na suspensão não há dispensa do recolhimento, ele simplesmente é postergado. Logo, a operação amparada por este benefício é uma operação tributada para todos os efeitos legais. Em suma é a transferência do momento do vencimento da obrigação tributária para uma etapa posterior, prevista na legislação tributária;

VII - Elisão fiscal:

Utilização de formas legítimas por parte do contribuinte interessado, visando eliminar ou não pagar certo tributo, postergar ou retardar o seu pagamento ou ainda, utilizando-se de qualquer outro meio legalmente admitido, reduzir sua carga tributária;

VIII - Fato gerador:

É a designação dada ao fato que vem gerar a situação definida em lei como necessária e suficiente para dar origem à obrigação tributária;

IX - Imposto:

Do latim "impositum", de "imponere" (impor, prescrever), empregado na linguagem jurídica, notadamente do direito fiscal, na equivalência de tributo, tributação ou contribuição. Representa, assim, a prestação ou a contribuição, que é devida por toda pessoa, seja física ou jurídica, ao Estado, para formação de receita, de que necessita, para acorrer às despesas com seus serviços e manutenção de sua própria existência. É o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte;

X - Imunidade tributária:

Entende-se o privilégio ou prerrogativa outorgado para que se livre ou isente de imposições legais, de não ser tributado, face a uma previsão constitucional, ou seja, é uma impossibilidade de incidência do imposto, em virtude de vedação constitucional;

XI - Isenção:

Derivado do latim exceptio, ação de tirar, entende-se, na linguagem jurídica, a dispensa, a concessão, atribuída a alguma coisa ou pessoa, para que se possa livrar, esquivar ou se desobrigar de algum encargo, que a todos pesa, ou para que se livre de qualquer obrigação. A isenção é um benefício legalmente estabelecido ou autorizado. É uma situação devidamente estabelecida em lei, que dispensa o pagamento do tributo. Embora ocorra o fato gerador, o contribuinte fica desobrigado do pagamento do imposto;

Parcial: é a hipótese prevista na legislação tributária de se calcular determinado imposto com base de cálculo reduzida;

XII - Incidência:

Derivado de incidir, na terminologia fiscal, significa o alcance ou chegada efetiva do imposto sobre a pessoa que o deve pagar ou contribuir com o encargo que lhe é atribuído. Apreensão do contribuinte pelo tributo, pelo motivo de haver realizado o fato gerador do imposto;

XIII - Insumo:

Soma das despesas com matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem que serão utilizados no processo industrial;

XIV - Material de uso ou consumo:

São bens empregados na manutenção e conservação do patrimônio do contribuinte, sem nenhuma participação direta no processo industrial ou na comercialização;

XV - Mercadoria:

É a designação genérica dada a tudo o que puder ser objeto de compra e venda. São bens móveis que possam ser objeto de mercancia. Normalmente define-se como sendo os bens da linha de produção e comercialização do contribuinte;

XVI - Não-incidência:

É o contrário da incidência. É uma situação de fato na qual a lei não elegeu como tributável, ou seja, a situação não está definida como fato gerador do tributo;

XVII - Seletividade:

É a técnica fiscal que faz com que as mercadorias sejam tributadas de acordo com sua essencialidade. Sendo assim, a idéia principal é a de que os produtos supérfluos suportem um tributo maior do que os produtos essenciais;

XVIII - Suspensão:

Benefício fiscal que posterga a exigência do crédito tributário, mediante o cumprimento de certas condições estabelecidas legalmente;

XIX - Tributo:

É toda a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante a atividade administrativa plenamente vinculada.

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