COMÉRCIO VAREJISTA DE TEMPORADA
Sumário
1. REGIME ESPECIAL DE FUNCIONAMENTO
O exercício de atividades comerciais de temporada em praias ou em exposições, feiras e eventos congêneres dependerá da autorização, em cada caso, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante Regime Especial de Funcionamento - REF.
1.1 - Não Aplicabilidade
O Regime Especial de Funcionamento não se aplica quando as mercadorias expostas no "stand" sejam simples mostruários, não se destinando à venda ao público.
2. SOLICITAÇÃO
O interessado solicitará previamente o REF ao Gerente Regional da Fazenda Estadual da região onde irá exercer suas atividades ou onde se realizará o evento, mediante requerimento conforme modelo constante no tópico 7.
O REF fica restrito exclusivamente ao evento ou ao estabelecimento para o qual foi concedido.
2.1 - Requerimento
O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais;
b) cópia do contrato de locação do "stand" ou do imóvel onde realizará suas operações;
c) cópia do documento oficial de identificação e do Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC/CPF/MF do responsável pelo estabelecimento;
d) outros documentos que a autoridade fiscal julgar conveniente.
3. OBRIGAÇÕES
A concessão do regime implicará, para o interessado, nas seguintes obrigações:
a) manter arquivadas no local do exercício da atividade, para exibição ao Fisco sempre que solicitado, as primeiras vias dos documentos fiscais relativos à aquisição de mercadorias;
b) apresentar, ao final do período de vigência do REF, levantamento das mercadorias em estoque;
c) observância da legislação tributária, mesmo que superveniente.
4. LANÇAMENTO DO IMPOSTO
O imposto será calculado obrigatoriamente por estimativa, lançado pela autoridade fiscal, nos termos do § 7º do art. 57 do RICMS-SC/01.
4.1 - Cálculo do Imposto
O cálculo do imposto lançado por estimativa levará em conta os seguintes critérios:
a) previsão de saídas do estabelecimento, obtida por amostragem, em regime especial;
b) despesas incorridas na manutenção do estabele-cimento;
c) aplicação de percentual de margem de lucro, previsto na Ordem de Serviço Normativa nº 01/71, sobre o valor das entradas;
d) outros dados colhidos junto ao contribuinte pela autoridade fiscal.
O lançamento por estimativa levará em conta a previsão dos créditos fiscais a que tiver direito o contribuinte, que não poderá reaproveitá-los.
A autoridade fiscal poderá, a qualquer tempo, rever o valor da estimativa.
4.2 - Margem de Lucro
A margem de lucro para fins de cálculo do imposto estimado para as atividades econômicas é a prevista pela Ordem de Serviço Normativa nº 1/71, descrita na tabela a seguir.
4.2.1 - Estabelecimentos Comerciais
A tabela aplica-se somente às atividades comerciais.
I - Gêneros Alimentícios e Supermercado 20%
II - Fiambrerias, Materiais de Construção, Comércio de Madeiras, Artefatos de Borracha, Flores Artificiais, Livraria e Papelaria, Material de Transporte, Discos Fonográficos e Marmoraria 35%
III - Artigos de Couro, Calçados, Ferragens, Louças, Cristais, Vidraçarias, Rendas e Bordados, Material Ótico e Fotográfico, Artigos e Materiais Eletrodomésticos, Material de Esporte, Material Dentário e Cirúrgico 40%
IV - Farmácia, Perfumaria e Cosméticos, Confecções, Fazendas, Armarinhos, Tapeçaria, Joa lheria, Ourivesaria, Fogos de Artifícios, Armas e Munições, Brinquedos, Objetos de Arte, de Coleção e de Antigüidade, Alfaiataria e Instrumentos Musicais 45%
V - Peças e Acessórios, Bijuterias, Confeitaria, Pastelaria, Lanchonete, Bar e Café, Restaurantes e Churrascarias 60%
VI - Carvoaria e Lenha 80%
VII - Sorveteria e Caldo de Cana 100%
VIII - Boites, Dancings e Similares 200%
4.2.2 - Estabelecimentos Industriais
Para os estabelecimentos industriais o cálculo do imposto estimado será feito pela soma do custo da matéria-prima com a mão-de-obra, acrescido do lucro de 30% (trinta por cento).
4.3 - Complementação/Restituição
Ao final do período de vigência do REF, por iniciativa da administração fazendária ou a pedido do contribuinte, poderá ser feito o confronto entre os valores recolhidos por estimativa e os apurados mediante exame dos documentos fiscais relativos às entradas, saídas e estoques, iniciais e finais das mercadorias, exigindo-se a complementação ou determinando-se a restituição, relativamente às quantias pagas com insuficiência ou em excesso.
4.4 - Recolhimento do Imposto
O imposto será recolhido no prazo fixado pela autoridade fiscal no instrumento concedente.
5. NOTA FISCAL
A saída de mercadorias do estabelecimento será documentada com Nota Fiscal Avulsa, na forma prevista na legislação tributária.
6. ORGANIZADORES DE FEIRAS, FEIRÕES, EXPOSI-ÇÕES
Os organizadores de feiras, feirões, exposições e eventos congêneres deverão informar à Gerência Regional da Fazenda Estadual da região onde se realizará o evento a data e local da realização do mesmo, anexando relação de todas as pessoas físicas ou jurídicas que irão participar, número de seu "stand" e cópia do respectivo contrato de locação.
6.1 - Responsabilidade
Os organizadores de feiras, feirões, exposições e eventos congêneres ficam solidariamente responsáveis com o contribuinte pelo pagamento do imposto devido decorrentes de operações ou prestações realizadas durante tais eventos.
7. MODELO DO REQUERIMENTO
Fundamentos Legais:
Artigos 8º, inciso III, letra "d"; 57, parágrafo 7º do RICMS/SC e Portaria
SEF nº 504/97.