CÓDIGO FISCAL DE
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES CFOP
e Respectivas Notas Explicativas
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Estado de Santa Catarina, altera os Códigos Fiscais de Operação e Prestações com referência somente aos códigos 1.99, 2.99 que passam de três para cinco dígitos significativos visando permitir uma melhor classificação das chamadas outras operações e prestações.
As alterações abrangem as operações e prestações efetuadas a partir de 01 de janeiro de 2.001, as quais serão utilizadas para emissão dos respectivos documentos, escrituração dos livros fiscais e apresentação da GIA. As informações constantes na Dief somente refletirão essas alterações a partir de 2.002, quando serão apresentados os dados relativos ao ano-base de 2.001. Os arquivos magnéticos apresentados na forma do Convênio ICMS nº 57/95, não sofrerão alterações relativas aos CFOP, somente serão considerados os primeiros três dígitos.
Outro destaque é quanto à revigoração do código 2.35 relacionado com a devolução de mercadorias e/ou bem remetidos, inclusive por transferência. A instituição de novos códigos relacionados com as mercadorias remetidas com fim específico de exportação e também a comercialização de energia elétrica.
2. ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
1.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
- Compreenderá as operações em que o estabele-cimento remetente esteja localizado neste Estado.
1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.11 - Compras para industrialização
- Entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativas, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.12 - Compras para comercialização
- Entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativas, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
- Valores cobrados por estabelecimentos industria-lizadores, compreendendo os dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada referir-se a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.
1.14 - Compras para utilização na prestação de serviços
- Entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
- Entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.21 - Transferências para industrialização
- Referentes às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
1.22 - Transferências para comercialização
- Referentes às mercadorias a serem comercializadas.
1.23 - Transferências para distribuição de energia elétrica
- Referentes às operações para distribuição.
1.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços
- Referentes às mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
- Entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores.
1.31 - Devoluções de vendas de produção do estabele-cimento
- Referentes aos produtos industrializados no estabele-cimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.11 - Vendas de produção do estabelecimento.
1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
- Referentes às vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.12. Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
1.33 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços
- Correspondentes a valores faturados indevidamente.
1.34 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica correspondentes a valores faturados indevidamente
1.40 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização (Ajuste Sinief nº 04/00)
- Compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.
1.42 - Compras de energia elétrica para utilização no processo industrial
- Compras de energia elétrica a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.
1.43 - Compras de energia elétrica para consumo no comércio
- Compras de energia elétrica consumida pelo estabe-lecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimentos de cooperativas.
1.44 - Compras de energia elétrica para utilização na prestação de serviços
- Compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviços, inclusive cooperativa.
1.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural (Ajuste Sinief nº 04/00)
- Compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais.
1.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada (Ajuste Sinief nº 04/00)
- Compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
1.50 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNI-CAÇÃO
1.51 - Aquisições de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
1.52 - Aquisições de serviço de comunicação pela indústria
- Aquisições de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial de cooperativas.
1.53 - Aquisições de serviço de comunicação pelo comércio
- Aquisições de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também serão classificadas neste código as aquisições para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
1.54 - Aquisições de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte.
- Aquisições de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.
1.55 - Aquisições de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
- Aquisições de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica.
1.60 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
1.61 - Aquisições de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
- Aquisições de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.
1.62 - Aquisições de serviço de transporte pela indústria
- Aquisições de serviço de transporte por estabele-cimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativas.
1.63 - Aquisições de serviço de transporte pelo comércio
- Aquisições de serviço de transporte por estabele-cimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
1.64 - Aquisições de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
1.65 - Aquisições de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
1.70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Ajuste Sinief nº 06/98)
1.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
- Entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
- Entradas, por compras, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.73 - Compras para o ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
- Entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
- Entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
- Entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.76 - Transferência para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
- Entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.77 - Devoluções de vendas de produção do estabele-cimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
- Referentes a produtos industrializados no estabele-cimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 - Vendas de produção do estabele-cimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
1.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
- Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
1.79 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
- Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
1.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO (Ajuste Sinief nº 04/00)
1.81 - Retorno de mercadorias do estabelecimento produtor
- Entradas referentes a recebimentos de animais criados pelo produtor no sistema integrado.
1.82 - Retorno de insumos não utilizados na produção
- Recebimento, em devolução, de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.
1.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO (Ajuste Sinief nº 06/00)
- Entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, considerando-se:
1.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação
- Entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
1.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
1.91 - Compras para o ativo imobilizado.
- Entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.
1.92 - Transferências para ativo imobilizado
- Entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.93 - Entradas para industrialização por encomenda
- Entradas destinadas à industrialização por encomenda de outro estabelecimento.
1.94 - Retornos simbólicos de insumos utilizados na industrialização por encomenda
- Retornos simbólicos de insumos remetidos para industrialização por encomenda em outro estabelecimento.
1.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento
- Entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.
1.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.97 - Compras de materiais para uso ou consumo
- Entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.
1.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo
- Entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas:
- Entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como retornos de depósitos fechados e/ou armazéns-gerais, retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo, entradas por doação, consignação e demonstração e entradas de amostras grátis e brindes.
1.99.01 - Retorno de mercadoria remetida para demonstração ou exposição
1.99.02 - Retorno de mercadoria remetida para conserto ou reparo
1.99.03 - Retorno de mercadoria remetida a título de brinde, amostra grátis ou bonificação
1.99.04 - Devolução de mercadoria remetida a título de consignação mercantil
1.99.05 - Retorno de mercadoria ou material promocional
1.99.06 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém-geral
1.99.07 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em armazém-geral
1.99.08 - Retorno de remessa de vasilhame ou sacaria
1.99.09 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por terceiros e não aplicada no processo
1.99.10 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
1.99.11 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
1.99.12 - Retorno de mercadoria remetida com fim específico de exportação
1.99.13 - Entrada de mercadoria de terceiro em trânsito por estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito
1.99.17 - Retorno de mercadoria não entregue ao destinatário
1.99.99 - Outras entradas ou aquisições de serviços não especificados
2.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
- Compreenderá as operações em que o estabele-cimento remetente esteja localizado em outra unidade da Federação.
2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.11 - Compras para industrialização
- Entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativas, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.12 - Compras para comercialização
- Entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativas, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
- Valores cobrados por estabelecimentos industria-lizadores, compreendendo os dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada referir-se a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.
2.14 - Compras para utilização na prestação de serviços
- Entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
- Entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.21 - Transferências para industrialização
- Referentes às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
2.22 - Transferências para comercialização
- Referentes às mercadorias a serem comercializadas.
2.23 - Transferências de energia elétrica
- Referentes às operações para distribuição.
2.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços
- Referentes às mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
- Entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores.
2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabe-lecimento
- Referentes aos produtos industrializados no estabele-cimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.11 - Vendas de produção do estabelecimento.
2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
- Referentes às vendas de mercadorias cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.12;
- Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
2.33 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços
- Correspondentes a valores faturados indevidamente.
2.34 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica
- Correspondentes a valores faturados indevidamente.
2.35 - Devolução de mercadoria e/ou bem remetido, inclusive por transferência
- Entradas interestaduais referentes à devolução de mercadoria ou bens remetidos, inclusive por transferência.
2.40 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização (Ajuste Sinief nº 04/00)
- Compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.
2.42 - Compras de energia elétrica para utilização no processo industrial
- Compras de energia elétrica a serem utilizadas em processos de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativas quando recebidas para utilização em processos de industrialização.
2.43 - Compras de energia elétrica para consumo no comércio
- Compras de energia elétrica consumida pelo estabele-cimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.
2.44 - Compras de energia elétrica, para utilização na prestação de serviços
- Compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviços, inclusive cooperativa.
2.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural (Ajuste Sinief nº 04/00)
- Compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais.
2.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada (Ajuste Sinief nº 04/00)
- Compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
2.50 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
2.51 - Aquisições de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
2.52 - Aquisições de serviço de comunicação pela indústria
- Aquisições de serviço de comunicação para consumo pela indústria. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial de cooperativas.
2.53 - Aquisições de serviço de comunicação pelo comércio
- Aquisições de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também serão classificadas neste código as aquisições para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
2.54 - Aquisições de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte
- Aquisições de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.
2.55 - Aquisições de serviço de comunicação, pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
- Aquisições de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica.
2.60 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
2.61 - Aquisições de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
- Aquisições de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.
2.62 - Aquisições de serviço de transporte pela indústria
- Aquisições de serviço de transporte por estabe-lecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativas.
2.63 - Aquisições de serviço de transporte pelo comércio
- Aquisições de serviço de transporte por estabele-cimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
2.64 - Aquisições de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
2.70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTI-TUIÇÃO TRIBUTÁRIA
2.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
- Entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
- Entradas, por compra, de mercadorias a serem comer-cializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabele-cimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.73 - Compras para o ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
- Entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
- Entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
- Entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.76 - Transferência para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
- Entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.77 - Devoluções de vendas de produção do estabele-cimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
- Referentes a produtos industrializados no estabele-cimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
2.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
- Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final.
2.79 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
- Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
2.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO (Ajuste Sinief nº 06/00)
- Entradas de mercadorias em estabelecimentos de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, considerando-se:
2.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação
- Entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
2.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
2.91 - Compras para o ativo imobilizado
- Entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.
2.92 - Transferências para ativo imobilizado
- Entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.
2.93 - Entradas para industrialização por encomenda
- Entradas destinadas à industrialização por encomenda de outro estabelecimento.
2.94 - Retornos simbólicos de insumos utilizados na industrialização por encomenda
- Retornos simbólicos de insumos remetidos para industrialização por encomenda em outro estabelecimento.
2.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento
- Entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.
2.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
- Entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
2.97 - Compras de materiais para uso ou consumo
- Entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.
2.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo
- Entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.
2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas:
- Entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como retornos de depósitos fechados e/ou armazéns-gerais, retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo, entradas por doação, consignação e demonstração e entradas de amostras grátis e brindes.
2.99.01 - Retorno de mercadoria remetida para demonstração ou exposição
2.99.02 - Retorno de mercadoria remetida para conserto ou reparo
2.99.03 - Retorno de mercadoria remetida a título de brinde, amostra grátis ou bonificação
2.99.04 - Devolução de mercadoria remetida a título de consignação mercantil
2.99.05 - Retorno de mercadoria ou material promocional
2.99.06 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém-geral
2.99.07 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em armazém-geral
2.99.08 - Retorno de remessa de vasilhame ou sacaria
2.99.09 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por terceiros e não aplicada no processo
2.99.10 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
2.99.11 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
2.99.12 - Retorno de mercadoria remetida com fim específico de exportação
2.99.13 - Entrada de mercadoria de terceiro em trânsito por estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito
2.99.17 - Retorno de mercadoria não entregue ao destinatário
2.99.99 - Outras entradas ou aquisições de serviços não especificados
3.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
- Compreenderá as entradas de mercadorias de origem estrangeira, importadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público e/ou serviços iniciados no exterior.
3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3.11 - Compras para industrialização
- Entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
3.12 - Compras para comercialização
- Entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.
3.13 - Compras para utilização na prestação de serviços
- Entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
3.20 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
- Entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores.
3.21 - Devoluções de vendas de produção do estabe-lecimento
- Referentes aos produtos industrializados no estabele-cimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.11 - Vendas de produção do estabelecimento.
3.22 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
- Referentes às vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
3.23 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços
- Correspondentes a valores faturados indevidamente.
3.24 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica
- Correspondentes a valores faturados indevidamente.
3.30 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização (Ajuste Sinief nº 04/00)
- Compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização.
3.40 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
3.41 - Aquisições de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
3.50 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
3.51 - Aquisições de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
- Aquisições de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.
3.52 - Aquisições de serviço de transporte pela indústria
- Aquisições de serviço de transporte por estabe-lecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviço de transporte por estabelecimento industrial das cooperativas.
3.53 - Aquisições de serviço de transporte pelo comércio
- Aquisições de serviço de transporte por estabele-cimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
3.54 - Aquisições de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
3.90 - OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.91 - Compras para o ativo imobilizado
- Entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.
3.94 - Entradas sob o regime de "drawback"
- Entradas de mercadorias importadas para sofrer processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante.
3.97 - Compras de materiais para uso ou consumo
- Entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.
3.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas
- Entradas de mercadorias, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, e/ou aquisições de serviços iniciados no exterior, em ambos os casos não compreendidos nos códigos anteriores.
Continua no Bol. INFORMARE nº 9-B/01, deste caderno.
Fundamentos Legais:
Anexo 7 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.