ASSUNTOS
DIVERSOS
POSTOS DE ABASTECIMENTO DE GÁS NATURAL VEICULAR - REGULAMENTAÇÃO
RESUMO: O Decreto a seguir transcrito fixa os requisitos, condições e procedimentos para a instalação de Postos de Abastecimento de Gás Natural Veicular.
DECRETO Nº
13.237, de 25.05.01
(DOM de 01.06.01)
Dispõe sobre o regramento de padrões urbanísticos e ambientais para instalação de Postos de Abastecimento de Gás Natural Veicular no Município de Porto Alegre e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, IV, VII, "c", da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre;
CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar os padrões urbanísticos e ambientais para a instalação de sistema de distribuição de Gás Natural Veicular e fixar rotina de tramitação de processos com pedido de aprovação e licenciamento dos respectivos postos de abastecimento, observada a legislação em vigor, decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Decreto fixa os requisitos, condições e procedimentos para a instalação de Posto de Abastecimento de Gás Natural Veicular no Município de Porto Alegre.
Art. 2º - Gás Natural Veicular (GNV) é a mistura gasosa de combustível, constituída principalmente por metano utilizada como combustível em veículos, e distribuída por gasodutos.
Parágrafo único - O abastecimento de Gás Natural Veicular se dará através de Postos de Abastecimento de Combustível que observem as disposições constantes do presente Decreto.
Art. 3º - O projeto, instalação e operação de equipamentos e atividades a serem instalados nos postos de abastecimento de Gás Natural Veicular deverão atender às legislações municipais vigentes que lhes forem aplicáveis.
Art. 4º - No projeto, instalação e operação devem ser considerados, no mínimo, o disposto nas portarias, normas e recomendações emanadas da Agência Nacional de Petróleo (ANP), Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial (INMETRO) e Internacional Organization of Standardization (ISO), que seguem:
I - ABNT/NBR 7 500 - Símbolo de risco e manuseio para o transporte
e armazenamento de materiais;
II - ABNT/NBR 13 973 - Transporte e armazenamento de gás metano veicular em alta pressão - cilindro em plástico reforçado com selante não metálico - projeto, fabricação e inspeção;
III - ABNT/NBR 12 236 - Critérios de projeto, montagem e operação de postos de gás combustível comprimido;
IV - ISO 4 705 - "Refillable seamless gas cylinders";
V - ISO 11 439 - "Gas cylinders - high pressure cylinders for the on-board storage of natural gases as fuel for automotive vehicles";
VI - INMETRO RTQ33 - Avaliação de capacitação técnica de convertedor de veículo para uso do gás metano veicular;
VII - INMETRO RTQ37 - Inspeção do veículo convertido ao uso do gás metano veicular;
VIII - Portaria INMETRO nº 32, de 04.03.1997 - Medidores de gás automotivo;
IX - Portaria ANP nº 32, de 06.03.2001 - Regulamento do exercício da atividade de revenda varejista de Gás Natural Veicular - GNV - em postos revendedor que comercialize exclusivamente este combustível.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES URBANÍSTICAS
Art. 5º - O posto de abastecimento de Gás Natural Veicular é considerado Posto de Abastecimento, incluídos no item 2.1.2 - Comércio Varejista com Interferência Ambiental de Nível 1, subitem 2.1.2.6, do Anexo 5.2 da Lei Complementar nº 434/99.
Parágrafo único - Na etapa de Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU) além das demais exigências para postos de abastecimento deverá ser apresentado Estudo de Impacto Viário, com ênfase na acessibilidade e alteração de tráfego na área de influência do posto.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DE PROJETO
Art. 6º - No projeto dos postos de abastecimento de GNV deverão ser observados o Código de Edificações de Porto Alegre, Lei Complementar nº 284/92, Seção XVII, Capítulo II, Título XI, artigos 164 a 166, o Código de Proteção contra Incêndio, Lei Complementar nº 420/98 e a NBR nº 12.236/94 quanto aos critérios de projeto, instalação e operação de postos de gás combustível comprimido.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS
Art. 7º - Os equipamentos instalados nos postos de abastecimento deverão ser dotados de isolamento acústico a fim de atender aos limites preconizados pelo Decreto Municipal nº 8.185/83.
Art. 8º - Fica proibida a emissão de substâncias odoríferas e/ou tóxicas na atmosfera, em quantidade que possam ser perceptíveis fora dos limites da área de propriedade da fonte emissora e que venha a causar transtornos aos moradores vizinhos à atividade.
Art. 9º - Os veículos de divulgação instalados no posto de abastecimento deverão atender ao disposto na Lei Municipal nº 8.279/98.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS PARA A APROVAÇÃO DO PROJETO E DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 10 - O procedimento administrativo para aprovação e licenciamento de posto de abastecimento de GNV deve atender às determinações do Decreto nº 12.715/00 e da Lei Municipal nº 8.267/98.
§ 1º - Os pedidos de licenças ambientais (LP, LI, LO) deverão ser solicitados à SMAM mediante requerimento padrão e pagamento de Taxa de Licenciamento Ambiental.
§ 2º - A Licença Prévia (LP) será requerida após a aprovação do Estudo de Viabilidade Urbanística da Edificação (EVU) pela Comissão de Viabilidade de Edificações e Atividades (CEVEA).
§ 3º - A Licença de Instalação (LI) será requerida após a aprovação e licenciamento do projeto arquitetônico.
§ 4º - A Licença de Operação (LO) será requerida após a emissão da Carta de Habitação, observado que:
I - para a obtenção da Licença de Operação deve ser apresentado Plano de Ação Emergencial definindo os agentes envolvidos em caso de acidente no estabelecimento;
II - nenhuma atividade de abastecimento poderá ser iniciada sem que seja expedida a respectiva Licença de Operação (LO);
III - a operação do posto sem a devida Licença de Operação estará sujeita à aplicação de penalidades previstas no Decreto Federal nº 3.179/99, que regulamenta a Lei Federal nº 9.605/98, combinado com a Lei Federal nº 6.938/81;
IV - a primeira Licença de Operação (LO) terá validade máxima de 6 (seis) meses e se restringe ao condicionamento do equipamento e aprovação do pleno funcionamento do sistema.
Art. 11 - A renovação da Licença de Operação (LO) está condicionada a:
I - apresentação do certificado de capacitação e treinamento dos funcionários para atividade de revenda, abastecimento e atendimento adequado ao consumidor, expedido por entidade competente para tal ou pela companhia distribuidora de combustível da bandeira do local;
II - apresentação de comprovante de registro de revendedor varejista expedido pela Agência Nacional de Petróleo (ANP).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - O abastecimento de GNV é exclusivo para veículos portadores do Certificado de Homologação da Conversão pelo INMETRO ou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo expedido pelo DETRAN contendo a alteração de combustível.
Parágrafo único - O responsável pelo estabelecimento deverá determinar os procedimentos necessários para assegurar o cumprimento do disposto no caput deste artigo, sob pena de interdição da atividade.
Art. 13 - O empreendimento terá sua aprovação condicionada ao atendimento de todas as exigências deste Decreto e das demais legislações em vigor.
Art. 14 - As penalidades aplicáveis em decorrência de procedimentos que estiverem em desacordo com as recomendações legais são as contidas nas Leis Complementares nºs 12/75, 65/81 e 284/92; Leis Federais nºs 6.938/81 e 9.605/98; Decreto Federal nº 3.179/99.
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, de 25 de maio de 2001.
João Verle
Prefeito em Exercício
Gerson Almeida
Secretário Municipal do Meio Ambiente
João Motta
Secretário do Planejamento Municipal
Guilherme Barbosa
Secretário Municipal de Obras e Viação
Registre-se e publique-se.
Eduardo Mancuso
Secretário do Governo Municipal, Respondendo