ICMS
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS - ISENÇÃO

RESUMO: O Veto Total a seguir transcrito refere-se à isenção nas aquisições de veículos automotores para o transporte individual de passageiros (táxi).

VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 299/99,
de 21.06.01 (DOE de 22.06.01)

SENHOR PRESIDENTE:

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que utilizando a faculdade que me conferem os artigos 66, § 1º e 82, VI, da Constituição Estadual decidi opor veto total ao Projeto de Lei nº 299/99, que dispõe sobre isenção do Pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na aquisição de veículos automotores para o transporte individual de passageiros (táxi) e dá outras providências.

O Projeto de Lei epigrafado foi aprovado pela Assembléia Legislativa em Sessão Plenária de 29 de maio de 2001 e não deve ser sancionado por razões de ordem da constitucionalidade, da legalidade e da inconveniência.

Inicialmente cabe referir que a pretendida isenção vigorou em nosso Estado até 30 de abril de 1999 (art. 9º, LXXIX, do Livro I do Regulamento do ICMS - RICMS) amparada pelo Convênio ICMS nº 83/97, o qual teve sua vigência expirada na mesma data.

A partir de então, não houve possibilidade de manutenção de tal benefício em razão do fim da vigência do aludido Convênio, pois, na seara do ICMS, a concessão de isenções, nos termos dos artigos 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal e 1º, caput, e 2º, § 2º, da Lei Complementar nº 24/75, é condicionada à aprovação unânime do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, conforme disposição "in verbis", respectivamente:

...

"Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

XII - cabe à lei complementar:

(...)

g - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados (grifos apostos)

(...)"

"Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

(...)

Art. 2º - (...)

(...)

§ 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; ... (grifos)

(...)"

...

Afora a inconstitucionalidade já apontada, é de se referir outro aspecto que depõe contra a sanção do Projeto de Lei em análise. Refiro-me ao avanço do Poder Legislativo sobre prerrogativas do Poder Executivo relativas à condução das finanças públicas.

Ao propor a concessão de renúncias fiscais, o legislativo está modificando a previsão de ingresso dos valores a serem obtidos pelo Erário pela cobrança do ICMS.

Sendo indiscutível que ao Poder Executivo compete a tarefa de administrar o ingresso de receitas, bem como elaborar e iniciar o processo legislativo das proposições orçamentárias, por força do artigo 149, III, da Constituição Estadual, é inegável que uma proposta que altere as disponibilidades financeiras do Estado vá de encontro a tal norma.

O orçamento anual nada mais é do que a previsão de custos e de ingressos da qual depende a viabilidade administrativa. Sendo assim, proposta que se refira à modificação do ingresso de receitas não pode ser acolhida em razão da manifesta contrariedade em relação ao dispositivo referido no parágrafo anterior e também ao artigo 82, II, III e IV, da mesma Carta Estadual, além da própria Constituição Federal em seu artigo 84, II e VI, que, mesmo que não tivessse sido reproduzido em nível estadual, se imporia pelo princípio da simetria.

Além do exposto, acrescenta-se que o Projeto de Lei aprovado estabelece isenção em função da destinação da mercadoria (veículos destinados para o transporte de passageiros - táxi), enquanto a melhor técnica recomendaria fosse o benefício estipulado em função da situação que constitui o fato gerador do tributo, v.g., as operações relativas à aquisição de veículos novos destinados a transporte individual de passageiros - táxi.

Cumpre, ainda, referir que, quanto ao aspecto do interesse público, o benefício fiscal estabelecido no Projeto de Lei aprovado está a merecer censura, na medida em que privilegia o transporte individual em detrimento do coletivo e contempla com uma benesse fiscal justamente os segmentos sociais mais favorecidos, que têm condições de adquirir veículo automotor novo ou de utilizar um meio de transporte individual.

Depois, verifica-se que o Projeto de Lei nº 299/1999 contempla hipótese de renúncia de receita, mediante a concessão de isenção.

Algumas questões devem ser consideradas a respeito da matéria, pois podem atuar como impedimento à deflagração do processo legislativo ou, na hipótese concreta, de nulidade deste, por já ter sido instaurado.

A primeira observação que se impõe diz respeito ao princípio da anualidade tributária que, segundo corrente doutrinária, foi restaurado e ampliado pela Carta em vigor, nos termos do artigo 165, parágrafo 2º, o qual estabelece, dentre outras providências, que a Lei de Diretrizes Orçamentárias disporá sobre alterações na legislação tributária, relativamente ao exercício financeiro subseqüente. O planejamento, por representar um dos principais predicados dos orçamentos modernos, não se limita a contemplar a despesa pública, mas abrange, com igual intensidade, a receita, que representa fenômeno financeiro de incerta ou duvidosa realização. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, ao prever para médio prazo e orientar as ações de governo de curto prazo, atua como instrumento normativo que permite certa previsibilidade acerca da realização de receita pública mínima, tal o que obriga à prévia enunciação, nas diretrizes orçamentárias, dos propósitos estatais sobre as alterações na legislação tributária. A respeito, vale lembrar que a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/00, prevê em seu artigo 4º, § 2º, V, que integrará o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

Acrescente-se que o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece in verbis que:

"Art. 14 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do artigo 12, e de que não afetará as metas e resultados fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição."

A par dos motivos anteriormente descritos, há que se expor, a toda evidência, inconveniência que o prosseguimento da proposta legislativa encerra face à repercussão negativa na arrecadação do Estado, ou seja, diminuição da receita em aproximadamente R$ 3,21 milhões/ano, que viria a ocorrer caso a medida prosperasse.

Dessa forma, Senhor Presidente, pelas razões evidenciadas que dizem respeito à constitucionalidade, à legalidade, à conveniência e ao interesse público, oponho o presente veto total ao Projeto de Lei nº 299/99, e, assim, submeto a matéria à reapreciação dessa Egrégia Assembléia Legislativa.

Miguel Rossetto
Governador do Estado em Exercício

Excelentíssimo Senhor Deputado Sérgio Zambiasi
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa
Palácio Farroupilha, Nesta Capital.

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