ASSUNTOS
DIVERSOS
PRODUTOS À BASE DE AMIANTO - COMERCIALIZAÇÃO E PRODUÇÃO PROIBIDAS - PENALIDADES
RESUMO: O Veto Parcial a seguir transcrito diz respeito às penalidades aplicáveis em caso de descumprimento da Lei nº 11.643/01, que proíbe a comercialização e produção à base de amianto.
VETO PARCIAL AO
PROJETO DE LEI Nº 08/00,
de 21.06.01 (DOE de 22.06.01)
SENHOR PRESIDENTE:
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no uso da faculdade me conferem os artigos 66, § 1º e 82, inciso VI da Constituição Estadual decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 08/00, que dispõe sobre a proibição de produção e comercialização de produtos à base de amianto no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O Projeto de Lei em referência, de autoria do Deputado Giovani Cherini foi aprovado pela Assembléia Legislativa em Sessão Plenária de 29 de maio de 2001.
O veto parcial que ora subscrevo cinge-se ao artigo 3º e fundamenta-se em razões de constitucionalidade.
Dispõe o artigo vetado, textualmente:
"Art. 3º - Em caso de descumprimento desta lei, serão aplicados ao infrator as seguintes penalidades:
I - multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência (UFIRs) na lavratura do auto da primeira infração;
II - multa de 1.000 (um mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIRs) na lavratura do auto de reincidência."
A toda evidência, o dispositivo afigura-se inconstitucional. Na medida em que obriga o poder público a aplicar penalidade aos infratores dos preceitos da lei sob exame, o legislador, ao editar tal norma, exorbita de sua competência encetando o processo legislativo em que restam desatendidas as normas constitucionais que regulam a matéria, eis que previsão de penalidades somente poderá ser feita por meio de órgão específico da Administração Pública, constituindo-se em competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
Destarte, o artigo ora vetado fere os preceitos dos artigos 61, § 1º, II, "e" da Constituição Federal e 60, II, "d" da Constituição Estadual, não merecendo, por isso, obter prosseguimento.
Invocável o magistério sempre atual de Francisco Campos quando escreve que "a competência exclusiva é, em direito constitucional, incondicional e absoluta, não cabendo à autoridade a que é atribuída consentir na sua usurpação, ou no seu exercício por outra autoridade" (R.D.A., vol 73, 1963, p 380/91).
Nessa linha, sabe-se que somente o administrador está em adequada condição de avaliar a ocorrência da oportunidade e da conveniência para a prática de determinados atos, não sendo razoável que o legislador o substitua nessa prerrogativa.
Face ao exposto, cabe-me, no exercício da faculdade que me confere a Constituição Estadual, opor o presente veto parcial ao Projeto de Lei nº 08/00.
Assim sendo, restituo a matéria a esse Egrégio Poder Legislativo, possibilitando a oportunidade do reexame da matéria, e cumprindo com o meu dever de salvaguardar o respeito às normas constitucionais vigentes.
Miguel Rossetto
Governador do Estado em Exercício
Excelentíssimo Senhor
Deputado Sérgio Zambiasi
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
Palácio Farroupilha, Nesta Capital.