ASSUNTOS DIVERSOS
CENTROS DE REGISTRO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES

RESUMO: A Portaria a seguir transcrita dispõe sobre os procedimentos para apuração de irregularidades e imposição de sanções aos Centros de Formação de Condutores e Centros de Registros de Veículos.

PORTARIA DETRAN/RS Nº 096, de 29.06.01
(DOE de 05.07.01)

Dispõe sobre os procedimentos para apuração de irregularidades e transgressões praticadas no exercício do poder delegado pelo Detran/RS ao particular (CFCs, CRVAs e quaisquer outros conveniados ou credenciados), bem como para imposição de penalidades.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO DETRAN/RS, no uso de suas atribuições legais que lhe foram conferidas pela Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, e na conformidade do que prescreve a Resolução nº 74/98, os Termos de Credenciamento dos Centros de Formação de Condutores e dos profissionais que atuam na área de trânsito e os Convênios com os Centros de Registro de Veículos Automotores; e,

CONSIDERANDO que a Resolução nº 74/94 e os Termos de Credenciamento, bem como os Convênios prevêem as penalidades a serem aplicadas às pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades delegadas pelo Detran/RS.

CONSIDERANDO que o Contran não estabeleceu o procedimento para a realização do Processo, sendo imprescindível disciplinar e descrever os procedimentos e critérios a serem utilizados, observando os princípios do informalismo, oficialidade, verdade material e celebridade;

CONSIDERANDO que aos litigantes em processo judicial e administrativo, e aos acusados em geral são assegurados a ampla defesa e o contraditório;

CONSIDERANDO que a transparência na execução dos serviços e a legalidade na aplicação das sanções administrativas são metas institucionais deste órgão de trânsito, resolve publicar a seguinte Portaria:

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 1º - O Processo Administrativo visando à apuração de irregularidades ou infrações, sua materialidade e autoria, bem como a aplicação de penalidades aos Centros de Registro de Veículos Automotores, aos Centros de Formação de Condutores ou a qualquer pessoa física ou jurídica credenciada ou conveniada com o Detran/RS, será regido pelas normas constantes desta Portaria.

§ 1º - Aplicam-se, subsidiariamente, as normas de processo penal e os princípios gerais do Direito Administrativo, naquilo que esta Portaria não dispuser.

FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 2º - São fases do Processo Administrativo:

I - Instauracão e Autuação;

II - Instrução;

III - Defesa;

IV - Relatório;

V - Julgamento.

INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 3º - O processo administrativo será iniciado de ofício, pela autoridade administrativa; por denúncia apresentada a qualquer Setor da Autarquia; ou, ainda, por relatório de auditoria.

Parágrafo único - A denúncia apresentada deverá ser por escrito, devendo conter nome da autoridade administrativa a quem se dirige, endereço do interessado, formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos.

INSTRUÇÃO

Art. 4º - A instrução do processo ocorrerá após a notificação dos indiciados. A própria autoridade processante o instruirá, anexando à autuação todos os documentos que lhe são pertinentes.

DEFESA

Art. 5º - Encerrada a instrução do Processo Administrativo, se não for o caso de arquivamento liminar, os indiciados serão notificados para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 dias a contar da notificação.

§ 1º - Notificado pelo órgão executivo de trânsito através de Carta com Aviso de Recebimento ou por Edital, no prazo de 10 dias, a contar da ciência dos indiciados, lhe é assegurado amplo direito de defesa e contraditório, podendo ter vista dos autos nesta repartição.

§ 2º - É direito dos indiciados o oferecimento de defesa, podendo, ainda, requerer diligência, produzir prova documental e arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três).

§ 3º - O requerimento de provas ou diligências dispensáveis ou meramente protelatórias poderá ser indeferido pela autoridade processante.

RELATÓRIO

Art. 6º - Encerrado o prazo estabelecido para defesa, tendo sido apresentada ou não, a autoridade processante designada confeccionará relatório, de forma clara e concisa, e o encaminhará ao Diretor-Presidente do Detran/RS.

JULGAMENTO

Art. 7º - Analisando as conclusões do relatório, o Diretor-Presidente do DETRAN/RS fará o julgamento do processo.

§ 1º - Entendendo que os indiciados, em suas razões, não apresentaram justificação para o cometimento da infração, ou que possam eximi-lo de responsabilidade, será decidido pela aplicação da penalidade, conforme critérios próprios e limites definidos na Resolução nº 74/98, nos termos de credenciamento e Convênios existentes.

§ 2º - Tal penalidade será aplicada por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator direito de defesa.

§ 3º - A decisão do Diretor-Presidente do Detran/RS não está, necessariamente, vinculada ao relatório da Autoridade Processante, motivo pelo qual a penalidade aplicada poderá ser mais grave ou mais branda do que a sugerida.

NOTIFICAÇÃO DO INDICIADO

Art. 8º - Após o julgamento, a autoridade de trânsito notificará o indiciado da decisão de aplicação ou não de penalidade. No primeiro caso, será remetido cópia das portarias punitivas.

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 9º - Da aplicação das penalidades, após o processo administrativo, caberá interposição de Pedido de Reconsideração à autoridade estadual máxima de trânsito, no prazo de 10 dias, a qual deverá conter argumentos novos, não analisados por ocasião da defesa.

§ 1º - O Pedido de Reconsideração não será conhecido quando interposto:

1 - fora do prazo;

2 - perante autoridade incompetente;

3 - por quem não seja legitimado.

§ 2º - A autoridade competente para decidir o Pedido de Reconsideração poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.

§ 3º - Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do reconsiderando, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

§ 4º - Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

Art. 10 - Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

§ 1º - Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

§ 2º - A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita por servidor do órgão administrativo.

Art. 11 - Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo, na sede do CFC ou CRVA indiciado ou outro local previamente notificado aos indiciados.

Parágrafo único - Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Art. 12 - O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado ou seu representante legal para ciência da decisão ou a efetivação de diligências.

§ 1º - A intimação deve conter:

I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

II - finalidade da intimação;

III - data, hora e local em que deve comparecer;

IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento.

§ 2º - A intimação observará a antecedência mínima de 24 horas úteis quanto à data de comparecimento.

§ 3º - A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, meio eletrônico ou outro que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 4º - A intimação, sendo realizada por meio eletrônico ou outro que impossibilite a coleta da assinatura, deverá ser cientificada nos autos pelo auditor responsável pelo processo.

§ 5º - As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do indiciado supre sua falta ou irregularidade.

§ 6º - Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

DOS PRAZOS

Art. 13 - O prazo de duração do Processo Administrativo será fixado no ato de abertura, não podendo exceder a 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º - Os prazos começam a correr a partir da data da intimação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 2º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia que não houver expediente ou, este for encerrado antes da hora normal.

§ 3º - Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

Art. 14 - Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

Art. 15 - O Diretor-Presidente do Detran/RS encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, quando houver indícios de ilícito penal ou improbidade administrativa, para que sejam tomadas as providências necessárias.

Art. 16 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 29 de junho de 2001.

Mauri José Vieira Cruz
Diretor-Presidente do Detran/RS

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