ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.958/01

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS referentes à utilização de crédito e prazos de pagamento do ICMS.

DECRETO Nº 40.958, de 07.08.01
(DOE de 08.08.01)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 40.957, de 07.08.01:

ALTERAÇÃO Nº 1.126 - A nota do "caput" do inciso XLVI do art. 32 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

"Nota - A utilização deste crédito fiscal obedecerá ao seguinte:

a - o contribuinte não poderá adjudicar, ainda que parcialmente, a título de crédito fiscal, o valor que serviu de base para o cálculo do crédito presumido referido no "caput" deste inciso;

b - o valor do crédito presumido será reduzido na mesma proporção que as operações de saída isentas ou não-tributadas, exceto em relação àquelas em que o contribuinte esteja beneficiado com a não-anulação do crédito fiscal, representem sobre o total de saídas efetuadas;

c - o disposto na alínea anterior aplica-se, na proporção que representar, às operações de saída de mercadorias com redução de base de cálculo do imposto."

ALTERAÇÃO Nº 1.127 - Fica acrescentada nota ao "caput" do inciso IV do art. 51 do Livro I com a seguinte redação:

"Nota - O imposto cujo pagamento tenha sido prorrogado e não tenha sido pago, nos termos deste inciso, considera-se vencido no prazo em que, se não tivesse havido a prorrogação, deveria ter sido efetuado."

ALTERAÇÃO Nº 1.128 - No item XV do Apêndice XVII, a nota fica renumerada para nota 01, e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

XV

...

"NOTA 02 - Este diferimento estende-se às máquinas e equipamentos destinados a integrar sistemas de transmissão de energia elétrica associados a estações conversoras, bem como partes, peças e componentes desses bens."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 1.126, a 1º de janeiro de 2001.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 07 de agosto de 2001.

Governador do Estado

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

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