ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.957/01

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS, no Apêndice III, que trata dos prazos de pagamento do ICMS, referidos no Livro I, art. 43.

DECRETO Nº 40.957, de 07.08.01
(DOE de 08.08.01)

Modifica o Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado.

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 40.956, de 07.08.01:

ALTERAÇÃO Nº 1.124 - No Livro I, é dada nova redação à nota do número 1 da alínea "a" do inciso I do art. 50, conforme segue:

"Nota - Os prazos para o pagamento do imposto relativo às operações efetuadas por estabelecimento industrial que tenha obtido sistema especial de pagamento previsto neste número ficam prorrogados para o dia:

a - 21 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente ao débito próprio decorrente das operações efetuadas no período de 1º de abril a 31 de julho de 2001;

b - 9 do segundo mês subseqüênte ao da ocorrência do fato gerador, relativamente à responsabilidade por substituição tributária decorrente das operações efetuadas no período de 1º de abril a 31 de julho de 2001."

ALTERAÇÃO Nº 1.125 - Na Seção I do Apêndice III, é dada nova redação:

a - à nota da alínea "a" do item I, conforme segue:

ITEM

PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

I

...

...

"NOTA - Este prazo fica prorrogado para o dia 12 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador nas saídas de carne verde de suínos, inclusive as simplesmente temperadas, e dos demais produtos resultantes da industrialização de suínos, promovidas, no período de 1º de abril a 31 de julho de 2001, por estabelecimentos do abatedor inscritos como ponto de venda ou de distribuição."

b - à nota 02 da alínea "a" do item III, conforme segue:

ITEM

PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

III

...

...

"NOTA 02 - Este prazo fica prorrogado para o dia 21 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador nas saídas, promovidas no período de 1º de abril a 31 de julho de 2001, de carne verde de suínos, inclusive as simplesmente temperadas, e dos demais produtos resultantes da industrialização de suínos."

c - à nota 02 da alínea "c" do item III, conforme segue:

ITEM

PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

III

...

...

"NOTA 02 - Este prazo fica prorrogado para o dia 21 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador nas saídas promovidas no período de 1º de abril a 31 de julho de 2001."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2001.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 07 de agosto de 2001.

Governador do Estado

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

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