ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.956/01
RESUMO: Introduzidas alterações no Livro III do RICMS relativas às operações com substituição tributária.
DECRETO Nº
40.956, de 07.08.01
(DOE de 08.08.01)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 19/01, publicado no Diário Oficial da União de 16.04.01, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em eqüência às introduzidas pelo Decreto nº 40.902, de 23.07.01:
ALTERAÇÃO Nº 1.121 - No art. 165, fica acrescentado o inciso III com a seguinte redação:
"III - remeter ao Departamento da Receita Pública Estadual, até 10 (dez) dias após a data prevista para o pagamento do imposto, arquivo magnético com registro fiscal das operações de que trata esta Seção, destinadas a este Estado, efetuadas no mês anterior.
Nota 01 - Endereço para remessa do arquivo magnético: Divisão de Tecnologia e Informações Fiscais, Departamento da Receita Pública Estadual - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Rua Caldas Júnior nº 120, 14º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90010-260.
Nota 02 - O arquivo magnético será gerado conforme instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, devendo ser observado o disposto na cláusula décima quarta do Conv. ICMS nº 132/92, e ser previamente consistido pelo programa validador nacional do SINTEGRA/ICMS, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br."
Art. 2º - Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS nº 12/01, publicado no Diário Oficial da União de 20.04.01, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO 1.122 - Na tabela do art. 5º, o item XVI passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILI-DADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"XVI |
Sorvetes |
AC, BA, DF, ES, MG, MS, PR, RJ, RN, RO, SC, SP e TO |
Prots. ICMS nºs 45/91; 13/93; 16/95; 22/97; 1, 14, 16 e 28/99; 22/00; 12/01" |
ALTERAÇÃO Nº 1.123 - No art. 160, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação"
"Nota 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AC, BA, DF, ES, MG, MS, PR, RJ, RN, RO, SC, SP e TO.
Nota 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS nºs 45/91; 13/93; 16/95; 22/97; 1, 14, 16 e 28/99; 22/00; 12/01."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto à alteração nº 1.121, a 16 de abril de 2001, e quanto às alterações nºs 1.122 e 1.123, a 1º de maio de 2001.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 07 de agosto de 2001.
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda