ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.867/01

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relativas ao crédito fiscal e base de cálculo reduzida.

DECRETO Nº 40.867, de 03.07.01
(DOE de 04.07.01)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no § 16 do art. 10 da Lei nº 8.820, de 27.01.89, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 40.853, de 28.06.01:

ALTERAÇÃO Nº 1098 - No art. 23 o "caput" do inciso XVI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"XVI - os percentuais a seguir indicados, de 1º de janeiro de 2001 a 30 de junho de 2002, nas saídas internas de:"

Art. 2º - Com fundamento no disposto no § 16 do art. 15 da Lei nº 8.820, de 27.01.89, com a redação dada pela Lei nº 11.293, de 29.12.98, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1099 - No art. 32, o "caput" do inciso VIII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"VIII - de 1º de janeiro de 2001 a 30 de junho de 2002, aos estabelecimentos fabricantes das mercadorias relacionadas nos Apêndices XIII e XIV, nas saídas que promoverem dessas mercadorias, para o território nacional, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de:"

Art. 3º - Com fundamento no disposto no § 10 do art. 17 da Lei nº 8.820, de 27.10.89, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1100 - É dada nova redação à nota 02 do inciso I do art. 34 e fica acrescentado o inciso XVI ao art. 35, conforme segue:

"NOTA 02 - Em substituição ao disposto na nota anterior, o estabelecimento destinatário poderá efetuar somente o estorno do crédito fiscal que exceder ao resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral respectiva, nas entradas de mercadorias e nas correspondentes prestações de serviços destinadas à comercialização ou à industrialização, cuja operação subseqüente seja beneficiada com a redução da base de cálculo para a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, prevista no art. 23, II e III."

"XVI - às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviço, destinadas à comercialização ou à industrialização, cuja operação subseqüente seja beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XVI.

NOTA - O inciso mencionado refere-se aos produtos acabados de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal e aos relacionados no Apêndice XIII."

Art. 4º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüencia à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1101 - No art. 32, a alínea "c"do inciso XXVI e a alínea "c" do inciso XXXVI passam a vigorar com a seguinte redação:

"c) 40% (quarenta por cento), no período de 1º de abril de 2000 a 31 de agosto de 2001;"

"c) 40% (quarenta por cento), no período de 1º de abril de 2000 a 31 da agosto de 2001;"

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua pubicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 1100, a 30 de dezembro de 1998.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 03 de julho de 2001.

Governador do Estado

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

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