ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.853/01

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS referentes a substituição tributária em operações interestaduais que destinem mercadorias a outra unidade da Federação e mercadorias com diferimento do pagamento do imposto na importação.

DECRETO Nº 40.853, de 28.06.01
(DOE de 29.06.01)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 27/01, ratificado nos termos da Lei Complemntar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato Declaratório Confaz nº 06/01, publicado no Diário Oficial da União de 19.06.01, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 40.386, de 18.06.01:

ALTERAÇÃO Nº 1092 - Fica acrescentado o inciso CV ao art. 9º com a seguinte redação:

"CV - operações, no período de 19 de junho a 31 de julho de 2001, com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH-NCM, e com lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH-NCM.

NOTA - O disposto neste inciso não se aplica às operações destinadas aos Estados do Paraná e de Roraima."

Art. 2º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 28/01, publicado no Diário Oficial da União de 01.06.01, ficam introduzidas as seguintes operações no Livro III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1093 - Na tabela do art. 5º, fica incluído o Conv. ICMS nº 28/01na coluna "Embrasamento Legal Específico"do Item IV.

ALTERAÇÃO Nº 1094 - A nota 01 do "caput" do art. 131 passa vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convs. ICMS nºs 105/92; 111 e 112/93; 06 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/00; 28/01."

ALTERAÇÃO Nº 1095 - Na alínea "b" do inciso II do art. 135:

a - na alínea "b"da nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b - quando se tratar de gasolina "A", 109,51% (cento e nove inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), nas operações internas, e 179,34% (cento e setenta e nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais;"

b - o número 2 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"2 - quando se tratar de gasolina "A", 77,38% (setenta e sete inteiros e trinta e oito centésimos por cento), nas operações internas, e 136,51% (cento e trinta e seis inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais;"

Art. 3º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1096 - No Livro I, fica revogada a alínea "d" do § 1º do art. 47 e é dada nova redação à alínea "a" do inciso II do art. 54, conforme segue:

"a - no Apêndice XVII, itens V, XV e XXVI;

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se a produtos para uso na agropecuária, a máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente e a máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente de empresas de telecomunicação."

ALTERAÇÃO Nº 1097 - Fica acrescentado o item XXVI ao Apêndice XVII com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

"XXVI Máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente de empresas de telecomunicação, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, desde que:
 

NOTA - Ver exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a".
a - o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b - os produtos não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico"

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 1093 a 1095, a 1º de junho de 2001, e produzindo efeitos, quanto às alterações 1096 e 1097, a partir de 1º de julho de 2001.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 28 de junho de 2001.

Governador do Estado

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

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