ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.789/01
RESUMO: Alteradas as disposições previstas no RICMS referentes às operações com veículos automotores novos.
DECRETO Nº
40.789, de 23.05.01
(DOE de 24.05.01)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 16.04.01, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 40.788, de 23.05.01:
I - Convs. ICMS nºs 3 e 9/01:
ALTERAÇÃO Nº 1074 - No Livro I:
a) o inciso IX do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
"IX - o valor resultante da aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da operação, acrescido do valor do frete, a partir de 16 de abril de 2001, nas operações interestaduais com veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por estabelecimento industrial ou importador por meio de faturamento direto ao consumidor:"
"a) destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo:
1 - 45,08% (quarenta e cinco inteiros e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 0% (zero por cento);
2 - 42,75% (quarenta e dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5% (cinco por cento);
3 - 41,56% (quarenta e um inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 10% (dez por cento);
4 - 37,86% (trinta e sete inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 15% (quinze por cento);
5 - 36,83% (trinta e seis inteiros e oitenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 20% (vinte por cento);
6 - 35,47% (trinta e cinco inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 25% (vinte e cinco por cento);
7 - 32,25% (trinta e dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35% (trinta e cinco por cento);
b) destinadas às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo:
1 - 81,67% (oitenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 0% (zero por cento) e isento;
2 - 77,25% (setenta e sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5% (cinco por cento);
3 - 74,83% (setenta e quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 10% (dez por cento);
4 - 64,89% (sessenta e quatro inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 15% (quinze por cento);
5 - 66,42% (sessenta e seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 20% (vinte por cento);
6 - 63,49% (sessenta e três inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 25% (vinte e cinco por cento);
7 - 55,28% (cinqüenta e cinco inteiros e vinte e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35% (trinta e cinco por cento)."
b) no art. 23, o "caput" dos incisos XXV e XXVI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:
"XXV - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 16 de abril a 31 de outubro de 2001, nas saídas internas, nas saídas a não-contribuintes localizados em outras unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos novos motorizados relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX;"
"XXVI - zero, no período de 16 de abril a 31 de outubro de 2001, na entrada de veículos novos motorizados relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX;"
ALTERAÇÃO Nº 1075 - No Livro II:
a) a nota 03 do inciso I do art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 03 - Quando se trata de operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor, a que se referem o Livro III, art. 163, a Nota Fiscal deverá ser emitida com 2 (duas) vias adicionais, de acordo com o disposto no Livro III, art. 165, I, nota 01."
b) a nota 05 do "caput"do art. 153 passa a vigorar com a seguinte redação:
" NOTA 05 - Ver disposições específicas relativas à escrituração por concessionária na hipótese de operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor, Livro III, art. 166."
c) a nota do "caput" do inciso VI do art. 155 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - Ver indicação a ser inserida na hipótese de operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor, art. 165, II."
ALTERAÇÃO Nº 1076 - No livro III:
a) os itens IX e XVII da tabela do art. 5º passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"IX | Veículos novos motorizados da posição 8711 da NBM/SH | Todas as unidades da Federação | Convs. ICMS nºs 52 e 88/93; 44 e 88/94; 52/95; 39 e 45/96, 129/97; 23, 29, 67 e 97/98; 28 e 34/99; 9/01" |
"XVII | Veículos automotores novos, nas operações efetuadas por meio de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor | Todas as unidades da Federação, exceto MG | Conv. ICMS nº 51/00" |
b) o art. 118 passa a vigorar com a seguinte redação mantida a redação de sua nota:
"Art. 118 - Nas operações internas com veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, a responsabilidade por substituição tributária alcança apenas a operação subseqüente e é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14."
c) o "caput" do art. 119 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação do "caput" e da alíena "a" da nota 01 e das notas 02 e 03:
"Art. 119 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por estabelecimento importador ou industrial fabricante, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:"
"b) veículos da posição 8711 da NBM/SH - Convs. ICMS nºs 52 e 88/93; 44 e 88/94; 52/95; 39 e 45/96; 129/97; 23, 29, 67 e 97/98; 28 e 34/99; 9/01."
d) no art. 123, o "caput" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - quando se tratar de veículos da posição 8711 da NBM/SH:"
e) o art. 163 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
"Art. 163 - Nas operações interestaduais efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor que destinem a este Estado veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por montadora ou importador situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido a este Estado."
ALTERAÇÃO Nº 1077 - O item IX da Seção III do Apêndice II passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH |
"IX |
Veículos novos motorizados | 8711" |
II - Conv. ICMS nº 08/01:
ALTERAÇÃO Nº 1078 - No art. 142 do Livro III, o § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de abril de 2001.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 23 de maio de 2001.
Governador do Estado
Arno Hugo Augustin Fillho
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Secretário
Extraordinário para
Assuntos da Casa Civil