ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.788/01
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relativas a mercadorias com substituição tributária.
DECRETO Nº
40.788, de 23.05.01
(DOE de 24.05.01)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Ciruculação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 16.04.01, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 40.760, de 14 de maio de 2001:
I - Prot. ICMS nº 7/01:
ALTERAÇÃO Nº 1068 - Na tabela do art. 5º do Livro III, o item VII passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"VII | Telhas, cumeeiras e caixas dágua | AP, CE, DF, ES, GO, MG, MS, MT, PA, RJ, RO, SC, SE e TO | Prots. ICMS nºs 32, 42 e 44/92; 14, 38, 39 e 40/93; 19/94; 25, 31, 32 e 41/98; 20 e 42/00; 7/01" |
II - Prot. ICMS nº 8/01:
ALTERAÇÃO Nº 1069 - No art. 62A do Livro II, a nota 03 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 03 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: BA, MG, PE, PR, RJ, SC e SP."
III - Prot. ICMS nº 9/01:
ALTERAÇÃO Nº 1070 - Na tabela do art. 5º do Livro III, o item XIII passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"XIII | Lâminas de barbear, aparelhos de barbear e isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis | AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SE e TO | Prots. ICM nºs 16 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS nºs 50 e 56/91; 21/96; 15/97; 7, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99; 5, 14, 17, 23, 25, 31 e 47/00; 9/01" |
ALTERAÇÃO Nº 1071 - No art. 151 do Livro III, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SE, SP e TO.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICM nºs 16 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS nºs 50 e 56/91; 21/96; 15/97; 7, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99; 5, 14, 17, 23, 25, 31 e 47/00; 9/01."
IV - Prot. ICMS nº 10/01:
ALTERAÇÃO Nº 1072 - Na tabela do art. 5º do Livro III, o item XIV passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"XIV | Lâmpadas elétricas, reatores e "starters" | AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SE e TO | Prots. ICM nºs 17 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8 e 16/88; Prots. ICMS nºs 51 e 56/91; 7/96; 16/97; 8, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99; 5, 17, 23, 27, 31 e 48/00; 10/01" |
ALTERAÇÃO Nº 1073 - No art. 154 do Livro III, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SE, SP e TO.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICM nºs 17 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8 e 16/88; Prots. ICMS nºs 51 e 56/91; 7/96; 16/97; 8, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99; 5, 17, 23, 27, 31 e 48/00; 10/01."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto à alteração nº 1069, a 16 de abril de 2001, quanto à alteração nº 1068, a 1º de maio de 2001, e produzindo efeitos quanto às alterações nºs 1070 a 1073, a partir de 1º de junho de 2001.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 23 de maio de 2001.
Governador do Estado
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Secretário
Extraordinário para
Assuntos da Casa Civil