ASSUNTOS
DIVERSOS
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, MULTAS E CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA - ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA
RESUMO: A atualização monetária das obrigações tributárias, inclusive multas, e dos créditos do Estado de natureza não-tributária, será efetuada com base na Unidade Padrão Fiscal do Rio Grande do Sul (UPF-RS).
DECRETO Nº
40.542, de 27.12.00
(DOE de 28.12.00)
Dispõe sobre a atualização monetária de obrigações tributárias, inclusive multas, e dos créditos do Estado de natureza não-tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Com fundamento nos arts. 72 e 73, II, da Lei nº 6.537, de 27.02.73, a atualização monetária das obrigações tributárias, inclusive multas, e dos créditos do Estado de natureza não-tributária será efetuada com base na Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS), de que trata o art. 6º da Lei antes referida.
§ 1º - A atualização monetária das obrigações decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) será efetuada na forma disposta em regulamento próprio.
§ 2º - A atualização monetária das obrigações decorrentes dos demais tributos e dos créditos do Estado de natureza não-tributária será efetuada dividindo-se o valor devido, expresso em moeda corrente, pelo valor da UPF-RS vigente na data do vencimento, e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente na data do pagamento.
Art. 2º - Nos termos do parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 6.537/73, o valor da UPF-RS para o ano subseqüente será divulgado, pela Secretaria da Fazenda, até 31 de dezembro de cada ano, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) do ano em curso, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2000.
Governador do Estado
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil