TRÂNSITO DE MERCADORIAS

RECURSO Nº 496/92 - ACÓRDÃO Nº 606/92

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA:
FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 11818-14.00/92.7)
PROCEDÊNCIA:
SANTA MARIA - RS
RELATOR:
RUY RODRIGO B. DE AZAMBUJA (2ª CÂMARA, 19.11.92)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (ICMS).

Impugnação ao Auto de Lançamento nº 6499100177.

Trânsito de Mercadorias.

Constatado no trânsito, que o documento carecia do indicativo da hora de saída da mercadoria, razão que originou o lançamento do crédito tributário por infringência ao artigo 95, inciso VII, do Regulamento do ICMS, e cominada a pena específica prevista no artigo 11, II, "e", da Lei nº 6.537/73.

O Ato Declaratório, mencionado na inicial, em seu item 2, é incisivo: "Que o regime especial aqui autorizado, que poderá, no todo ou em parte ser alterado ou cancelado e que não dispensa as demais obrigações, principal e acessórias previstas na legislação tributária". Descabe qualquer explicação para justificar o descumprimento de obrigações formais, com arrimo no citado ato declaratório. O documento fiscal da recorrente não foi declarado inidôneo, como afirma na defesa, mas, detectado nele irregularidade especificada na peça fiscal. A exigência da aposição da hora de saída dos produtos é de norma regulamentar a ser cumprida independente de ensejar o seu descumprimento na omissão de recolhimento do tributo, ou não. O Convênio nº 01/70, firmado entre os Estados da Federação, que estipula informações mínimas a serem observadas na emissão de documento fiscal não proíbe aos Estados Membros quaisquer outros indicativos nos documentos que sirvam de controle para arrecadar o tributo de sua competência, tanto que ficou liberado ao próprio contribuinte a inclusão de elementos que julgar necessário para seu controle.

Configurada a irregularidade formal aplicou bem o fisco a pena cabível prevista no artigo 11, II, "e", da Lei nº 6.537/73, procedimento confirmado pelo julgador singular como válido e eficaz.

O valor da multa foi calculado de acordo com a Lei descabendo qualquer referência ao seu importe.

Confirmada decisão recorrida.

Negado provimento ao recurso voluntário. Unânime.

Índice Geral Índice Boletim