TRÂNSITO DE
MERCADORIAS

RECURSO Nº 456/92 - ACÓRDÃO Nº 609/92

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 23392-14.00-SEFA-91.7)
PROCEDÊNCIA: BOSSOROCA - RS
RELATOR: LUIZ LEVI NODARI (1ª Câmara, 02.12.92)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (ICMS).

Impugnação a Auto de Lançamento.

Infração no Trânsito de Mercadorias - veículo interceptado em 25.10.91 (18h30min), em São Gabriel, transportando "13 vacas" sem documentação fiscal de espécie alguma. Apresentada, por ocasião da impugnação, cópia da 1ª via da Nota Fiscal de Produtor nº 928839, consignando como data de emissão de 23.10.91 e data de saída dos produtos (rasurada) 26.10.91, relativamente a "40 vacas" que teriam sido adquiridas de (...).

As mercadorias em trânsito deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais emitidos com observância das disposições regulamentares próprias (art. 43, inc. I, da Lei nº 8.820/89, lei básica do ICMS e alínea "a" do § 2º do art. 78 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89).

A ação fiscal está assentada sobre fatos concretos, apurados no trânsito de mercadorias que provam a infringência da norma tributária. Trata-se aqui de produtos em trânsito desacompanhados de documento fiscal idôneo.

Não há, assim, como acatar a argumentação do recorrente (transporte em "comboio", avaria determinando atraso de um dos veículos, diferimento,...). A mercadoria objeto da apreensão nada tem a ver com a documentação anexada aos Autos (Nota Fiscal de Produtor juntada posteriormente que acusa discordância entre a carga transportada e a constante na mesma. Data de emissão (anterior) e data de saída "rasurada"(posterior) ao montante efetivo do trânsito).

Presunção de lesão aos cofres públicos não elidida.

Infração material qualificada (art. 7º, I, combinada com o art. 8º, I, "d" da Lei nº 6.537/73). Multa prevista no artigo 9º, inc. III do referido diploma legal, na nova redação dada pela Lei nº 8.694/88.

Decisão de primeiro grau confirmada.

Recurso voluntário desprovido. Unânime.

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