SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

RECURSO Nº 236/93 - ACÓRDÃO Nº 517/93

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 07905-14.00/93.0)
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE - RS
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

Impugnação a Auto de Lançamento.

A responsabilidade pelo pagamento do imposto oriundo de operações sujeitas a substituição tributária é do contribuinte vendedor das mercadorias (contribuinte substituto) que promover vendas a revendedores não inscritos, contribuintes substituídos (artigo 6º, § 8º da Lei nº 6.485/72).

A responsabilidade do contribuinte substituto pelo pagamento do imposto não será elidida pelo fato de não ter este cobrado o tributo do contribuinte substituído (artigo 6º, § 11 da Lei nº 6.485/72).

Não houve cerceamento de defesa, pois na peça fiscal em questão foram citados com clareza a infração praticada bem como as Notas Fiscais de que não houve o pagamento do imposto por substituição tributária (fls. 11 a 123).

A substituição tributária é um instituto consagrado tanto na legislação do ICM (art. 6º da Lei nº 6.485/72) bem como no CTN (art. 121, parágrafo único, inciso II).

Negado provimento ao recurso voluntário. Unânime.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente (...), de Porto Alegre (RS), e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

Recurso voluntário, decorrente da Decisão nº 77093035, de 26.03.93 (fl. 325), do Sr. Julgador de Processos Administrativo-Tributários, fundamentado no Parecer Técnico de nº 82888045 (fls. 317 a 324), adotado o seu relatório, que julgou procedente o lançamento do crédito tributário pelo auto de lançamento (AL) nº 5908600012 (fls. 9 a 124).

Inconformado, tempestivamente, em 20.04.93, o recorrente apresentou recurso voluntário a este Tribunal, alegando o seguinte:

- que foi autuado pela Fiscalização do ICMS, por efetuar vendas de mercadorias a compradores com inscrição baixada, de outro contribuinte ou com inscrição fictícia, e que tendo o Fisco constatado caso a caso essas irregularidades, omitiu essas informações na sua peça fiscal, deixando-o sem condições de se defender do auto de lançamento em questão;

- alega, ainda, que não tem acesso à inscrição estadual e que este número é informado pelo comprador e que se houve erro na informação por aquele, o vendedor não tem condições de fiscalizar a regularidade do número de inscrição;

- diz que a lei que o obrigue a tal fiscalização, pois, o ato é praticado por outra pessoa que tem responsabilidade e essa é quem deve ser alcançada pelo Fisco;

- afirma que possuindo o Fisco todas as informações dos infratores, deveria proceder a exigência do ICM sonegado dos responsáveis;

- contesta a forma como o Fisco descreveu na peça fiscal a infração cometida, englobando em três categorias a infração cometida: venda a contribuinte não inscrito; venda a contribuinte baixado ou inexistente e venda a contribuintes fictícios;

- diz que a falta de particularização da irregularidade cometida, dificulta a sua defesa;

- reclama também do tempo que demorou o Fisco para dizer que a sua defesa não fora aceita, que agora ficou gravada, pois muito dos contribuintes foram substituídos por microempresas;

- finaliza concluindo que a decisão "a quo" não trouxe elementos legais que conteste o art. 128 do CTN e os demais fundamentos legais alegados.

A Defensoria da Fazenda, em seu parecer (fls. 9), opinou pelo desprovimento do apelo voluntário, argumentando que as notas fiscais acostadas trazem a comprovação das irregularidades praticadas pela recorrente, conforme se comprovam às fls. 130 e 132 quando apresentam o destaque do imposto de responsabilidade. Nas fls. 132 a 185, indicam que as inscrições dos compradores nas notas fiscais se encontravam em "andamento". Às fls. 187 a 315, mostram que a empresa vendedora colocava aleatoriamente o nº de inscrição ou de empresas conhecidas.

É o relatório.

VOTO.

O recorrente não aceita a maneira pela qual o Fisco procedeu o levantamento fiscal e principalmente como descreveu as irregularidades praticadas.

O cerceamento de defesa é a principal alegação da recorrente nas razões apresentadas no recurso voluntário.

Examinando os autos, entendo que o juízo "a quo" decidiu acertadamente ao considerar que não houve cerceamento de defesa insistentemente invocado pelo recorrente. Pois, entendo não haver necessidade de identificação item por item das irregularidades praticadas, uma vez que a infração praticada foi a mesma em todos os casos, isto é a falta de pagamento do imposto relativos à substituição tributária, que é de responsabilidade do vendedor das mercadorias.

A recorrente promoveu a venda de mercadorias a revendedores não inscritos no CGCICM, com habitualidade e em quantidade de mercadorias que demonstram destinar-se à revenda, utilizando-se de inscrições baixadas, fictícias ou de terceiros, com o único intuito de se eximir do pagamento do imposto de responsabilidade.

A exigência do pagamento do imposto nos casos acima mencionados, encontra respaldo na legislação vigente à é poca dos fatos, Lei nº 6.485/72 nos seguintes dispositivos:

"Art. 6º - São, também, responsáveis pelo imposto devido por comerciantes atacadistas e comerciantes varejistas deste Estado, relativamente às mercadorias relacionadas no § 1º e a eles remetidas: ...

§ 8º - São responsáveis, ainda, pelo imposto devido pelos adquirentes, os contribuintes que promoverem saídas de mercadorias não relacionadas no § 1º, com destino a varejistas com inscrição especial de contribuinte substituído ou a revendedores não inscritos assim considerados os que, não tendo promovido a sua inscrição como contribuinte, adquirirem mercadorias em quantidade e/ou espécie, com habitualidade que demonstrem destinar-se à revenda.

...

§ 11 - A responsabilidade do contribuinte substituto pelo pagamento do imposto não será elidida pelo fato de não ter este cobrado o tributo de contribuinte substituído."

Como também, a obrigação em identificar os compradores é uma determinação expressa da Lei nº 6.485/72 (Lei Básica do ICM):

"Art. 30 - Além das especificamente estabelecidas são obrigações dos contribuintes:

...

IX - apresentar ao vendedor ou remetente de mercadorias, no ato da operação, o documento de identificação fiscal;

X - exigir, antes da saída ou remessa da mercadoria destinada a contribuinte deste Estado, o documento referido no inciso anterior."

No que diz respeito a decisão de 1º grau, ela está respaldada na legislação vigente (Lei nº 6.485/72) e como não poderia ser diferente de acordo com o Código Tributário Nacional. A referência do contribuinte ao art. 128 do CTN, que entende foi desrespeitado, não merece consideração, pois, a responsabilidade tributária imposta ao contribuinte foi em conseqüência da aplicação do art. 121, parágrafo único, inciso II. Não há portanto desrespeito ao art. 128 do CTN, que evidentemente não se aplica ao caso concreto.

Portanto, nego provimento ao recurso voluntário.

Ante ao exposto, ACORDAM os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, confirmando a decisão recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Porto Alegre, 08 de outubro de 1993.

Arnaldo Teixeira Teles
Relator

Ruy Rodrigo Brasileiro de Azambuja
Presidente

Participaram, também, do julgamento os juízes Pedro Paulo Pheula, Plínio Orlando Schneider e Oscar Antunes de Oliveira. Presente o Defensor da Fazenda, Gentil André Olsson.

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