SERVIÇO DE
TRANSPORTE
RECURSO Nº 2.527/95 - ACÓRDÃO Nº 2.454/96
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 020845-14.00/95.8)
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE - RS
RELATOR: ANTÔNIO CARLOS PANITZ (1ª Câmara, 21.08.96)EMENTA: ICMS
A legislação estadual do ICMS diferencia o que seja transporte de passageiros e de pessoas não passageiras (turistas e outras pessoas).
O transporte de pessoas não passageiras (turistas e outras pessoas) realizado em função de contratos firmados com outras empresas, objetivando o deslocamento dos funcionários destes até o ambiente de trabalho, não se insere no benefício isencional contemplado no artigo 6º, LXVI, do Regulamento do ICMS (RICMS).
A Superintendência da Administração Tributária, por meio do Parecer nº 101/90, se manifestou sobre o assunto ao diferenciar o que seja transporte de pessoas e transporte de passageiros, concluindo que só o transporte de passageiros goza do benefício de isenção do ICMS, conforme reza o artigo 6º, LXVI, do RICMS.
Ao se analisar os dispositivos da legislação de regência ao caso constata-se qua há tratamento tributário distinto para o serviço de "transporte de passageiros" e para o serviço de "transporte de turistas e outras pessoas", sendo que para o primeiro "transporte de passageiros", está prevista a alíquota do art. 27, II, "d", 2 (ou seja 12%), e o documento fiscal nos termos do art. 78, XIV e 180 do RICMS, já, para o segundo, "transporte de turistas e outras pessoas", a alíquota fixada no art. 27, II, "e"(18% e 17%) e os documentos fiscais nos arts. 78, VIII e 148 do mesmo diploma legal. Configurada a diferença descabe a aplicação da isenção, bem como da alíquota de 12% como pretendido pela Recorrente.
A matéria objeto do presente litígio já encontra precedente jurisprudencial neste Egrégio Tribunal estampado nos Acórdãos nºs 780/94 da Colenda 1º Câmara Suplementar e 972/94 desta Colenda Câmara.
Improcedente, também, os argumentos de inaplicabilidade da multa e da TRD, pois que prevista em lei.
Aplicação da Súmula nº 03 (Resolução nº 03/91), deste Egrégio Tribunal.
Recurso Voluntário desprovido.
Unânime.